Problema: Não recebi as chaves do meu imóvel e já me cobraram o condomínio

29/07/2017

SOLUÇÃO: Suspender o pagamento das parcelas e depositá-las em juízo ou paga-las e pedir o ressarcimento em dobro do que gastou, pois a cobrança é eivada de vicio.

Todo Contrato de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta normalmente tem uma cláusula prevendo que após a emissão do "habite-se", todas as despesas do imóvel correm por conta do comprador, tais como impostos, taxas e contribuições fiscais de toda natureza, independentemente se o imóvel foi entregue ou não.

Na prática, somente após a instalação do condomínio é que surge a cobrança da taxa condominial para todos os compromissários-compradores.

Compradores de imóveis na planta são obrigados a pagar eventual taxa de condomínio somente após o recebimento das chaves. É o que decidiu, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo em que a construtora e a administração do condomínio empurraram a despesa para o comprador antes do recebimento do apartamento. A decisão, embora válida somente para esse caso julgado, é importante porque sinaliza aos demais juízes e aos Procons como deve ser aplicada a regra de cobrança do condomínio em caso de imóvel recém-construído.

É comum no mercado imobiliário que a construtora transfira para o comprador do imóvel a taxa de condomínio a partir da emissão do habite-se (documento emitido pelas prefeituras atestando a legalidade do prédio ou da casa). O problema é que nem sempre ocorre a entrega imediata do imóvel com a liberação.

Não existe no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor norma expressa sobre quando inicia a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do condomínio. Porém, doutrina e a jurisprudência majoritária concordam que isso só deve ocorrer quando há posse efetiva do imóvel e, consequentemente, o usufruto dos serviços condominiais.

Com o aquecimento da economia brasileira e o grande número de moradores da denominada nova classe C aumentou, e muito, o comércio de imóveis novos no Brasil.

O comprador que aprovou a vistoria da unidade e quitou o preço com recursos próprios antes da entrega do empreendimento dificilmente ficará surpreso com a cobrança da taxa de condomínio no mês seguinte ao da assembleia de instalação, pois muito provavelmente receberá as chaves num curto espaço de tempo e terá a posse do imóvel.

Entretanto, o comprador que ainda não quitou o saldo devedor e utilizará financiamento bancário ou consórcio talvez fique indignado com o recebimento do boleto de cobrança condominial, sob o argumento de que ainda não tem a posse do imóvel.

O simples registro do imóvel, transferindo a propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel.

Desde o final de 2009, há uma ascendência na venda, compra, locação e construção destes imóveis, que, muitas vezes, ainda não foram construídos, estando prontos apenas seus projetos, com autorizações dos órgãos competentes, e/ou com requerimentos de autorizações a estes órgãos.

Diante desta nova possibilidade, muitas construtoras investiram altos valores na construção destes imóveis, contudo, muitas vezes, não respeitam os prazos pactuados com o comprador e ainda ultrapassam o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após a promessa da entrega das chaves.

Muitos compradores, antes mesmo de receber as chaves do imóvel, e serem devidamente imitidos na posse de seus imóveis, recebem em sua casa cobranças condominiais, pois, a construtora entende que o condomínio já foi instituído e que os valores já devem ser pagos pelos seus promissários compradores.

Sendo assim, caso ocorra qualquer cobrança condominial antes do recebimento das chaves, o comprador não esta obrigado a arcar com este valor, contudo, muitas construtoras cobram estas taxas dos promissários compradores e, estes, para que não fiquem inadimplentes, quitam este valor mesmo sem concordar com seu pagamento, deixando perecer seu direito, persistindo a abusividade das construtoras.

Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio. Nesse sentido entendeu o STJ.

Antes disso, eventual despesa é de responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, ou seja, da construtora. Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: caso o comprador não tenha recebido as chaves do imóvel, mesmo em processo de financiamento bancário para quitação do saldo devedor, o pagamento da taxa de condomínio competirá ao vendedor (incorporador). Recomenda-se ao comprador que receber o boleto da taxa condominial procurar imediatamente a administradora do condomínio e iniciar um diálogo, formalizando por escrito (carta ou e-mail) que ainda não possui a unidade, motivo pelo qual a cobrança deve ser redirecionada para a incorporadora ou construtora efetuar o pagamento (deve procurar estar sendo assessorada por um profissional habilitado, no caso um Advogado, para que não tenha surpresas desagradáveis na mesa de negociação). Caso essa tentativa amigável não surta efeitos, o comprador que se encontre nessa situação poderá efetuar o pagamento (sendo isso recomendado) e ingressar com uma ação de restituição de quantias pagas, a fim de discutir a invalidade da cobrança e pedir a restituição no Poder Judiciário. Para isso, é preciso ter provas da data de recebimento do imóvel e do pagamento das taxas de condomínio antes da entrega das chaves. A lei vale, inclusive, para as chamadas cobranças de "despesas pré-condominiais". Poderá, ainda, para evitar os transtornos das cobranças reiteradas, efetuar o pagamento da taxa e, conforme art. 42 do CDC, exigir a restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.

João Neto

Advogado

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FONTES:

https://www.infomoney.com.br/imoveis/noticia/3443603/direitos-que-compradores-imoveis-muitas-vezes-nao-sabem-que-tem

https://mercadanteadvocacia.com/artigo/pagamento-de-condominio-antes-da-entrega-do-imovel/

https://www.rodriguesdefranca.adv.br/2013/01/stj-ja-decidiu-cobranca-de-condominio.html

https://www.sindiconet.com.br/tiraduvidas/2/inadimplencia/9764/e-certo-o-cobranca-da-taxa-condominial-antes-da-entrega-das-chaves

https://fredyokota.jusbrasil.com.br/artigos/119996164/responsabilidade-da-construtora-em-pagar-a-taxa-condominial-ate-que-o-consumidor-receba-as-chaves-do-imovel?ref=topic_feed

https://bassi-advogados.jusbrasil.com.br/noticias/3186233/cobranca-de-taxa-condominial-antes-da-entrega-das-chaves-e-ilegal