PROBLEMA: Servidor Público Estadual não recebeu Prêmio de Incentivo Especial (PIE).
SOLUÇÃO: PIE deve integrar no pagamento de décimo-terceiro, adicional de férias.
O Prêmio de Incentivo foi criado pela Lei estadual 8.795, de 25 de novembro de 1994 e concedido aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, em caráter transitório e experimental, com o objetivo de implementar a produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde. Sob a justificativa de ser uma gratificação temporária, o governo não realizava o pagamento de 13º salário e um terço de férias.
Ocorre que posteriormente, com a vinda da Lei 9.463/1996 o Prêmio de Incentivo deixou de ter caráter transitório e passou à integrar definitivamente os vencimentos dos Servidores. Desta forma o governo do estado deveria começar a pagar o 13º salário e um terço de férias sobre o Prêmio de Incentivo, porém como sempre ocorre, o estado não cumpriu administrativamente seu dever! O Prêmio de Incentivo Especial - PIE foi criado por meio da Resolução SS nº 110/2013, contemplando apenas os servidores ativos titulares dos cargos de Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Auxiliar de Serviços Gerais, Executivo Público, Oficial Administrativo, Oficial Operacional ou Oficial Sociocultural, em efetivo exercício na Secretaria da Saúde.
No entanto, o pagamento de tal verba foi sonegado aos aposentados e pensionistas de servidores falecidos, os quais, quando em atividade, também exerceram os mesmos cargos. Tal discriminação é inconstitucional e não encontra qualquer respaldo jurídico, pois, na realidade, o Prêmio de Incentivo Especial não passa de um aumento disfarçado. Por assim ser, seu pagamento também deveria albergar os aposentados e pensionistas. Além disso, verifica-se que, em algumas situações, até mesmo os servidores ativos em efetivo exercício na Secretaria da Saúde estão sendo lesados, seja por não estarem recebendo o Prêmio de Incentivo Especial, ou então por estarem recebendo um valor abaixo daquele previsto para o seu cargo e jornada. Como se não bastasse, o referido "Prêmio" não vem sendo considerado para o cômputo de verbas como o décimo terceiro salário, o terço de férias, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte, o que também viola os direitos dos servidores estaduais pertencentes a esses cargos. No entanto, tais afrontas aos direitos destes servidores não estão passando incólumes aos olhos do Poder Judiciário. Isto porque, levando-se em consideração o exposto, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem condenando o Estado de São Paulo a pagar o Prêmio de Incentivo Especial aos aposentados e pensionistas, considerando que, por se tratar de verba de caráter genérico, representa um aumento disfarçado, de modo que os aposentados e pensionistas também deverão recebê-lo. Não obstante, vem também condenando o Estado de São Paulo a incluir o Prêmio de Incentivo Especial no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias, além dos quinquênios e da sexta-parte. E, nos casos daqueles servidores ativos que não estão recebendo o Prêmio de Incentivo Especial, ou que estão recebendo um valor menor do que o devido, o TJSP também vem condenando o Estado de São Paulo a efetuar o seu pagamento ou a retificação de seus valores.
Decisões como estas fazem com que mantenhamos a confiança no Poder Judiciário e merecem ser enaltecidas, pois visam resguardar e trazer alento aos servidores estaduais há tanto tempo já lesados, reconhecendo e restabelecendo direitos que não podem ser amesquinhados. Ocorre que, devido à paridade, esta gratificação deveria ter sido estendida aos aposentados, inclusive àqueles que se aposentaram antes de 1995, fato que não ocorria.Esta situação só foi corrigida neste ano (2019) quando o estado de São Paulo foi condenado a apostilar o direito a 50% do prêmio de incentivo para os aposentados vinculados à SPPREV antes de 1995 e que possuíam direito à paridade. Nesta revisão, assim como na Revisão do Quinquênio, o entendimento da Jurisprudência é de que a sexta-parte deve ser calculada sobre todas as verbas, fato que atualmente não ocorre. Abaixo, os formulários e instruções para contratação:*Observações: Sem taxas iniciais, contrato de 30% no êxito. O décimo terceiro salário e o terço de férias são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, que devem ser pagos com base na remuneração integral, nos exatos termos do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Por outro lado, o adicional por tempo de serviço (quinquênios) e a sexta-parte são adicionais temporais assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo por meio da Constituição Estadual e também devem ter como base de cálculo a remuneração. Assim, qualquer acréscimo pecuniário de natureza permanente percebido pelo servidor público deve compor o cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte).Nesse sentido, metade do valor do Prêmio de Incentivo percebido pelos servidores da Secretaria Saúde, justamente por ter caráter permanente/remuneratório - já que é pago mensalmente independentemente do resultado da avaliação de desempenho -, deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias, do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Este Prêmio Incentivo é decorrente do Convênio celebrado entre o Município e o Estado. Serão beneficiados com o prêmio estabelecido em Lei todos os servidores estaduais que exercem suas funções na área de saúde, em razão da Gestão Plena do Sistema Municipal. Terá seu valor fixado por Decreto e não ultrapassará, em qualquer caso, os valores correspondentes á remuneração da respectiva carreira. Os valores do Prêmio Incentivo serão pagos mensalmente e diferenciados em 03 (três) grupos de classes, de acordo com o nível de instrução exigido para o exercício da função: Nível Elementar, Nível Intermediário e Nível Superior. Estes valores serão reajustados por ocasião, e na mesma proporção dos aumentos verificados nos repasses financeiros a serem feitos ao Fundo Municipal de Saúde pela União - Ministério da Saúde - Fundo Municipal de Saúde, conforme a rubrica Piso Ambulatorial Básico - PAB fixo. O prêmio incentivo previsto nesta Lei apenas será devido ao servidor, que durante o mês, não tiver nenhuma falta injustificada. Será pago em separado ao vencimento ou remuneração e não sofrerá nenhum desconto ou incidência de encargos patronais e não se incorporará para nenhum efeito Estado, podendo, inclusive, ser suprimido pelo Poder Executivo Municipal, mediante aprovação legislativa. O Prêmio de Incentivo é pago aos servidores da saúde estadual conforme avaliação de desempenho de cada funcionário, seguindo critérios de assiduidade, cooperação, interesse e eficiência. O valor mínimo pago ao servidor, independentemente da avaliação, corresponde à metade do prêmio. O interessante do referido fato é que, por ter sido julgado por meio deste instituto processual, o decidido tem força vinculante e eficácia erga omnes. Ou seja, a tese jurídica fixada deverá ser seguida obrigatoriamente nos demais processos que versem sobre o mesmo assunto, nos futuros inclusive. Entretanto, tal fato não desincumbe os servidores públicos da secretaria da Saúde do Estado de São Paulo de ingressar com ação judicial para passarem a receber corretamente o décimo terceiro salário, o adicional de um terço de férias e os adicionais temporais.
João Neto
Advogado
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FONTES:
jusbrasil.com.br
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