PROBLEMA: Pessoa avançada de idade é abandonada pelos parentes e responsáveis.
SOLUÇÃO: Cabe à sociedade denunciar atos de abandono e maus tratos, sem prejuízo da responsabilização processual dos tutores, curadores ou órgãos públicos sobre o idoso.
Um país eternamente jovem está com dificuldades para lidar com seus cabelos brancos. Ficar vivo por mais tempo, o que deveria ser uma boa notícia para todos, virou um desafio econômico pessoal para os brasileiros - e uma bomba relógio de efeitos incalculáveis para o sistema de assistência social. Na parte baixa da pirâmide, onde estão os mais pobres, começa a ser sentido o aumento no número de idosos desamparados pela família. Os albergues públicos estão lotados e a demanda por vagas entre pessoas de mais de 60 anos não para de crescer, segundo estudo do Ministério do Desenvolvimento Social. Entre os mais favorecidos, o problema é de falta de poupança e planejamento. Levantamento recém-concluído pelo Banco Mundial indica que os brasileiros de todas as idades são pouco precavidos, parecem ocupados demais com seus problemas no presente e não estão se preparando para a velhice. Apenas 11% declaram fazer economia para o futuro, contra uma média global de 21%. Especialista diz que a falta do cuidar, por parte dos filhos, é premissa para indenização.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e 2017, a população de idosos no País saltou 19,5%, de 25,4 milhões para mais de 30,2 milhões de pessoas. No mesmo período, o número de homens e mulheres com 60 anos ou mais nos albergues públicos cresceu 33%, de 45,8 mil para 60,8 mil. Se forem considerados também os alojamentos privados, a cifra sobe para 100 mil. O desamparo familiar cresce mais rápido que a expectativa de vida - e o País carece de um projeto para reforçar os cuidados prolongados e a assistência na velhice.
O abandono pode ser material, afetivo e afetivo inverso, o primeiro incide na ação ou omissão de dar provimento na subsistência da pessoa com mais de 60 anos de idade, já o segundo, decorre da ausência de afeto e o terceiro é proveniente da ausência de afeto dos filhos para com os pais idosos. Essas três espécies acarretam danos psicológicos irreparáveis como o sofrimento, angústia, desprezo, condições de sobrevivência desumanas e degradantes. A legislação traz direitos e deveres para a família e a sociedade no que tange na proteção da pessoa idosa. A Constituição Federal, estabelece que ninguém deverá ser abandonado quando atingir a velhice. Para corroborar com os direitos estabelecidos na Carta Magna, foi criado o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
As estatísticas mostram que o brasileiro se prepara mal para enfrentar o momento em que sua a sua força produtiva se esgota. Mesmo sem poder contar com um Estado que garanta um bem-estar aos idosos, a imensa maioria da população não pensa no futuro de maneira pragmática. Um levantamento feito pelo Banco Mundial revela que a formação de uma poupança privada no Brasil para sustentar os idosos do futuro também deixa a desejar. Em um ranking de mais de 144 países, o Brasil ocupa um modesto 101° em reserva de aposentadoria, atrás de várias nações latino-americanas e muito abaixo de países desenvolvidos, como o Canadá e os Estados Unidos. Em 2017, apenas 11% dos brasileiros declararam poupar para a velhice.
A Lei prescreve como crime, em seu artigo 98, "abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado". A pena prescrita para essa conduta é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Se ao menos o estatuto do idoso fosse visto como uma política de inclusão social, e a retribuição de um direito que os cabem (o que realmente é), traria modificações na visão, e consequentemente, no agir social, digo no esboço cultural contemporâneo, para que todos pudessem enxergar o idoso como ele o é, um ser social, que necessita ser uma linha importante no tecido sócio- global, e não um fio desalinhado e descartável. Mas não é desta forma que são aceitos o estatuto do idoso e as políticas de inclusão social, a verdade é que na cultura atual ela é aceita como um "favor" feito a um "excluído" que NÃO necessita de ajuda. Um exemplo dessa visão é o caso das filas de espera em uma determinada lotérica, em que há por determinação da lei a obrigatoriedade de uma fila especial aos idosos ou lugar de preferência nas filas, caso não fosse assim seriam pouquíssimos os que dariam seus lugares as pessoas idosas, ignorando os "excluídos". Um motivo para a sociedade compreender que os idosos NÃO precisam de ajuda, seria a dedução, pela maioria das pessoas, que receber "dinheiro de graça" do Estado na forma de aposentadoria os justificam de qualquer tipo de amparo.
O idoso, assim como a criança e o adolescente, necessita de maior amparo legal, buscando, desta forma, maior defesa de seus direitos, assegurados de forma efetiva pela Constituição Brasileira e Estatuto do Idoso, através da Lei 10.74,1de 1º de outubro de 2003, visando maior dignidade e qualidade de vida, sendo um dos fundamentos da Constituição da República a dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º, inciso III. Fez-se necessário o Estatuto do idoso como garantidor de respeito para com o idoso, mudando a realidade passada e sanando as falhas a fim de acabar, efetivamente com o desrespeito contra os idosos. Existe hoje um grande contingente de idosos, dentre os quais alguns possuem uma boa renda, proporcionando um bom nível social a seus descendentes, fazendo com isso uma aproximação mais intensa; divergindo totalmente daqueles, estes que possuem um nível econômico mais baixo, são geralmente abandonados pela família e muitas vezes pelos próprios asilos que os discriminam e maltratam, esquecendo o dever solidário para com os mesmos. Em consequência da supervalorização da dignidade, o poder Judiciário vem se manifestando sobre as ações que tem como causa de pedir o abandono moral dos idosos que condenam os parentes por faltarem com assistência moral e afetiva.
