PROBLEMA: PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL e o recebimento de valor a menor.
SOLUÇÃO: Servidor da saúde pública tem direito ao recebimento das diferenças pagas a menor desde a implantação da gratificação.
Criado em 2013 pelo Estado de São Paulo, o Prêmio de Incentivo Especial (PIE) é pago aos servidores em atividade de determinados cargos da Secretaria da Saúde. São eles: Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Auxiliar de Serviços Gerais, Executivo Público, Oficial Administrativo, Oficial Operacional e Oficial Sociocultural. De acordo com a Constituição, o pagamento do PIE deveria ser estendido aos servidores aposentados e pensionistas. Isto não é o que acontece. Também tem sido comum o não pagamento do PIE mesmo a servidores em atividade e, nos casos em que o pagamento é respeitado, os valores são menores daqueles devidos de acordo com a legislação. Prêmio de Incentivo Especial (PIE) é como ficou conhecida a gratificação paga aos Servidores Públicos que exercem cargos administrativos e são vinculados à Secretaria de Saúde do estado de São Paulo. Alguns exemplos de cargos que recebem esta verba são: Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Auxiliar de Serviços Gerais, Executivo Público, Oficial Administrativo ou Oficial Operacional, dentre outros: Prêmio de Incentivo calculado sobre 13º salário e 1/3 das férias; Revisão de Aposentadoria para contagem de tempo especial; Gratificação por Regime de Dedicação Integral (GRDI); Prêmio de Produtividade Médica (PPM); Pagamento do adicional de insalubridade desde o ingresso no serviço público.
O Prêmio de Incentivo Especial - PIE foi criado por meio da Resolução SS nº 110/2013, contemplando apenas os servidores ativos titulares dos cargos de Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Auxiliar de Serviços Gerais, Executivo Público, Oficial Administrativo, Oficial Operacional ou Oficial Sociocultural, em efetivo exercício na Secretaria da Saúde. No entanto, o pagamento de tal verba foi sonegado aos aposentados e pensionistas de servidores falecidos, os quais, quando em atividade, também exerceram os mesmos cargos. Tal discriminação é inconstitucional e não encontra qualquer respaldo jurídico, pois, na realidade, o Prêmio de Incentivo Especial não passa de um aumento disfarçado. Por assim ser, seu pagamento também deveria albergar os aposentados e pensionistas. Além disso, verifica-se que, em algumas situações, até mesmo os servidores ativos em efetivo exercício na Secretaria da Saúde estão sendo lesados, seja por não estarem recebendo o Prêmio de Incentivo Especial, ou então por estarem recebendo um valor abaixo daquele previsto para o seu cargo e jornada. Como se não bastasse, o referido "Prêmio" não vem sendo considerado para o cômputo de verbas como o décimo terceiro salário, o terço de férias, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte, o que também viola os direitos dos servidores estaduais pertencentes a esses cargos. No entanto, tais afrontas aos direitos destes servidores não estão passando incólumes aos olhos do Poder Judiciário. Isto porque, levando-se em consideração o exposto, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem condenando o Estado de São Paulo a pagar o Prêmio de Incentivo Especial aos aposentados e pensionistas, considerando que, por se tratar de verba de caráter genérico, representa um aumento disfarçado, de modo que os aposentados e pensionistas também deverão recebê-lo. Não obstante, vem também condenando o Estado de São Paulo a incluir o Prêmio de Incentivo Especial no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias, além dos quinquênios e da sexta-parte. E, nos casos daqueles servidores ativos que não estão recebendo o Prêmio de Incentivo Especial, ou que estão recebendo um valor menor do que o devido, o TJSP também vem condenando o Estado de São Paulo a efetuar o seu pagamento ou a retificação de seus valores. O governo do estado de São Paulo há tempos deixa a desejar no quesito remuneração, principalmente com relação aos Servidores Públicos da Saúde, que possuem salários bem aquém da iniciativa privada. Por este motivo, após certa pressão por aumento por parte de entidades sindicais e Servidores Públicos, o governo resolveu criar estas gratificações em 2013 e 2014.