PROBLEMA: VENDA CASADA DISFARÇADA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.

30/08/2026

SOLUÇÃO: CONTESTAR A COBRANÇA E EXIGIR SEU DIREITO DE ESCOLHA.


Já aconteceu de você tentar um empréstimo com o banco, mas para consegui-lo você precisar contratar um seguro para garantir o pagamento de prestações, o tal do "Seguro Prestamista"? Se sim, cuidado, você pode ter sido vítima de uma venda casada. Quando sua empresa precisar de crédito no banco e você recorrer às instituições financeiras tradicionais, preste muita atenção! Muitas vezes, os bancos podem inserir no contrato ou induzir a aquisição do Seguro Prestamista; e isso pode se configurar como uma prática ilegal.

A 1ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve ilegalidade da capitalização de juros, firmada entre um banco e uma cliente, previstas no contrato de crédito bancário, na modalidade CDC – Veículo e, desta forma, não entendeu pela concessão da indenização por danos morais, pleiteada na ação original. Contudo, o órgão julgador verificou que houve ilegalidade na cobrança do Seguro Prestamista, que é uma modalidade que garante o pagamento de dívidas, como empréstimos, financiamentos e consórcios, em caso de eventos imprevistos que afetem a capacidade de pagamento do contratante, como desemprego, invalidez ou morte. "Desta forma, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a 'repetição do indébito' (restituição) deve ser realizada de forma simples e não em dobro, pois, não incide a restituição duplicada quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual", explica a relatoria do voto. Conforme a decisão, no posicionamento recentemente adotado pelo TJRN, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20. "Cuidou de fornecer à parte autora (Banco) todas as informações referentes ao contrato, restando evidenciado tratar-se de financiamento veicular, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor", explica o relator, desembargador Claudio Santos. De acordo com o julgamento, no presente caso, narram os autos que o contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes foi realizado no dia 19/10/2022, onde a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros, fixando expressamente os juros pactuados, de 2,79% mensal e anual de 39,15% e no CET de 3,30% a.m e 47,56% a.a, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. "Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas", esclarece. A decisão ainda ressaltou que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. Já, quanto ao seguro cobrado, o relator destacou que se constata nos termos de adesão a logomarca do Banco, bem como ambos foram fixados no mesmo dia, o que, na linha do entendimento jurisprudencial, se demonstra o ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.

Esta modalidade assegura que, caso ocorram imprevistos que afetem a capacidade de pagamento do devedor, a dívida seja quitada ou amortizada. Mas vale destacar: o Seguro Prestamista não é obrigatório. Em muitos casos, há a inclusão desse seguro em contratos de concessão de crédito nas instituições financeiras tradicionais. Mas quando uma empresa recorre a um financiamento ou a um empréstimo, o banco não pode implementar a modalidade sem consultar a preferência do empresário. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece direitos e garantias para os consumidores no Brasil. De acordo com o CDC, é prática abusiva condicionar a contratação de crédito à aquisição de seguros, como o seguro prestamista. Assim, as instituições financeiras não podem impor a contratação dessa cobertura como requisito para liberar empréstimos. Aposentados e pensionistas frequentemente se deparam com uma prática abusiva ao contratar empréstimos consignados: a imposição do seguro prestamista. Essa condição, muitas vezes velada, eleva o custo do crédito e limita a liberdade de escolha, gerando um ônus indevido. O que muitos não imaginam é que a "venda casada" é ilegal. Mas quer saber? Termos de Compromisso firmados com o INSS, juntamente com a sólida jurisprudência (conjunto de decisões), reforçam o direito à liberdade de escolha e à restituição de valores.

No mercado de crédito, a venda casada distorce a concorrência e prejudica a eficiência. Ao vincular o seguro ao crédito, as instituições financeiras reduzem a competição no mercado de seguros, uma vez que os clientes são "obrigados" a contratar o seguro da mesma instituição que fornece o crédito. Isso pode levar a preços mais altos e menor qualidade nos serviços de seguros. Além disso, a venda casada pode contribuir para a concentração do mercado, favorecendo as grandes instituições financeiras que oferecem uma ampla gama de produtos e serviços e prejudicando as seguradoras menores que não têm a mesma capacidade de oferecer crédito. A Responsabilidade das Instituições Financeiras e dos Reguladores As instituições financeiras têm a obrigação primordial de operar dentro dos limites da lei, evitando práticas abusivas como a venda casada. Além da conformidade legal, as instituições financeiras devem adotar um comportamento ético em suas práticas comerciais, colocando o bem-estar do cliente no centro de suas operações. A educação dos funcionários é outra responsabilidade crucial. As instituições devem treinar seus funcionários para garantir que eles compreendam a ilegalidade e as implicações da venda casada e possam oferecer a melhor orientação aos clientes. Ademais, devem-se esforçar para fornecer informações claras e transparentes sobre seus produtos e serviços, garantindo que os clientes compreendam o que estão contratando. Os órgãos reguladores, como o Banco Central e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), têm o papel crucial de fiscalizar as instituições financeiras e garantir que estejam cumprindo as normas e leis em vigor. Isso inclui monitorar as práticas das instituições, investigar suspeitas de venda casada e aplicar penalidades quando apropriado. Além disso, os reguladores devem continuar aprimorando as regulamentações para torná-las mais robustas contra práticas abusivas. Os órgãos reguladores também têm um papel fundamental na educação do consumidor, fornecendo informações e recursos para ajudar os consumidores a entenderem seus direitos e como identificar práticas de venda casada. Ao trabalharem juntos, as instituições financeiras e os órgãos reguladores podem criar um ambiente mais justo e transparente para os consumidores, contribuindo para um mercado de crédito mais saudável e equitativo. Conclusões e Perspectivas para o Futuro A prática de venda casada, especialmente quando relacionada ao seguro prestamista, é um problema persistente que afeta o mercado de crédito e, principalmente, os consumidores. Embora a venda casada seja explicitamente ilegal, muitas instituições ainda continuam praticando-a de maneira velada. Contudo, é imprescindível lembrar que o cenário não é totalmente desanimador. A crescente conscientização do problema e a expansão da educação financeira estão capacitando os consumidores a identificar e combater práticas abusivas. Da mesma forma, as autoridades reguladoras têm demonstrado maior disposição para combater essas práticas, reforçando o monitoramento e a aplicação de penalidades. Para o futuro, espera-se que a combinação de esforços por parte dos consumidores, reguladores e das próprias instituições financeiras possa resultar na erradicação da venda casada. Instituições que se esforçam para construir uma relação de confiança com seus clientes, baseada em transparência e ética, provavelmente se destacarão em um mercado cada vez mais consciente dos direitos do consumidor. Por fim, é fundamental a continuidade do investimento em educação financeira, aprimoramento das regulamentações e inovação tecnológica para detectar e combater práticas abusivas. Com esses esforços conjuntos, é plenamente possível construir um mercado de crédito mais justo, transparente e orientado para o consumidor.

