PROBLEMA: O dentista não realizou os procedimentos de forma adequada, causando a perda de parte do dente do paciente.
SOLUÇÃO: Vítima poderá recorrer à justiça cobrando os constrangimentos e pedindo indenização.
Na esteira do que tem ocorrido com os médicos, os profissionais da Odontologia têm sido alvo de um número cada vez maior de entraves éticos. Os pacientes perceberam que o cirurgião-dentista se mostra um alvo fácil, uma vez que, na grande maioria dos casos, não foi orientado adequadamente sobre como desenvolver, sob o prisma jurídico, a sua atividade. Na verdade, o cirurgião-dentista baseia a sua atuação na lealdade e no compromisso com a busca da melhora do paciente, adotando os melhores meios possíveis no atendimento àquele paciente. Contudo, o paciente nos dias atuais não é mais tão "paciente" assim e, ao imaginar que está sendo prejudicado, não terá dúvidas em iniciar um processo contra o profissional. Infelizmente essa é a realidade.
A prerrogativa da prescrição medicamentosa pelo cirurgião-dentista encontra suporte legal que confere legitimidade na própria lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão, a qual determina, no artigo 6, inciso I: "que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação" e no inciso II: "que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia". O inciso VIII imputa que é direito do Cirurgião-Dentista "prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente". Assim sendo, o cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamento que tenha indicação comprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado. Os grupos mais comumente administrados pelos cirurgiões-dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos e antimicrobianos e anti-hemorrágicos, anestésicos locais exigindo, entretanto, que profissional tenha conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como seus efeitos adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.
Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico mal sucedido em paciente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista, no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária. A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização. Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia. De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento. Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que "tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora".
A evolução do processo de conhecimento sanitário em todo o mundo, aliado aos avanços tecnológicos no setor da saúde alcançados desde o século passado, trouxeram consigo importantes progressos sociais. Por ora, é óbvio afirmar que as recentes descobertas introduzidas pelas ciências da saúde foram capazes de melhorar a capacidade produtiva, a qualidade de vida e, por via de consequência, trouxeram a ampliação gradual da expectativa de vida dos indivíduos.Se de um lado a Epidemiologia, ao estudar a ocorrência, distribuição e os fatores determinantes dos eventos relacionados com a saúde, contribui para prevenção das doenças, por outro, alguns ramos das ciências são responsáveis por criar, desenvolver e aperfeiçoar sistemas e aparatos tecnológicos cada vez mais eficazes para o tratamento das diversas patologias e outros agravos à saúde. Inseridos nessa perspectiva, encontram-se os operadores da saúde como o médico e o cirurgião-dentista, profissionais que, pela peculiaridade de suas atribuições, assumem obrigações e responsabilidades extremamente sensíveis. Considera-se que nos dias atuais tem havido um grande incremento das ações indenizatórias contra cirurgiões-dentistas decorrentes dos erros profissionais e fundadas na responsabilidade civil. Por isso, é necessário que o cirurgião-dentista, enquanto profissional prestador de serviços especializados na área da saúde, possa empreender esforços no sentido de se prevenir e se resguardar destas demandas, redobrando cuidados no manejo dos seus pacientes, além de utilizar técnicas operatórias com elevado nível de segurança.
Apenas a título de exemplificação, no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Santa Catarina - CROSC foram recebidas 378 (trezentas e setenta e oito) denúncias contra profissionais nos primeiros dez meses de 2008. Considerando somente os dias úteis, foram aproximadamente 2 denúncias por dia! Assim, pode-se afirmar que os profissionais da Odontologia estão muito expostos às demandas judiciais e éticas. Mas, por quais razões esses profissionais estão sendo cada vez mais processados judicialmente e perante os seus respectivos Conselhos Regionais? O principal fator desencadeador de processos contra o cirurgião-dentista é a degradação da relação profissional-paciente. Isso ocorreu, notadamente, em decorrência da massificação das relações entre o profissional e o paciente. Para alcançar uma remuneração adequada, o cirurgião-dentista se vê obrigado a atender cada vez mais pacientes em um espaço de tempo cada vez menor. Mas não é só a perda da qualidade da relação profissional-paciente que acarretou o aumento do número de ações contra profissionais da Odontologia. A legislação nacional tem se mostrado cada vez mais protetora dos interesses dos pacientes. A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de