PROBLEMA: Seguradora se recusa a pagar indenizações ao segurado.

14/10/2019

SOLUÇÃO: Poder Judiciário determina que a seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado.

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros. A Turma reformou decisão da Justiça gaúcha, que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior. O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro. Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJ-RS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para a morte. Ela observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação. Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, "pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito". "Houve um sinistro - fratura do fêmur - para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação", concluiu a ministra.

Além dos dissabores sofridos pela morte de um ente querido, muitas vezes os familiares se deparam com a recusa indevida ao pagamento de seguro de vida deixado pelo falecido, ficando desamparados justamente no momento em que mais precisam de recursos financeiros. Uma recusa indevida é ainda mais grave, já que quem contratou o seguro não está mais entre nós para se defender contra a acusação da seguradora de que teria mentido sobre doenças preexistentes. E o que é pior. Na maioria das recusas ao pagamento do seguro de vida, a seguradora se limita a dizer que o segurado omitiu doenças preexistentes, sem, contudo, fornecer qualquer documento ou comprovação aos beneficiários. Sequer a proposta de seguro, onde a seguradora acusa o segurado de ter omitido informações, a seguradora entrega aos beneficiários. É importante que os beneficiários saibam que a seguradora somente pode negar o pagamento da indenização de seguro de vida se comprovar, de forma cabal, que o segurado omitiu intencionalmente uma doença preexistente com o intuito de lesar a seguradora, ou seja, comprovar que ele agiu de má-fé.

Dada a importância social do seguro de vida e da necessidade de que as seguradoras cumpram o seu papel na relação contratual, os Tribunais têm sido rigorosos com as recusas indevidas por parte das Seguradoras, sendo que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 609 a qual determina que: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado. Decisão sai com base na Súmula 609. Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.

"A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao cumprimento de sua obrigação", afirmou. Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à seguradora que promova "o cumprimento da obrigação fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro questionado nos autos".

A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar as indenizações de seguro de vida aos beneficiários de três apólices contratadas pelo falecido. A empresa havia negado a cobertura alegando que doença preexistente teria sido omitida no ato da contratação. De acordo com a decisão, a seguradora assumiu não ter não ter condicionado a celebração dos contratos à prévia realização, pelo segurado, de exame médico admissional. Portanto, ela assumiu o risco do desate do sinistro como configurado no caso, mostrando-se consequentemente contrária ao princípio da boa-fé objetiva a recusa no pagamento das indenizações.

Segundo os autos, o segurado era portador de diabetes mellitus tipo 1 desde os 14 anos de idade e, quando da celebração dos contratos de seguro, não declarou a existência de tal doença. Entretanto, o juiz de 1º grau destacou não vislumbrar má-fé por parte do segurado nem justificativa razoável para a negativa da requerida. Em sua sentença ele destacou que o segurado faleceu aos 60 anos de idade após um infarto sem ter tido qualquer limitação para uma vida regular. "Dos 14 aos 60 anos de idade a diabetes não significou circunstância impeditiva de vida plena ao segurado ou complicações para a saúde, tanto que a certidão exarada pela Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura atesta que o falecido exerceu a magistratura no período de 6 de janeiro de 1984 a 5 de dezembro de 2015 sem qualquer afastamento para tratamento de saúde". Para ele, embora na certidão de óbito conste a diabetes mellitus como uma das causas da morte, a médica que assistia o segurado atestou que o falecido vinha em seguimento clínico constante e periódico, com controle dos níveis glicêmicos, e apresentou, até o óbito, níveis glicêmicos estáveis e ausência de complicações decorrentes de diabetes. "Diante do quadro que se apresenta, tem-se que o segurado não omitiu da requerida sua real condição de saúde e agiu com boa-fé quando declarou que gozava de boa saúde, tendo observado o disposto no artigo 765 do CC ('O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes'), razão pela qual é inaplicável a cláusula 4.1. 'c' dos contratos." A seguradora apelou ao TJ/SP alegando ser correta a negativa de cobertura porque o segurado, "ao preencher as propostas de adesão aos seguros de vida prestamista objeto da presente lide, declarou-se em perfeitas condições de saúde, quando, em verdade, tinha plena ciência de doença preexistente", faltando, segundo a empresa, com a boa-fé objetiva.

A 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de beneficiária diagnosticada com câncer de colo de útero durante a vigência de período de carência de seguro de vida. A paciente contratou o seguro de vida com cobertura especial para câncer de mama e de colo de útero, destinado às mulheres. Meses depois, ela descobriu ser portadora de câncer de colo de útero, mas, ao acionar a seguradora, teve a cobertura do tratamento negada em razão de o diagnóstico da doença ter ocorrido dentro do período de carência de 180 dias do seguro de vida, no qual seria indevida qualquer cobertura. Por este motivo, a segurada ingressou na Justiça contra a seguradora, pleiteando indenização securitária no valor de R$ 100 mil. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a beneficiária interpôs recurso no TJ/SP contra a decisão. Ao julgar o caso, a 26ª câmara de Direito Privado observou que é pacífico o entendimento da Corte paulista no sentido de que a estipulação de período de carência em contrato de seguro não configura abusividade. No entanto, o colegiado pontuou que a estipulação de um prazo de carência de 180 dias - seis meses - não se mostra razoável para um contrato de seguro com vigência total de um ano, como no caso em questão, mostrando-se, por si só, abusivo. A câmara ressaltou que, "tendo em vista que a cláusula que estipula prazo de carência impõe limitação a direito do consumidor em contrato de adesão, deverá ela ser redigida com clareza e em destaque", e que, no caso, a cláusula não foi redigida com o destaque necessário, além de não ter sido informado à consumidora, no momento da contratação, o período de carência do seguro. O colegiado ponderou que a autora se submeteu ao pagamento do seguro durante todo o período de carência, "não sendo razoável que, cumpridas as mesmas obrigações dos demais segurados, não receba a indenização securitária por doença que se estende após o período de carência". Em seu voto, o relator do caso, desembargador Bonilha Filho, fundamentou:" Entender o contrário, apenas estimularia a segurada a não realizar qualquer exame médico dentro do prazo de carência para, a partir do primeiro dia pleno, verificar as doenças das quais sofre e, assim, impor à Seguradora o ônus de arcar com possível indenização por morte em virtude da evolução da mesma doença. "Com isso, a câmara deu provimento ao recurso e condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100 mil. A decisão foi unânime

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A demora injustificada e excessiva no pagamento de indenização de seguro supera o mero aborrecimento, devendo o beneficiário ser indenizado. O Segurado deve buscar um advogado que lhe de apoio e contribua em decisão judicial que lhe favoreça, além de analisar a contratação dos seguros e ver como que se encaixara cada caso com problema do paciente.

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

www.jnjur.com.br


FONTES:

migalhas.com.br

g1.globo.com

conjur.com.br

jus.com.br