PROBLEMA: Trabalhador tem saldo de FGTS que poderia ser usado para tratamento médico de familiar.

13/09/2019

SOLUÇÃO: Enfermidade grave de dependente permite saque do FGTS por trabalhador.

A Lei 12.764 de 27/12/2012 determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Lembrando que a Lei é federal, portanto, vale em qualquer lugar do Brasil. Consequentemente, isso muda muito como as pessoas com TEA são tratadas e os direitos que conquistaram. Inclusive, poucos sabem, mas discriminar uma pessoa com autismo é crime. Escrevemos um post sobre isso e todos podem (e devem) fazer com que os direitos do autista sejam respeitados.

Muitas famílias desconhecem detalhes sobre os direitos do autista em relação ao atendimento de saúde tanto na rede privada quanto pública. A regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde) estabelece limites de sessões de terapia, de acordo com o tipo da terapia. Pessoas diagnosticadas dentro do transtorno do espectro do autismo (F84.*) tem um limite diferenciado. O que o convênio não revela e muitos pais não sabem? Esse limite determinado não é o máximo, e sim o mínimo! O que isso significa? Significa que, caso seja necessário e comprovado (por pedido médico), o convênio médico é obrigado e disponibilizar quantas sessões forem necessárias. Claro que existe a forma correta de solicitar isso, para que a lei seja cumprida. Muitos convênios se negam a ultrapassar o limite especificado pela ANS.

O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça que o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) seja imediatamente autorizado nos casos em que o trabalhador ou seus dependentes sejam acometidos por enfermidades graves, tais como cânceres malignos, tuberculose, Aids, hepatite C e doenças severas do coração, do fígado e dos rins. O pedido faz parte de ação ajuizada em São Paulo contra a Caixa Econômica Federal, na qual a Procuradoria já obteve decisão favorável em 2017. O MPF requereu o cumprimento provisório da sentença em todo o território nacional depois que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou, no último mês de março, os embargos apresentados pelo banco. A ação civil pública proposta em 2013 pedia que a Caixa autorizasse a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS quando fossem identificadas as enfermidades previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001 ou doenças graves reconhecidas em reiteradas decisões judiciais. Além das já citadas, a lista inclui hanseníase, lúpus, mal de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, cegueira e contaminação por radiação, entre outras moléstias. O MPF também requereu o direito ao saque nas hipóteses em que trabalhadores ou seus dependentes estejam em estágio terminal de doença severa, como previsto na Lei 8.036/1990.Os pedidos foram julgados improcedentes pela 10ª Vara Cível da capital paulista, mas, em 2017, o TRF3 reformou a sentença de primeira instância, condenando a Caixa a liberar o acesso ao Fundo de Garantia nos casos de enfermidades graves. Após a decisão favorável, o Tribunal ainda rejeitou por unanimidade os dois recursos apresentados pela instituição financeira. No último dia 18 de abril, o banco recorreu novamente, porém o ato não possui o poder de suspender a ordem judicial. "Não há nenhum impedimento jurídico para que a decisão do TRF-3 produza os seus efeitos", destacou o procurador da República Kleber Uemura ao pedir o imediato cumprimento da sentença.

A lei prevê uma série de casos em que o trabalhador pode movimentar a sua conta do FGTS, como nas hipóteses de despedida sem justa causa ou para aquisição de moradia própria. Da mesma forma, é permitido o saque desses valores quando estivermos diante de diagnóstico de algumas doenças graves. Contudo, a lei não contemplou expressamente a previsão de saque para pessoas ou dependentes com transtorno do espectro autista (TEA). Assim, o trabalhador, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, acaba tendo o seu pedido de liberação dos valores negado. Não se pode esquecer que o fim social do FGTS é o de proteger a dignidade humana, por isso, o entendimento do Poder Judiciário tem sido outro: o da liberação dos valores. O tratamento da pessoa com autismo envolve uma série de terapias multidisciplinares, não raras vezes, extremamente caras. O julgador, ao perseguir o justo e o equitativo, não pode fechar os olhos para os casos que necessitam de proteção ao direito à vida e à saúde. É dever do Estado, consoante a Constituição obriga, que se adapte a letra fria da lei ao seu espírito, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados. Cumpre ao Judiciário ampliar a incidência da norma, considerando que o processo moderno ordena que o julgador esteja atendo à dignidade da pessoa humana. O STJ já fixou entendimento que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador. Em suma, extrajudicialmente, infelizmente, o trabalhador não consegue a liberação dos valores. No entanto, judicialmente, são inúmeras as decisões dos tribunais determinando a liberação desses valores, tanto para os trabalhadores, quanto para pessoas com transtorno do espectro autista que sejam seus dependentes.