reparação dos danos materiais e morais. O Código de Defesa do Consumidor e o próprio Código Civil atual trazem normas que, em comparação com o sistema normativo anterior, ampliam os direitos dos pacientes e, ao mesmo tempo, acrescem deveres aos profissionais. Ainda em termos de leis, os Benefícios da Justiça Gratuita caracterizam-se como um facilitador da existência de demandas infundadas contra os profissionais da Odontologia. Em 99% (noventa e nove por cento) das ações judiciais os pacientes alegam que são pobres na acepção jurídica do termo e requerem ao juiz a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como a lei (1060/50) não exige prova da condição de pobreza (bastando para a concessão a simples alegação), os pacientes acabam, na grande maioria dos casos, protegidos contra perdas no processo. Isso porque, via de regra, para que um processo exista, o autor da ação deve pagar ao Poder Judiciário uma quantia. No Estado de São Paulo, por exemplo, para que um processo possa existir, o autor deve pagar 1% (um por cento) do valor da ação ao Poder Judiciário quando apresentar a sua petição inicial. Ainda, ao final do processo, o "perdedor da ação" deve pagar ao "vencedor" todas as custas e despesas processuais que este teve em decorrência da demanda infundada, bem como honorários de sucumbência ao advogado do "vencedor". Como os pacientes estão no processo com os benefícios da justiça gratuita, caso a ação seja julgada improcedente, na prática o cirurgião-dentista não terá meios de reaver nenhuma quantia gasta com o processo. Ou seja, o paciente, se perder a ação, apenas deixa de ganhar a quantia pleiteada, sem a necessidade de pagar nada ("não coloca a mão no bolso"). Por seu turno, o cirurgião-dentista, "vencedor da ação", gastou uma boa quantia para demonstrar a sua inocência, mas não poderá reaver este dinheiro. Não bastasse esse "protecionismo" legislativo, os pacientes possuem acesso às informações (incluindo aos seus direitos) cada vez mais fácil, fato este verificado com a expansão da "internet" a praticamente todas as camadas sociais. Não é raro um paciente chegar ao atendimento já com o "diagnóstico" e a "prescrição" feitos pela consulta realizada com o "Dr. Google"! Ainda, com certa frequência são veiculadas notícias na imprensa com a informação de que um paciente entrou com ação e terá o direito de receber alguma quantia do cirurgião-dentista. O que a imprensa não informa é que os pacientes "ganham" aproximadamente apenas 20% (vinte por cento) das demandas. Nos outros 80% (oitenta por cento), os pacientes não têm razão nas suas queixas! Por fim, há de se destacar que atualmente a sensibilidade das pessoas está exacerbada, sendo comum pacientes ingressarem com reclamações judiciais e éticas mesmo quando não houve tecnicamente um "erro" por parte do cirurgião-dentista. Isso ocorre principalmente quando a relação profissional-paciente está desgastada ou quando o paciente encontra pessoas (familiares, advogados, etc.) que o "incentivam" a reclamar perante o Poder Judiciário e/ou ao Conselho Regional de Odontologia, na busca de ganho fácil, ocasionando o que hoje se denomina "indústria do dano moral". Assim: se a lei permite; se existem advogados dispostos a atuar nas causas; se não é necessário gastar nada para ingressar com a ação; se a ação for julgada improcedente o paciente não paga nada ao cirurgião-dentista; e se só é transmitida a informação de que o paciente sempre é "vencedor" nestas ações, fica evidente que a menor insatisfação do paciente é um grande elemento para a existência de um processo judicial e/ou ético. O cirurgião-dentista deve estar ciente e atento a estes elementos, conscientizando-se da atual realidade, a fim de minimizar a ocorrência de processos judiciais e éticos.
A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 5,7 mil a indenização por danos morais, materiais e estéticos que um casal deverá pagar em favor de menina que teve dente quebrado por pedra lançada com estilingue pelo filho dos réus. O acidente aconteceu em setembro de 2008, quando os menores brincavam na rua com outras crianças. A vítima alega que perdeu parte de um dente frontal permanente e teve de se submeter a tratamentos dentários. O acidente, segundo a autora, lhe causou danos morais e estéticos graves. Em apelação, os pais do adolescente afirmam que não há provas sobre a culpabilidade do filho. Contudo, testemunhas que estavam no local do acidente confirmam que o menino brincava com estilingue e jogava pedras em pessoas, veículos e animais que passavam pela rua. A câmara manteve a sentença condenatória mas promoveu adequação no valor da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 35 mil, por entender que se tratava de uma brincadeira de criança. Na época dos fatos, acrescentaram os julgadores, a aparência estética não causou abalo emocional tão forte para uma menina de apenas oito anos de idade. Conforme o raciocínio dos julgadores, ainda que se considere a hipótese de que o garoto tenha utilizado um estilingue para lançar uma pedra na menina, causando-lhe dano, tudo não passou de fato decorrente de brincadeiras entre crianças, sujeitas a esse tipo de ocorrência. Desta forma, concluíram, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostrou-se excessivo.
