PROBLEMA: Preso por ausência do pagamento da pensão alimentícia em tempos de pandemia.

04/04/2020

SOLUÇÃO: Prisão, nos termos do artigo 6º, Recomendação 62/20, CNJ, deverá ser na modalidade domiciliar, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19.

Tribunais e magistrados de todo o país estão tomando medidas de proteção da saúde coletiva, com ações preventivas ao novo coronavírus no sistema prisional, a partir da orientações da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como estado de coisas inconstitucional, o sistema prisional brasileiro tem mais de 750 mil pessoas privadas de liberdade e opera 70% acima da capacidade, além de enfrentar dificuldades sanitárias e de higiene.

Em razão da pandemia do coronavírus a liminar havia sido concedida na última quarta-feira (25/3) para os devedores de alimentos presos no Ceará. O ministro do STJ atendeu, nesta sexta-feira (27/3), a pedido formulado pela Defensoria Pública da União para estender o habeas corpus coletivo aos presos por débitos de pensão alimentícia nos demais estados. O processo tramita em segredo de Justiça.

Uma das preocupações que levaram à edição da recomendação, de acordo com o magistrado, é que a grande aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres gere dificuldades para garantir a observância de procedimentos mínimos de higiene e de isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus. Segundo a DPU, existem hoje no Brasil cerca de 2 mil pessoas presas por não pagarem pensão alimentícia.

No caso analisado, a defesa do impetrante buscou a suspensão da ordem de prisão ao fundamento de que teria havido modificação das condições econômicas do genitor e de que o paciente possuiria idade avançada e problemas de saúde incompatíveis com o encarceramento, sobretudo no atual momento pandêmico causado pela covid-19.

Em São Paulo, a Recomendação do CNJ foi citada na suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 dias. Também foram suspensas as medidas de internação-sanção. Os juízes competentes também analisarão os casos de adolescentes, internados provisoriamente, que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, em tratamento oncológico. O Rio de Janeiro suspendeu a internação de adolescentes e jovens adultos em regime de semiliberdade por 15 dias, enquanto no Piauí foram liberados os adolescentes que cumpriam medidas em semiliberdade e está em andamento a análise da progressão das medidas de internação e de medidas provisórias. No Rio Grande do Norte, foi determinada a revogação de todas as internações provisórias no sistema socioeducativo, entre outras medidas. Em Mato Grosso do Sul, todos os pedidos de semiliberdade do sistema socioeducativo estão em análise. Foram suspensas por 30 dias as medidas em meio aberto. No Amapá, o juiz que responde pela execução das medidas socioeducativas suspendeu por 15 dias, podendo ser prorrogado, o cumprimento das medidas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade. Juntamente com o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, estão sendo realizadas audiências concentradas para reavaliar os casos dos adolescentes em internação. As internações provisórias também foram revisadas em observação à Recomendação CNJ n. 62.

Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), inclusive porque, na hipótese, o devedor de alimentos é idoso e se encontra em grupo de risco conforme indicam as autoridades médicas. As condições para os devedores de pensão cumprirem a pena em prisão domiciliar e a duração da medida, entretanto, serão definidas por juízes estaduais levando em consideração as recomendações para redução do contágio. Sanseverino baseou a decisão na recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estimula o Judiciário a reduzir a aglomeração em presídios. O documento assinado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, foi editado em 17 de março para colocar em prática no sistema prisional medidas de prevenção ao contágio do coronavírus.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Esses presos, por dívidas de alimentos, não tem periculosidade nenhuma e estão sujeitos a um perigo desnecessário. Assim, determinou que o cumprimento da prisão civil pelo paciente ocorra, excepcionalmente e em cumprimento à resolução do CNJ, em regime domiciliar, cabendo ao juízo da execução de alimentos estabelecer as condições de recolhimento. Em tempo, nesta quinta-feira, 26, o ministro Sanseverino, do STJ, atendeu pedido da DPU e estendeu efeitos de liminar concedida para o Estado do Ceará, fixando o regime domiciliar para cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos, em todo o território nacional. Portanto, caso tal decisão ainda não se cumpriu na cidade do devedor de alimentos, estando este preso, deve-se buscar a justiça para alteração da prisão para domiciliar (em casa).

João Neto

Advogado

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FONTES:

jusbrasil.com.br

cnj.jus.br

noticias.uol.com.br

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defensoria.rs.def.br

extra.globo.com

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