PROBLEMA: Veículo zero quilômetro, vendido com defeito, garante ao consumidor uma baita dor de cabeça e sério constrangimento.

24/03/2018

SOLUÇÃO: Reparação pelos danos morais.

Ações por danos morais movidas por donos de carros com defeito têm gerado discussão na Justiça. Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou que montadoras indenizassem proprietários de veículos com falhas que foram desde a não abertura de airbags em acidentes a ferrugem na lataria. Nesse tipo de caso, a vítima alega ter passado por sofrimento, dor, angústia, nervosismo ou preocupação.

Quem compra um veículo zero-quilômetro leva para casa, junto com aquele cheirinho de carro novo, a promessa de ter uma vida tranquila. Oficina, só na revisão - ao menos nos primeiros anos. Mas a história nem sempre é assim. Há casos de veículos com defeitos que a fábrica não reconhece ou não consegue resolver. E o consumidor é obrigado a buscar seus direitos na Justiça.

A respeito da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, conhecida também como acidente de consumo, tal responsabilidade não compromete a qualidade nem a quantidade do produto/serviço, mas sim a sua segurança, que esta ao ser violado, poderá causar ao consumidor um acidente de consumo, tendo o fornecedor uma responsabilidade objetiva, ou seja, responderá independentemente da existência de culpa, já a responsabilidade do comerciante no tocante apenas a responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária e do profissional liberal é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa para responsabilização.

Na ânsia de se lançarem novos produtos, bem como de fabricá-los em massa, fornecedores estão descuidando cada vez mais de seu fundamental controle de qualidade. Não é por acaso que mais e mais recalls são feitos pela indústria automobilística (e até pela indústria de brinquedos), como ocorreu com o Toyota Corolla que chegou a ter sua comercialização proibida pelo PROCON.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da Ford Company do Brasil por venda de veículo defeituoso. O casal autor da ação narrou ter adquirido um Ford New Fiesta, modelo 2014, zero quilômetro, e que o carro seria pago por meio da entrega de um veículo antigo, uma entrada e financiamento. A concessionária informou que o veículo estava à disposição na loja, mas só seria entregue dias depois, devido a procedimentos administrativos.

Seguindo o raciocínio do artigo 12 a indenização poderá ser cobrada de forma solidária tanto da seguradora, quanto da oficina, as quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor.

Por ser a oficina, seguradora e fabricante das peças componentes da mesma cadeia de fornecimento de bens e serviços, e demonstrado que não prestaram adequadamente o serviço de assistência técnica, permanecendo o veículo do consumidor por meses sem o devido reparo, necessário se faz reconhecer a responsabilidade civil das empresas. Cabe ainda esclarecer, que por serem as empresas solidariamente responsáveis pelo fornecimento de peças de reposição de veículo entregue para conserto, caberá ao consumidor escolher qual delas irá acionar judicialmente. Importante ainda dizer, que é cabível indenização de despesas com transporte pelo tempo em que o veículo ficou paralisado quando a demora na prestação do serviço se dá em virtude da indisponibilidade de peças de reposição.

Não existe um padrão de indenizações por danos morais. As indenizações são variáveis e cada Juiz irá avaliar os fatos narrados e de acordo com suas perspectivas irá fixar um valor de indenização.

Também não é por acaso que veículos zero Km - adquiridos para, entre outras coisas, evitar idas e vindas a oficinas - apresentam reiterados vícios e frustram consumidores quando procurados para sanar os vícios, não corrigindo as falhas ou permitindo que outras e outras apareçam. O STJ citou um outro caso de não abertura no airbag, desta vez contra a Renault. Ele ocorreu em 2001, quando um Scénic colidiu de frente com um caminhão, em Curitiba (PR). Conforme consta no processo, o airbag não abriu e o motorista sofreu cortes no rosto e lesões no ombro e cotovelo.

Nas ações judiciais que têm como objeto um veículo com defeito, uma das questões mais controversas é o que fazer com o carro durante o processo. Em tese, se o consumidor quer receber de volta o valor que pagou, ele terá de devolver o veículo. Mas o assunto não é tão simples assim. Em muitos casos, quando o advogado do consumidor notifica a montadora a retirar o carro, ela não aceita o bem de volta. Como não é do interesse da empresa facilitar as coisas, receber o veículo pode ser visto como uma anuência tácita de que o produto tem problemas. O que ela tentará negar o tempo todo.

À Justiça, o proprietário levou um panfleto de propaganda da montadora que dizia: "Você já sabe que, nos carros da Renault, segurança não é opcional", descrevendo o funcionamento das bolsas infláveis frontais. O caso também foi parar no STJ, que, em 2014, entendeu que a fabricante teve responsabilidade "pelo abalo psíquico sofrido pelos recorrentes, decorrente do defeito do produto" porque, com base na descrição do veículo, o consumidor esperava um carro seguro. A indenização por dano moral deve girar em torno de R$ 30 mil.

De acordo com Godoy, da Escola de Direito da FGV-SP, as indenizações por danos morais têm sido determinadas porque o consumidor acredita na informação dada pelo fabricante, já que não tem meios de checar se aquilo realmente funciona. "O consumidor se sente traído", diz ele.

Conclui-se então, que o fornecedor de produtos responde independentemente de culpa, sendo a sua responsabilidade objetiva, na qual deve-se indenizar o dano que foi causado a vítima do acidente de consumo devido ao defeito do produto.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Quando o produto apresenta defeito e o fornecedor não faz um reparo definitivo em até 30 dias, a lei dá três opções ao consumidor. Ele pode exigir a substituição do bem por outro novo e a devolução da quantia que pagou por ele. Ou, ainda, um desconto no preço, proporcional à depreciação causada pelo problema. Para que tenha o pedido atendido na Justiça, o dono do carro deve se cercar de provas que demonstrem os defeitos alegados. É possível realizar uma perícia para averiguar se o veículo tem ou não os problemas alegados. Essa prova técnica pode ser requerida tanto pelo consumidor como pela montadora. E cabe a quem entrou com a ação ela provar tanto a falha, com perícia, quanto os transtornos que isso provocou. O auxilio do advogado será importante para averiguar as provas necessárias para cada caso em questão, solicitando as demais provas pertinentes em juízo.

João Neto

Advogado

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FONTES:

marcellobenevides.com

jornaldocarro.estadao.com.br

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