O erro profissional lato sensu pode ser entendido como sendo aquele capaz ocasionar um resultado ou efeito adverso, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do agente. Por exemplo, comete erro profissional o cirurgião-dentista que, ao realizar procedimento com excesso ou falta de zelo, produz um dano no paciente. Ao verificar se determinado resultado foi decorrente de um erro profissional, necessário se faz avaliar se existe um liame ou nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo agente e o resultado que foi produzido, o que é chamado pelo direito de conditio sine qua non. Assim, se ao realizar determinado procedimento no paciente lhe é causado um dano físico, o profissional poderá ser responsabilizado por este erro. A atividade odontológica carrega consigo um risco, ou seja, um padrão de lesividade pertinente à profissão desenvolvida. O próprio paciente já chega ao profissional trazendo um problema que traz um risco. A possibilidade de um procedimento resultar em algo ruim ou negativo ao paciente é real, podendo-se detectar em muitos casos a execução de atos que apenas substituem um problema por outro menos amplo ou de menor extensão. Muitas das ações visam minorar o mal, sem extirpá-lo por completo. Eis o risco inerente à atividade odontológica. Sempre que o dentista agir conforme as regras de seu ofício e não conseguir sanar o problema, mas reduzindo-o, nada lhe poderá ser imputado. Todavia, quando levar à frente um intento desnecessário, sem nenhum efeito prático, que venha a piorar a situação do paciente, a este deverá ser imputado o incremento do risco.
O dentista pode ser condenado a pagar indenização por danos morais se fizer o serviço mal feito. Deste modo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeira instância que havia condenado o dentista Hélio Cassiano Chagas a indenizar uma menor, representada por sua mãe, por negligência no tratamento odontológico. A menor se submeteu a uma cirurgia de canal por causa de um acidente doméstico, no qual quebrou dois dentes superiores. Além disso, implantou uma espécie de "capa" para proteção. No entanto, após a cirurgia, a paciente passou a sentir dores fortes e constantes nos dentes. Ao procurar outro dentista descobriu que o canal jamais foi feito. O dentista foi condenado a pagar uma indenização de R$ 380,58, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. Ao analisar o laudo pericial, o desembargador Gilberto Marques Filho, relator do caso, enfatizou que o serviço odontológico foi mal sucedido e observou que a conduta do dentista foi temerária. Para ele, houve negligência, imperícia e imprudência. "Se o tratamento tivesse sido feito em conformidade com as especificações procedimentais exigidas para sanar o problema dentário o resultado seria satisfatório", observou. Antes de procurar outro dentista, houve tentativa de resolver o problema com Chagas. Para o relator, a peregrinação causou profunda angústia. "Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano", frisou.
Geralmente, o erro médico constitui em crime culposo. Este se distingue do doloso, pois enquanto este se caracteriza pela consciência e vontade de produzir o resultado ou quando o agente assume o risco de sua produção, o crime culposo se apresenta com um tipo que independe da intenção do agente, vez que basta a simples voluntariedade de sua conduta. Segundo o festejado Silvio Rodrigues (1993) na culpa o agente não visa causar prejuízo à vítima, mas por conta de sua atitude negligente, imprudente ou imperita, resulta em dano a outrem. A imprudência consiste numa conduta precipitada, descontrolada ou impulsiva, já negligência resulta da omissão do agente, ou seja, resulta de um não agir, seja por passividade, descuido, menosprezo, indolência, inação, inércia etc. É o caso do profissional que esquece materiais utilizados durante os procedimentos cirúrgicos no corpo do paciente. No caso da imperícia, a ação profissional se faz de maneira equivocada, seja por despreparo técnico, inexperiência etc. É o caso do profissional que realiza um procedimento no paciente sem o necessário domínio da técnica e que por conta disso, ocasiona um dano.
Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização a uma paciente por danos morais e materiais após uma cirurgia mal sucedida. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em 2011 a paciente iniciou um tratamento no valor de R$ 14,5 mil. Foi implantada uma prótese total na parte superior da boca, além de enxertos ósseos para restauração. Durante o procedimento a dentista teria pedido apenas uma radiografia da arcada dentária. A paciente alega que precisou retirar os pontos com outro profissional, pois a dentista que realizara o tratamento viajou na data agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido, relatou o abaixamento das gengivas e a soltura de pinos de dois dentes em duas ocasiões. A dentista teria cobrado R$ 500 para a recolocação.Com os resultados insatisfatórios, a paciente acionou a Justiça. Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia. De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que "tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora".