O FGTS como é sabido possui um fim social, sem que se possa menosprezar o da dignidade da pessoa humana. A lei prevê uma série de casos em que o trabalhador pode movimentar (sacar) a sua conta do FGTS, como nas hipóteses de despedida sem justa causa ou para aquisição da casa própria.Inclusive, o artigo 20 da lei 8.036/90 apresenta algumas doenças consideradas graves, quando então é também permitido o saque dos valores, mas não relaciona a síndrome de Down, paralisia cerebral, transtorno do espectro autista, síndrome de Asperger e inúmeras outras incapacidades permanentes e doenças graves.Cabe ao Estado-juiz, conforme nossa Constituição Federal, a análise da legislação e o seu espírito final, inclusive confrontando com os direitos fundamentais (saúde, dignidade da pessoa humana, etc).Nesta esteira, o STJ já fixou entendimento de que as doenças relacionadas na legislação são meros exemplos, devendo o juiz, em cada caso concreto, aplicar uma interpretação mais abrangente daquele rol de doenças que possibilitam o levantamento do FGTS. Infelizmente, nos casos em que o trabalhador ou seus dependentes se enquadram como portadores de doença graves não relacionadas na lei, não se consegue a liberação dos valores junto à Caixa Econômica Federal, a qual nega o pedido, obtendo o interessado o saque apenas através de uma ordem judicial. Recentemente, há inúmeras decisões favoráveis pela liberação aos trabalhador que possui dependentes, por exemplo, com autismo (considerado por lei como uma pessoa com deficiência), ou síndrome de Asperger, esta última de surgimento desconhecido até então, que é um estado do transtorno do espectro autista, acarretando dificuldade de adaptação funcional de quem a possui ao meio social. O tratamento de qualquer doença grave, mas especificamente do autismo e suas síndromes, requerem terapias diversas, para treinamento das habilidades sociais, educação especializada, terapia cognitiva, terapia de linguagem, equoterapia, entre inúmeras outras, essenciais à uma vida digna e de qualidade, e por vezes, extremamente caras e de realização contínua. Não obstante a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal ter aprovado no ultimo dia 12/6 o projeto de lei que permite o saque do FGTS pelo trabalhador (PLS 30/18), onde incluiu-se o Mal de Parkison e o Alzheimer, e ainda, o projeto que altera a legislação que protege a pessoa com transtorno do espectro autista (lei 12.764/12 e projeto de lei 1.712/19), em tais hipótese, como citamos, o levantamento do saldo do FGTS somente se dá, ainda, por meio de ordem judicial. Não podemos concordar que a Justiça se mantenha cega frente à um assunto tão delicado, razão de que, como antes disto, são várias as decisões nos Tribunais dos mais diversos Estados concedendo o saque do FGTS para trabalhadores e pais de pessoas com autismo, garantindo que os direitos fundamentais elencados em nossa Constituição sejam efetivamente desfrutados, respeitando sobretudo a dignidade da pessoa humana. A exemplo, assim entendeu o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da Justiça capixaba, ao permitir o saque de R$ 156 mil do saldo da conta do FGTS de um trabalhador, para custear o tratamento da filha que é portadora de síndrome de Down, autismo e transtorno alimentar. Como dito, esta liberações são possíveis, porque as limitações impostas pela lei do FGTS não impede o Judiciário de fazer uma interpretação mais abrangente, ao contrário, é seu dever fazê-lo, já que tais valores pertencem ao trabalhador e possuem finalidade social. Entendemos então, que qualquer doença grave do trabalhador ou de seu dependente, devidamente comprovada, permite o saque do FGTS, ainda que com ordem judicial, devendo, então, o cidadão que se encontra nesta situação angustiante, procurar o auxílio de um advogado, para que, orientando e com as medidas jurídicas. necessárias, poderá conseguir um pouco de acalento no custeio e despesas destes tratamentos de saúde.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (12), o projeto que permite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador ou por seus dependentes acometidos por doença ou condição grave, degenerativa ou incapacitante (PLS 30/2018).Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto apenas incluía o mal de Parkinson e o Alzheimer entre as condições graves de saúde que admitem saque das contas vinculadas do fundo. A lei que regula a movimentação do FGTS (Lei 8.036, de 1990) já possibilita a liberação de recursos em casos de câncer, HIV ou doença terminal. O relator, senador Flávio Arns (Rede-PR), elogiou a proposta, mas ponderou que outras doenças ou condições de saúde graves, degenerativas ou incapacitantes também mereceriam tratamento similar. Na visão do relator, não há como justificar a decisão de liberar o FGTS apenas para os doentes com Parkinson ou Alzheimer e não o fazer, por exemplo, para pessoas com esclerose múltipla e esclerose lateral amiotrófica (ELA), doenças neuro degenerativas e incapacitantes que ainda não dispõem de tratamento efetivo. Flávio considerou ainda a necessidade de a liberação de recursos do fundo deixar de ocorrer apenas no estágio terminal da doença. "Entendemos que é mais racional e justo permitir que essa liberação ocorra quando os recursos ainda puderem prolongar a existência do trabalhador, melhorar sua qualidade de vida e minorar seu sofrimento", destaca o relator no parecer. Essa linha de raciocínio acabou norteando suas duas emendas. Assim, Flávio Arns sugeriu a alteração para garantir o saque do FGTS ao trabalhador ou dependente acometido por doença ou condição grave, degenerativa ou incapacitante, em qualquer estágio de sua evolução, e não apenas na fase terminal. A lista das enfermidades contempladas será feita por regulamento. A outra emenda foi para ajustar a ementa do projeto.- Esse projeto é elogiável. É preciso lembrar que o dinheiro do fundo é dinheiro dos próprios trabalhadores - declarou o relator. O projeto tramitava em decisão final na CAS e, se não houver recurso para o Plenário, seguirá direto para a análise da Câmara dos Deputados. Porém, a Presidência do Senado requisitou o envio à Secretaria Geral da Mesa (SGM) de projetos em tramitação na Casa que tratem de saque do FGTS.

