PROBLEMA: Reprovação em concurso público por investigação social.

05/09/2020

SOLUÇÃO: Ausente os antecedentes criminais é cabível o retorno do candidato ao certame.

Muitos concursos públicos, inclusive os ligados a área de Segurança Pública (Polícia Militar, Federal, PRF, Agente Penitenciário, entre outros) possuem a fase de investigação social. A investigação social tende a ver a conduta social e profissional do concurseiro. O candidato deve preencher corretamente um formulário sem mentir e nem omitir nenhuma informação que seja solicitada. O objetivo é compreender a vida regressa e futura do funcionário público por meio de certidões de antecedentes criminais que buscam avaliar a idoneidade moral para que o aspirante exerça o cargo. Alguns concursos, mais específicos, exigem ainda que o candidato apresente ainda o nome de autoridades que serão entrevistadas sobre a conduta de vida do concurseiro. Mas pode ficar tranquilo, toda informação coletada é cunho sigiloso e jamais será divulgada publicamente. A etapa de investigação social não interfere na pontuação do concorrente e nem possui caráter classificatório. Mas pode sim eliminar o candidato caso ele não cumpra com as exigências estabelecidas pelo órgão contratante, ou seja, comprovado que o mesmo possua má conduta social ele será reprovado. Atualmente a coleta de dados está indo além da simples verificação de antecedentes criminais. Em alguns casos a vida particular do candidato e as redes sociais também são analisadas e examinadas pela banca. A fase de investigação social em concursos públicos, assim como as demais, merece especial atenção daqueles que almejam ocupar um cargo público.

Isso porque, várias são as situações que acabam culminando com a eliminação do candidato nessa etapa. Uma dessas situações diz respeito a omissão do candidato ao prestar informações nessa fase, ou seja, o candidato, ao prestar declarações quanto a sua vida pregressa, deixa de relatar a existência de algum fato relevante, que acaba por desabonar sua conduta e, assim, acaba sendo eliminado do concurso. Caso seja reprovado por algum item nesta fase o candidato pode recorrer e contestar a decisão nas vias administrativa, junto a banca do concurso ou até mesmo na via judicial. Para de fato eliminar um candidato na fase de investigação social durante o processo do concurso público a banca deve apresentar as razões que o fizeram tomar tal decisão, com explicação detalhada e sem ferir os princípios constitucionais. Já que podemos considerar que não é possível traçar todo o perfil social de uma pessoa de forma livre. Sem contar que questões como a visão de mundo de cada um influenciam no avaliação e no julgamento. Um candidato ao concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) conseguiu na Justiça o direito de ingressar no curso de formação para oficiais. Ele foi excluído do certame, na etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, devido à um boletim de ocorrência registrado em seu nome.Ele procurou a Justiça alegando ter se inscrito no concurso da PMDF, realizado em 2018, e que teria sido contraindicado ao cargo mesmo após ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo foi unicamente o registro de ocorrência policial contra ele por "suposto arbitrário das próprias razões".Em decisão, a juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação do ato que excluiu o candidato do concurso da PMDF e alegou que o boletim não resultou em ação penal ou em condenação. Portanto, não fere as previsões legais e editalícias e força a observar o princípio constitucional da presunção de inocência.Assim, ela defendeu ainda que a ausência de condenação criminal, aliada às certidões negativas apresentador pelo autor à banca examinadora, garantem a nulidade do ato que exclui o candidato. "Entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência", disse. "O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido", disse.