Em regra, é reconhecido que a responsabilidade do médico é subjetiva, ou seja, a sua caracterização se funda na culpa strictu sensu - imperícia, negligência ou imprudência (Neto, Miguel Kfouri, Responsabilidade Civil do Médico, 2003). Esta regra baseia-se no fato que a obrigação assumida pelo médico não é uma obrigação de resultado, mas de meio. Por sua vez, em se tratando de cirurgia plástica esta regra não se aplica, visto que neste caso, o profissional assumiria uma obrigação de resultado. Para Giostri (2004) a responsabilidade no erro médico segue os mesmos ditames gerais da responsabilidade civil genérica, ou seja, aquela que se dar mediante a assunção de uma obrigação pelo agente dos prejuízos decorrentes de seus atos. Por seu turno, a responsabilidade do cirurgião-dentista situa-se no mesmo plano e segundo as mesmas perspectivas da responsabilidade médica, ressalvando que a responsabilidade odontológica se funda mais acentuadamente numa obrigação de resultado. Por exemplo, ao ser contratado para realizar um procedimento cirúrgico para remoção de uma unidade dentária retida, o profissional deverá executar exatamente o procedimento proposto, sendo que a sua obrigação somente estará adimplida com a remoção da unidade. Por sua vez, há casos de terapias periodontais em que o resultado a ser alcançado (cura) poderá depender de outros fatores que prescindem do dever de agir do cirurgião-dentista. Corroborando com este entendimento, afirmou Saad (1998) "em regra, a obrigação do dentista é de resultado, o qual não compreende a patologia das infecções dentárias, com etiologia específica. Essa obrigação de resultado ganha mais nitidez em tratamento objetivando colocação de próteses, restaurações de dentes etc. com fins predominantemente estéticos". Destarte, equivale a dizer que se em princípio a responsabilidade médica decorre de uma obrigação de meio, só excepcionalmente se manifestando por força de obrigação de resultado, não é possível dizer o mesmo da responsabilidade do cirurgião-dentista. Não é forçoso reconhecer que quando o profissional da saúde causa algum tipo de dano no seu paciente, poderá ter de responder nas esferas do direito penal, civil ou administrativo, a depender, evidentemente, do tipo, extensão e gravidade do dano causado, da natureza do serviço prestado, entre outros. Ressaltando para o fato, de que estas instâncias são independentes entre si. Vale dizer, se o profissional for absolvido na esfera penal por insuficiência de provas, poderá ainda assim ser responsabilizado civil ou administrativamente.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um dentista a pagar R$ 5 mil por danos morais a um menor que perdeu um dente frontal por negligência do profissional. No dia 5 de dezembro de 2008, o menor andava de bicicleta, em Juiz de Fora (Zona da Mata) e foi bruscamente atingido por um Chevette que trafegava no sentido contrário. O motorista do veículo entrou na contramão e atropelou o menor, que foi arremessado ao chão. A vítima foi socorrida por uma unidade de resgate e imediatamente encaminhada a um pronto-socorro. De lá, foi levada a um consultório odontológico, já que teve uma fratura dentária com a exposição do nervo. O dentista não realizou os procedimentos de forma adequada, causando a perda de parte do dente do menor. O juiz de Primeira Instância negou o pedido da mãe do menor porque entendeu inexistente o dano moral. Insatisfeita com a decisão, a mãe da vítima recorreu ao TJMG alegando que a perda de um dente superior central causou muitos constrangimentos ao filho. De acordo com o desembargador relator, Domingos Coelho, não só a perda parcial de órgão acarreta consequências de ordem material e transtorno à pessoa como, em se tratando de dente frontal, é indiscutível a sua importância na imagem que a pessoa faz de si mesma no convívio social. Dessa forma, o magistrado fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O cirurgião-dentista é considerado um prestador de serviços de saúde. A responsabilidade deste profissional, consoante se viu nas linhas anteriores, tem natureza contratual. Ao assumir esta característica, a responsabilidade deste profissional ora será disciplinada pelo Código Civil ora pode ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sem afastar obviamente responsabilidades de outra natureza.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Para se aferir se houve ou não responsabilidade do profissional em relação ao dano causado, necessário se faz avaliar a existência da culpa no caso concreto. Vale dizer, se houve dano decorrente de uma culpa, torna-se imperativo a verificação do nexo de causalidade ou liame entre o resultado e a conduta profissional. A jurisprudência pátria tem se perfilhado no sentido de considerar a obrigação do cirurgião-dentista como sendo de resultado e não de meio conforme se observa na maioria dos julgados, razão pela qual, neste tipo obrigacional, se o fim colimado não foi alcançado, a vítima não precisará provar a culpa do profissional para a obtenção da indenização. Somente a advocacia poderá auxiliar na analise das provas e culpa do profissional odontológico, por isso é tão importante ter um profissional de direito para assessorar a vitima.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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