Uma senhora de 74 anos recorreu à Justiça para ajudar as duas cunhadas de mais de 80 anos, que precisam de cuidados médicos e não tem dinheiro para pagar. A Justiça determinou que a Prefeitura de Sorocaba (SP) encontrasse uma clínica para atender as duas. Eles tinham cinco dias para cumprir a ordem, mas há mais de três meses Glória de Oliveira continua esperando. Segundo ela, uma das idosas precisa de cuidados intensivos. Cansada, foi orientada por uma assistente social a procurar ajuda. "A assistente social veio aqui em casa e disse que eu não tinha condições de cuidar delas, que ia levar o caso para o Ministério Público", conta. De acordo com Iara Santoro, coordenadora do Centro de Referência do Idoso, existe uma lei que determina que o Estado garanta ao idoso uma vida digna com acesso a medicamentos, atendimento médico, internação em clínicas especializadas ou em asilos, mas nem sempre isso acontece. "O primeiro passo é sempre procurar o Centro de Referência do Idoso, lá nós podemos avaliar o caso e orientar as famílias", diz. Para atender à necessidade da dona de casa, foi necessário uma ação judicial por não existia um convênio entre o município e clínicas que cuidam de idosos em situação crítica de saúde. Em Sorocaba existem duas casas de repouso conveniadas com a Prefeitura que abrigam idosos, desde que eles não possuam doenças graves. A internação é de graça em alguns casos ou a baixo custo em outros, mas para conseguir uma vaga nesses locais, o idoso e a família passam por uma avaliação. Ainda de acordo com a coordenadora do Centro de Referência, o problema é que os asilos estão com a capacidade perto do limite. "Essa questão do idoso é nova, o mundo não está preparado para atender todas as questões que envolvem os idosos", conta. No dia 8 de abril, uma nova petição foi feita para que se cumprisse a liminar concedida à dona de casa, que também foi julgada procedente. Em maio. o secretário de Saúde da cidade, Armando Martinho Bardou Raggio, foi intimado sob pena de responder por crime de desobediência. Na segunda-feira (10), a prefeitura decidiu contestar a ação. Segundo a secretária da Cidadania e também vice-prefeita de Sorocaba, Edith Di Giorgi, a pasta só tem convênios com entidades que atendem idosos que não tem problema de saúde. "Nós temos sim uma deficiência em atender idosos com problemas de saúde, mas estamos tentando fazer um convênio com algumas clínicas, mas não temos nada certo ainda porque estamos com dificuldade em conseguir em Sorocaba. Estamos procurando em outras regiões", completa.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou em 24/10/2017 penas pelo abandono afetivo de idosos por seus familiares. Pela proposta, quem não der ao idoso conforto moral, afetivo ou material pode ser detido, em pena de um a três meses, que pode ser revertida em indenização à vítima.
O artigo 38 prossegue explicando que "nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria". O artigo explicita a "reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos", a "implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso", a "eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso" e os "critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão". A norma ainda tem o cuidado de ressaltar que "as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo".
O abandono afetivo inverso, disposto no artigo 229 da Constituição Federal, consiste na falta de cuidado dos filhos para com os genitores na velhice destes. Assim, não há como negar que, observando os valores morais da sociedade, o abandono constitui um desvio perturbador do valor jurídico estabilidade familiar, recebendo aquele uma estrutura jurídica e jurisdicional capaz, agora, de defini-lo para os fins de responsabilização civil.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Estatuto garante atendimento preferencial e imediato ao idoso junto a órgãos públicos e privados, e prestadores de serviços à população. A proteção integral é prevista no Estatuto do idoso, além da absoluta prioridade para efetivação de seus direitos. Isso inclui o atendimento preferencial. Quando tal prioridade é desrespeitada é possível ingressar com ação judicial requerendo direitos em Vara Cível ou, quando o idoso está em situação de risco, em Vara Especializada do Idoso. Desta forma o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos V e X, trás a previsão de indenização por dano moral ou material; assim como os artigos 186, 187, que rezam sobre a violação do direito e o dano causado por ato ilícito, e por consequência desse ato ficará obrigado a repará-lo, segundo o artigo 927 deste mesmo Código Brasileiro. O dano moral incide contra a pessoa, atingindo o que ela é em sua profundidade, pois é um dano pessoal, insuscetível de reposição por ser financeiramente imensurável, pois a pecúnia não retira a dor, podendo tão somente amenizá-la. O idoso ou responsável deverá buscar seus direitos contra o estado, caso este seja o detentor do dano, buscando um advogado para direcioná-lo.
João Neto
Advogado
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FONTES:
camara.leg.br
ibdfam.org.br
istoe.com.br
g1.globo.com
tjdft.jus.br
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