PROBLEMA: Servidor aposentado ou inativo não recebe Gratificação de Gestão Educacional.
SOLUÇÃO: Gratificação de Gestão Educacional deve incorporar-se aos vencimentos-padrão dos SERVIDORES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE MAGISTÉRIO na ativa, estendendo-se aos inativos e pensionistas.
A Lei Complementar nº 1.256/2015 criou a "Gratificação de Gestão Educacional - GGE" em favor dos Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e dos Dirigentes Regionais de Ensino em atividade no serviço público, em detrimento daqueles aposentados e pensionistas. Em razão disso, inúmeras ações foram ajuizadas com a pretensão de extensão do pagamento dessa gratificação aos aposentados e pensionistas, com fundamento no direito à paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos. Diante do elevado número de processos sobre este assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu ser adequado dar a mesma solução a todos e, para tanto, escolheu o tema para ser julgado mediante a sistemática do denominado "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas", também conhecido como IRDR, que é um instituto previsto na lei, que viabiliza que o julgamento de um caso vincule os demais processos sobre o mesmo tema. O IRDR em questão recebeu o número 0034345-02.2017.8.26.0000 e, recentemente, foi julgado, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser devido o pagamento da GGE também aos servidores aposentados e pensionistas. A tese jurídica estabelecida pelo Tribunal quando do julgamento do aludido incidente foi a seguinte: "a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade". O interessante do referido fato é que, por ter sido julgado por meio do IRDR, o decidido, por força de lei, deverá obrigatoriamente ser seguido nos demais processos que versem sobre o mesmo assunto, nos futuros inclusive. Assim, atingiu-se o objetivo de uniformizar as decisões a respeito desta matéria.
A Gratificação de Gestão Educacional (GGE) foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.256, de 6 de janeiro de 2015, e é dirigida aos professores integrantes das classes de suporte pedagógico, notadamente os cargos de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino. Alguns professores aposentados têm direito à paridade com esses profissionais e por isso podem entrar na Justiça para incorporar esse benefício às suas pensões. Aos professores aposentados e pensionistas com direito à paridade, é cabível o ajuizamento de ação judicial visando a incorporação da Gratificação de Gestão Educacional nos seus proventos, com o pagamento de atrasados devidamente corrigidos. A GGE prevê um aumento que integrará o cálculo dos adicionais de tempo de serviço e sexta parte, ou seja, trata-se de verdadeiro aumento de vencimentos - adicional que não foi estendido aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Fator previdenciário. Em parecer da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre o fator previdenciário. A Turma entendeu que a regra não deve ser utilizada no cálculo da aposentadoria ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. A finalidade do fator previdenciário é evitar aposentadorias precoces, mediante critérios que influenciam o valor desses benefícios, como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar. Isso quase sempre implica uma redução da renda inicial do trabalhador ao se aposentar. Ao afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores, o Judiciário prestigiou o reconhecimento da função diferenciada que a Constituição atribuiu aos profissionais do magistério, inclusive com condições especiais para aposentadoria.
Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que a GGE Gratificação de Gestão Educacional foi instituída para todos os servidores da ativa e inativos ocupantes de classe de suporte pedagógico aos quadros de magistério sem qualquer distinção, dispondo, inclusive, que a Gratificação deverá incidir para fins de cálculo de adicionais de tempo de serviço, 13º salário, férias, previdência, licenças, serviços obrigatórios, etc. Portanto, se o aposentado esteve nessa situação, poderá pedir revisão de seu benefício. O pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) a diretores de escola, supervisores de ensino e dirigentes regionais de ensino do Estado de São Paulo deve ser estendido aos servidores aposentados e pensionistas que tenham direito à paridade. A tese foi fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e trouxe grande vantagem aos servidores.
Após dois anos de luta, e uma enxurrada de ações judiciais nas Varas da Fazenda Pública, finalmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por uniformizar a jurisprudência e reconhecer que a Gratificação de Gestão Educacional - GGE - é sim integralmente extensiva aos inativos com paridade salarial. Essa pacificação do entendimento jurisprudencial se deu por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105/2015).A intimação do v. Acórdão ocorreu no DJE de 18/04/2018. Esclarece-se que, embora essa decisão detenha caráter vinculante em relação ao Poder Judiciário (ou seja, a primeira e a segunda instância não podem decidir de forma diversa), ainda caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Este julgamento, por outro lado, não vincula a Administração Pública, de modo que, o Governo ainda poderá manter posicionamento negativo, sendo necessário, até que baixada disposição em contrário, ingressar com ação judicial para poder receber a GGE. Entretanto, é precedente judicial de força impar, qual vai diminuir, significativamente, o tempo de duração dessas ações.
Em recente decisão proferida em 1ª instância nos autos do processo nº 1020438-46.2015.8.26.0053, o M.M. juiz de Direito da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Kenichi Koyama, condenou a São Paulo Previdência ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (G.G.E.) a servidores públicos aposentados das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério - Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Dirigente Regional de Ensino. É que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual 1.256/15, os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício, passaram a receber a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, um aumento de vencimentos disfarçado, não estendido aos funcionários inativos e pensionistas. Analisando, pormenorizadamente, a Lei Complementar nº 1.256/15, conclui-se que, a Gratificação de Gestão Educacional é um aumento salarial disfarçado sobre a alcunha de gratificação. Isto porque, não foram estipuladas quaisquer condições especiais de trabalho que pudessem legitimar o pagamento da referida gratificação somente aos servidores em atividade, pois, seu artigo 8º prevê: "Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação". Portanto, conforme disposto no artigo 8º da LC 1.256/15, a única exigência legal para o percebimento da gratificação (GGE) é o efetivo exercício em seu próprio cargo, não se tratando, portanto, de uma gratificação de serviço. Aliás, ao fundamentar sua decisão, o preclaro magistrado expôs em sua respeitável sentença:" ...De fato, não é possível ver qualquer propósito na gratificação, porque a interpretação não revela nada de especial, modal ou condicional, na atividade daqueles que recebem a gratificação. Todos os servidores ativos fazem jus ao percebimento, independentemente de qualquer tempo de serviço, do desempenho de funções especiais, de condições anormais, ou de condições pessoais. A bem verdade então não temos gratificação, menos ainda pro labore faciendo. Ao que já se vislumbra, é vantagem geral independente de qualquer tipo de contraprestação. É vantagem pecuniária de caráter nitidamente salarial, genérica, recebida indistintamente pelos servidores ativos, estranha a qualquer fato ou atividade administrativa especial". Para corrigir essa distorção, servidores aposentados das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ajuizaram ação em face da São Paulo Previdência visando o percebimento da mencionada gratificação (GGE). Portanto, aqueles que se enquadram nessas condições podem obter o direito ao percebimento da mencionada Gratificação de Gestão Educacional através das vias judiciais.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Recentemente, em virtude de inúmeras ações judiciais ajuizadas pleiteando a extensão dessa gratificação aos aposentados e pensionistas, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sob nº 0000104-02.2016.8.26.9000, reconheceu o caráter de aumento disfarçado da Gratificação de Gestão Educacional e determinou sua extensão aos aposentados e pensionistas. Isso significa que agora, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a questão está pacificada em prol do servidor. Para passar a receber a GGE, os Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino, aposentados ou pensionistas, têm que ingressar com ação judicial.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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