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem se consolidando no sentido de determinar que o prêmio de incentivo, pago a servidores da Secretaria da Saúde, seja calculado sobre o 13º salário, 1/3 de férias e sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte). O principal argumento dos desembargadores do Tribunal para firmar este entendimento é o fato de que este prêmio é pago com habitualidade, não possuindo caráter indenizatório ou eventual. No caso do 13º salário, o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, também aplicável por extensão ao servidor, determina que sua apuração será feita com base na remuneração integral. Quaisquer dispositivos de hierarquia normativa inferior, portanto, contrairão o mandamento constitucional se eivando de vício de constitucionalidade. Ademais, o conceito de "remuneração integral" abrange todas as parcelas não eventuais do pagamento do servidor. Desta forma, recebida com habitualidade e como contraprestação a serviço prestado, integra o prêmio de incentivo os vencimentos para todos os fins. Ao invés de aumentar o salário base (que seria o correto a se fazer) o governo quando pressionado por aumentos normalmente age desta forma, cria verbas específicas e não inclui estas verbas no cálculo das demais. Exatamente isto que ocorreu com o Adicional por Desempenho da Saúde e LC 1212/2013 (PIE), o governo criou estas verbas permanentes, porém não as inseriu no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), da sexta-parte, além de não estar realizando o pagamento do 13º salário e terço de férias corretamente. Com isto, diversos Servidores Públicos ativos tiveram que recorrer à justiça para pleitear o correto pagamento da gratificação, conforme trataremos mais à frente. Já com relação ao adicional de 1/3 sobre as férias, nada justifica que ele não incida sobre o prêmio de incentivo, pois sua incidência ocorre sobre remuneração de mês normal de trabalho. O mesmo vale para o quinquênio e sexta parte, que por força da legislação estadual, têm como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor. Assim, o servidor que se sinta prejudicado poderá demandar judicialmente por seus direitos, requerendo, inclusive, o que deixou de receber nos 5 anos retroativos
O estado criou as verbas Adicional por Desempenho da Saúde e LC 1212/2013 (PIE) e está realizando o pagamento somente para servidores da ativa, afrontando claramente o direito de Servidores Públicos que possuem a paridade remuneratória. O argumento do estado é de que esta verba seria eventual, porém não houve nenhum critério para sua criação, e por este motivo a justiça já vem há algum tempo condenando o estado na obrigação de fazer de implantar a verba para os inativos e pensionistas, além do pagamento dos atrasados. O Tribunal de Justiça vem corrigindo o erro cometido pelo estado, tanto no caso explicado que afeta os ativos quanto para aposentados e pensionistas com pagamento pela SPPREV.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Prêmio de Incentivo Especial possui caráter geral, porque foi concedido de maneira indistinta aos servidores, sem apresentar qualquer critério objetivo a permitir a especificidade no seu pagamento, tais como avaliação individual de desempenho ou produtividade, de modo que possui caráter geral de remuneração, constituindo aumento disfarçado de vencimentos. Tanto é assim que os servidores abrangidos pela resolução não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo Especial nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, conforme redação prevista no artigo 3º. Nesse contexto, ausente qualquer exigência para o pagamento do benefício na legislação pertinente, o Prêmio de Incentivo Especial, por se configurar como aumento salarial disfarçado, deve ser estendido ao servidor inativo, a partir da entrada em vigência da Resolução que instituiu o benefício. Portanto, a justiça vem reforçando que o pagamento do PIE deve ser destinado de maneira correta à todos Servidores Públicos, inclusive os inativos.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
servidorpublico.kustermachado.adv.br
sandovalfilho.com.br
advocaciavasconcelos.com
conjur.com.br
jusbrasil.com.br