PROBLEMA: Nome do cidadão continua no cadastro de inadimplentes mesmos após ter pagado o débito ou depois de cinco anos.
SOLUÇÃO: Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para o devedor exigir seus direitos.
Ninguém quer ficar muito tempo com alguma restrição no nome. E por isso, o tempo entre o pagamento da dívida e a retirada do nome das listas de inadimplência parece uma eternidade.
Se o consumidor pagou a dívida, passados 5 dias úteis, seu nome deve ser excluído dos registros negativos. No caso da dívida completar 5 anos, no outro dia não poderá mais aparecer nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA. Se o consumidor tiver pago a dívida e o registro negativo não foi excluído no prazo de 5 dias úteis, ele deve entrar em contato com a empresa e exigir a exclusão.
A regra é clara. Após o pagamento da dívida, a empresa credora tem 5 dias úteis para retirar o nome do consumidor do banco de dados da Serasa. A empresa também precisa entregar ao cliente um recibo ou comprovante de que a dívida está quitada.
Quando um consumidor tem uma dívida em atraso com uma loja ou empresa, elas podem informar as entidades de proteção ao crédito, como a Serasa ou a Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), sobre a pendência. No dia seguinte ao vencimento da dívida, a loja ou empresa já pode solicitar a inclusão do nome do devedor no cadastro dessas entidades.
O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. O autor entrou com ação após ter seu pedido de cartão de crédito negado pela instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após 12 dias do pagamento da dívida. A 3ª Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados é motivo de indenização, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção". Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Se esse é o seu caso, o primeiro passo é entrar em contato com a empresa. Você vai avisar o que aconteceu e pedir a baixa do seu nome da lista de inadimplência. Caso a empresa não dê baixa no seu nome, você pode buscar órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, para fazer uma reclamação formal.
Antes de ficar com o "nome sujo", normalmente o consumidor recebe uma carta da loja ou empresa informando que, por causa da dívida atrasada, seu nome poderá entrar para a lista de inadimplentes, se não efetuar o pagamento no novo prazo informado. Assim que recebem o apontamento da dívida pendente, as entidades de proteção ao crédito enviam uma correspondência (aviso de débito) para o consumidor, alertando que seu nome será incluído no cadastro de inadimplentes, num prazo de 10 dias, caso ele não quite o débito. Depois que o consumidor regularizar a situação, a loja ou empresa credora tem cinco dias úteis para informar as entidades para retirarem o nome do consumidor da lista.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou que os cadastros negativos com o nome do devedor sejam excluídos assim que o vencimento da dívida completar cinco anos. A orientação é válida para dívidas cobradas em cartório. Em caso de ações judiciais, o prazo para de contar assim que o consumidor é acionado pelo tribunal. O STJ condenou a Serasa Experian a indenizar, por danos morais e materiais, todos os consumidores que tiverem seus dados divulgados contrariando o novo entendimento. Segundo a ação, a entidade mantinha o nome dos consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos sem qualquer controle da data prescricional. A Serasa é uma das rés na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).Consultada, a empresa - que é responsável pela maior base de dados de consumidores da América Latina - disse que já está adequando suas informações a decisão do STJ. Em nota afirma que "72% das informações de protesto com a indicação da data de vencimento da dívida já estão disponíveis para consulta nas soluções da Serasa Experian" e acrescenta que, nos próximos dias, deverá ter quase a totalidade das informações atualizada.
No mesmo julgamento, o colegiado também proibiu que a Serasa utilize em sua base de dados as informações coletadas em cartórios que não cumpram com a nova ordem. Antes dessa decisão, os cartórios cadastravam a negativação com a data do momento em que foram acionados e não de quando a dívida começou a existir. A empresa se comprometeu a seguir a nova orientação.
O Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) é um serviço administrado atualmente pela Boa Vista Serviços. A empresa possui postos de atendimento em São Paulo nos bairros de Santo Amaro, Centro, Penha e São Miguel.
Feito o pagamento ou acertada uma renegociação da dívida, a instituição financeira tem cinco dias úteis para informar as entidades de proteção ao crédito para retirarem o nome da pessoa da lista de inadimplentes. É importante exigir um recibo de que a dívida foi acertada. Na renegociação, as instituições financeiras cobram multa de 2% em relação ao total da dívida e juros ao mês que não precisam respeitar um limite.
A 3ª Turma entende que o prazo de 5 dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações feitas com cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. As partes, segundo a relatora, podem estipular prazo diverso do estabelecido, desde que "não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor", sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor "tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento". A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida. Porém, os ministros, no mesmo julgamento, reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado: Após a quitação da dívida, cabe ao credor providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes .Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la"
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Se mesmo assim, não for excluído, a saída será entrar com uma ação judicial com pedido de "antecipação de tutela" para que o juiz determine a imediata exclusão do cadastro. Nesta mesma ação poderá exigir indenização por danos morais, pois é caso de manutenção indevida de cadastro negativo e, consequente, abalo de crédito. No caso da dívida completar 5 anos e não ser excluída, o consumidor, pode ingressar com uma ação chamada de "habeas data" contra o registro negativo (SPC ou SERASA), que também serve para corrigir estas situações, excluindo o registro. Para todos os casos o ideal é buscar um advogado para garantir-lhe seus direitos.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
infomoney.com.br
serasaconsumidor.com.br
sosconsumidor.com.br
economia.uol.com.br
oglobo.globo.com
conjur.com.br