A ilegalidade ocorre quando o seguro é imposto como condição para a concessão do crédito. Muitas vezes, o valor é incluído no contrato sem o devido consentimento do consumidor, elevando o custo total de forma injustificada. Além disso, o CDC exige informações claras e precisas nas negociações, mas diversas instituições desrespeitam essas regras, visando lucro em detrimento dos direitos do contratante.

Assim, os tribunais superiores estão cientes de que não é de forma genérica que se determina a Venda Casada, mas no caso a caso, devendo haver prova resoluta da coação do consumidor. Retrato disto é a necessidade de se regulamentar algumas regras para a decretação de ocorrência da Venda Casada, no nosso caso, a contratação de Seguro Prestamista nos contratos de Financiamento Veicular. Em que pesem as decisões sobre a contratação de Seguro Prestamista estejam sendo fundamentadas no repetitivo 972 (Resp. 1.639.320 /SP), estas corriqueiramente têm tomado a simples existência da contratação de seguradora indicada pela financeira como venda casada e, sem qualquer outra justificativa, condenando o banco a ressarcir os valores do seguro e, até mesmo, aplicando condenação em danos morais. Dessa maneira, é necessária uma análise mais profunda na tese firmada acima: "2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A palavra-chave na assertiva acima é que o autor tem que ser compelido, ou seja, não basta a contratação da seguradora indicada, pois a aquisição do seguro concomitante com o financiamento é legal, neste sentido foi a fundamentação do Resp. 1.639.320 /SP, que assim expressa: a contratação do seguro é válida e legal, "A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer.

A prática conhecida como venda casada, ou "tying arrangement" na doutrina internacional, representa uma das infrações mais combatidas no âmbito do direito consumerista e concorrencial. No ordenamento jurídico brasileiro, essa conduta é expressamente vedada pelo Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo legal estabelece que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. A essência da ilicitude reside na violação da liberdade de escolha do consumidor. Quando uma instituição financeira ou fornecedor impõe a aquisição de um item acessório como condição *sine qua non* para a obtenção do produto principal, ocorre um vício na manifestação de vontade da parte hipossuficiente. A autonomia da vontade, pilar dos contratos civis, é mitigada pela necessidade do consumidor em acessar o crédito ou o serviço principal, colocando-o em uma posição de vulnerabilidade agravada. É fundamental que o operador do Direito compreenda que a venda casada nem sempre se manifesta de forma explícita. Muitas vezes, ela ocorre de maneira dissimulada em contratos de adesão, mascarada sob a terminologia de "pacotes de serviços" ou "vantagens promocionais". A identificação dessa prática exige uma análise minuciosa das cláusulas contratuais e do processo de oferta, verificando se houve, de fato, oportunidade real para o consumidor recusar o serviço acessório sem prejuízo da contratação principal. Isso ocorre porque tal conduta não apenas onera o consumidor de forma indevida, mas também restringe sua liberdade de escolha e contribui de maneira significativa para o superendividamento. A atuação proativa do INSS, em conjunto com órgãos de defesa do consumidor por meio de Termos de Compromisso, tem sido crucial. Essa parceria ajuda a combater práticas abusivas e a resguardar os direitos de aposentados e pensionistas em relação ao seguro prestamista.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O escritório João Neto Advocacia Financeira & Patrimonial© oferece suporte jurídico completo para consumidores e empresas que foram prejudicados pela imposição indevida do seguro prestamista em contratos de crédito, financiamento ou consignado. Essa prática, muitas vezes disfarçada de proteção financeira, viola o direito de escolha do contratante e pode configurar venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nosso trabalho consiste em analisar detalhadamente os contratos, identificar cláusulas abusivas e verificar se o seguro foi imposto ou vinculado a seguradoras do mesmo conglomerado bancário. Atuamos para reaver valores pagos indevidamente, corrigir práticas contratuais irregulares e garantir que o consumidor tenha liberdade real na contratação de seguros. Com acompanhamento jurídico especializado, conduzimos todo o processo administrativo e judicial, assegurando que seus direitos sejam respeitados e que você pague apenas o que é legítimo — sem imposições, sem abusos e com total transparência.

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

www.jnjur.com.br

FONTES:

advocacialondrina.com.br

tjdft.jus.br

migalhas.com.br

mascarenhasbarbosa.com.br

cognijus.com

legale.com.br

barbieriadvogados.com

bumme.com.br

tjrn.jus.br

Share