O fim social do FGTS de proteger a dignidade humana permite o saque do montante caso o beneficiário tenha dependentes que sofram de doença grave. Assim entendeu o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível no Espírito Santo, ao permitir o saque de R$ 156 mil do saldo da conta do FGTS de um trabalhador para custear o tratamento da filha. A menina é portadora de Síndrome de Down, autismo e transtorno alimentar. Numa primeira decisão, o magistrado negou o pedido por falta de comprovação das doenças e dos gastos. Após a apresentação dos documentos pelo trabalhador, representado pelo advogado David Metzker, o juiz reviu o próprio entendimento permitiu o saque. A decisão, segundo o juiz, é possível porque as limitações para saque impostas pela lei que rege o FGTS não impedem o Judiciário de fazer "interpretação mais abrangente, tendo em conta as particularidades de cada caso". Disse ainda que o acesso ao valor não pode ser garantido apenas "às doenças descritas no art. 20, da Lei 8.036/90, devendo ser contempladas também outras doenças de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo". O contexto do caso, devido às três doenças que necessitam de cuidados constantes, afirmou o magistrado, justifica a concessão. O magistrado destacou ainda que não há como condicionar o saque do saldo do FGTS ao valor do salário ou os gastos dos pais da menor. "Isso porque o art. 20 da lei 8036/90, ao listar hipóteses de liberação de FGTS por doença grave, não faz qualquer exigência adicional ao próprio quadro de doença grave. Assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. A determinação legal leva em conta apenas a gravidade do quadro médico para fins de liberação do FGTS", explicou. Mencionou ainda que "o valor depositado no FGTS pertence ao trabalhador e tem como fim uma utilização social, que preze pela dignidade humana", e que isso impede qualquer proibição ao acesso. "Justamente no momento em que necessita de recursos financeiros para proporcionar a continuidade do tratamento de saúde à sua filha, proporcionando a ela dignidade", finalizou.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A Lei 8.036/90 em seu artigo 20 expressa diversos casos nos quais restará possível movimentar-se a conta do trabalhador no FGTS, incluindo-se algumas doenças graves, tanto do trabalhador, quanto de seus dependentes. Inexiste previsão neste sentido quanto ao autismo. É notório que os cuidados e investimentos para o desenvolvimento e tratamento de crianças e adolescentes autistas são caros e contínuos, de modo que as terapias envolvidas se mostram essenciais para uma vida digna e de qualidade. Assim, como sempre a realidade chega ao Judiciário, sendo inconcebível que a Justiça se mantenha cega frente às necessidades e prioridades da população. Desta forma, são várias as decisões nos Tribunais do país concedendo o saque do FGTS para trabalhadores e pais de pessoas com autismo, garantindo que os direitos fundamentais elencados em nossa Constituição Federal sejam efetivamente desfrutados, respeitando sobretudo a dignidade da pessoa humana. Infelizmente não há a concessão administrativa, como ocorre para casos de neoplasias e HIV por exemplo, dependendo do ajuizamento de ação judicial. Mas, sem dúvidas, o trâmite deverá ser prioritário. O trabalhador devera recorrer a justiça para tentar o saque compulsório do FGTS nos casos análogos ao citado acima, necessitando de um advogado que o instrua na produção de provas.

João Neto

Advogado

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FONTES:

mpf.mp.br

g1.globo.com

autismolegal.com.br

jusbrasil.com.br

senado.leg.br

conjur.com.br

migalhas.com.br