Assim, é essencial que o candidato esteja atento as regras previstas no edital, especialmente quanto as informações que devem ser relatadas na fase de investigação social, a fim de evitar a possível omissão de informação importante, impedindo assim a eliminação prematura do concurso público. O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança para anular ato que contraindicou um candidato ao concurso de Formação de Praças para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, na fase de exame da vida pregressa e investigação social, e determinar que o autor prossiga nas fases do certame, inclusive com eventual matrícula em curso de formação. Narra o candidato que o Departamento de Gestão de Pessoal da PM o teria reprovado com base numa ocorrência policial, que resultou em transação penal já cumprida, cujos autos encontram-se arquivados. Em sua decisão, o magistrado lembrou que o referido exame da vida pregressa constitui fase do concurso público da PMDF, ante a previsão legal de idoneidade moral como requisito para o ingresso em seus quadros. Dessa forma, explicou o juiz: "para se examinar a legalidade ou abusividade da fase de vida pregressa, mostra-se essencial que o candidato tenha acesso a documento que indique, de modo objetivo, quais foram os procedimentos, processos ou condutas que a Administração considerou para excluir o candidato na fase de exame da vida pregressa".O documento apresentado, no c aso, foi o registro de ocorrência, datado de 2009, no qual o autor foi acusado de desacato. Infere-se dos autos, no entanto, que não houve condenação com trânsito em julgado ou condenação criminal confirmada em segunda instância ou qualquer dos motivos geradores de inelegibilidade aos cargos públicos, previstos na legislação da PMDF. "As instituições militares (...) possuem normativo interno infra legal a apontar situações que configurariam afronta à moralidade para o exercício do cargo. Tais dispositivos são em sua maioria extremamente subjetivos e sem identificação precisa da conduta reputada ofensiva à honra, sendo necessário, a par da releitura constitucional, a definição de parâmetros objetivos em relação a apontada ausência de moralidade". O que ocorreu, no caso em questão, foi a transação penal, proposta pelo Ministério Público, com aceitação do autor, e posterior extinção da punibilidade. Para justificar a eliminação do candidato do concurso, o Centro de Inteligência da PM apresentou um parecer no qual esclarece que "não houve violação do Princípio Constitucional da inocência, uma vez que o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar". De acordo com o juiz, o réu contraria a Constituição Federal ao não apresentar motivo evidente para exclusão do candidato à disputa das demais fases do certame. "Não houve ocorrência de infração criminal, ante a realização de Transação Penal, o que não representa confissão de culpa ou reconhecimento de realização de infração penal. Também não se pode considerar transação penal, por requerimento do MP e homologação do Poder Judiciário, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como fatos suficientes à exclusão de candidato de concurso público", ressaltou, por fim o magistrado. Dessa maneira, o juiz considerou que o ato impugnado merece revisão, pois foi praticado à revelia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por fim, determinou a anulação do referido ato e que a instituição ré autorize o autor a prosseguir nas demais fases da prova. Candidato consegue reverter eliminação em fase de investigação social em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/MS, que manteve decisão de 1º grau. O candidato foi aprovado no concurso e, ao ingressar no curso de soldado da PM, foi reprovado na fase de investigação social, sob a justificativa de que teria omitido fatos relevantes de sua vida, tais como a existência de boletins de ocorrência e processos criminais contra ele instaurados. Por meio de PAD, o soldado foi considerado inapto para prosseguir no concurso público. Em razão da reprovação, o candidato ingressou na Justiça pleiteando a anulação de procedimento administrativo. Em 1º grau, o juízo da comarca de Naviraí deferiu tutela de urgência de natureza cautelar em favor do candidato, determinando a sua reintegração à corporação. Contra a decisão, a PM interpôs agravo no TJ/MS. Ao analisar o recurso, o relator na 5ª câmara Cível, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, considerou que mesmo encontrando amparo em expressa previsão legal e editalícia, "a investigação social é ato administrativo, apesar de discricionário por sua natureza, passível de sofrer revisão pelo poder judiciário para controle da legalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". O relator pontuou que os procedimentos de apuração, nos quais o candidato figurava como autor de crime, não haviam sido mencionados na fase de investigação social, por terem tido a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo e da falta de representação da vítima. "Todavia, tais fatos foram ignorados pelo Comandante-Geral, que sequer atrelou sua fundamentação a qualquer evento concreto capaz de materializar a alegada omissão do candidato ou mesmo alguma conduta que pudesse efetivamente ser considerada incompatível com o exercício do cargo", afirmou o relator. Ao considerar entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa", o relator votou por negar provimento ao recurso da PM/MS.O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores da 5ª câmara Cível do TJ/MS, que mantiveram a decisão de 1º grau.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A João Neto Advocacia assumi as pretensões judicias voltada à anulação do ato administrativo que exclui o candidato do concurso, com a consequente reintegração nas demais fases, e recebimento de indenização. Exclusão do cliente em certame realizado para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar ou congêneres, que o declara inapto na fase de investigação social, merece revisão quando houver algum abuso pela administração publica.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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