PROBLEMA: Inclusão indevida no SCR restringe crédito e causa dano moral automático.

03/10/2026

SOLUÇÃO: Ação judicial para excluir o registro e obter indenização contra a instituição financeira.


Três decisões judiciais recentes reafirmaram a legalidade do SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, destacando a responsabilidade das instituições financeiras e a ausência de danos morais nas inscrições de devedores. As sentenças foram proferidas por juízes em Salvador, São Luís e Pindamonhangaba, todas julgando improcedentes os pedidos de exclusão de registros e compensação por danos morais.

Na Justiça da Bahia, a 11ª VSJE do Consumidor, em Salvador, analisou a alegação de que o SCR equivaleria a cadastros restritivos de crédito. O juízo concluiu que o SCR, regulamentado pelo Banco Central, não se equipara a tais cadastros, mas sim a um sistema de registro obrigatório de operações creditícias. A decisão destacou que a avaliação desses registros é responsabilidade das instituições financeiras que os consultam e que não houve prova suficiente para reconhecer danos morais à autora.

Em São Luís, o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário, examinou um caso em que o autor solicitou a retirada de seu nome do SCR devido a um débito registrado em 2019. A juíza de Direito Isabella de Amorim Parga Martins Lago reconheceu a prescrição do pedido de indenização por danos morais, pois a ação foi proposta após o prazo de cinco anos. Quanto ao pedido de exclusão do registro no SCR, a sentença ressaltou que o sistema é uma ferramenta essencial para a prevenção de riscos ao crédito e não depende da anuência do tomador.

Na Justiça de São Paulo, a vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba julgou improcedente um pedido similar. O autor alegava que sua inscrição no SCR ocorreu sem notificação prévia, causando-lhe danos morais. O juiz de Direito Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos decidiu que a ausência de notificação prévia não configura dano moral, conforme precedentes do STJ, e que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro, não do credor.

A inscrição negativa no sistema do Banco Central equivale à inclusão em cadastro de proteção ao crédito. Com esse entendimento, o juiz William Costa Mello, da 29ª Vara Cível de Goiânia, determinou que dois bancos retirem do Sisbacen informações de débito de um consumidor que não conseguiu financiamento mesmo estando com o nome limpo. Segundo a defesa, feita pelo advogado Rogério Rocha, em fevereiro de 2018 o autor buscou financiamento junto a Goiás Fomento para a implantação de um projeto. O pedido, no entanto, foi negado porque ele tinha registro de restrição no Sisbacen, feito pelos Bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/A, no total de R$ 8.639,99. Ao julgar o pedido, o juiz William Mello ressaltou que o autor chegou a procurar o Banco Central para solucionar o problema pela via administrativa, uma vez que não tinha nenhuma pendência ou dívida com as instituições, mas não conseguiu. Citando decisões anteriores da corte no mesmo sentido, o magistrado afirmou que é clara a jurisprudência no sentido de que a inscrição no Banco Central é "semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos", já que "inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor".

O magistrado reconheceu que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo, como Serasa ou SPC, mas sim caráter informativo para fins de supervisão do sistema financeiro. Destacou que, de acordo com a resolução 3.658/08 do Banco Central, a comunicação prévia ao consumidor só é exigível quando não houver autorização expressa, o que não se verificou no caso. Nos autos, ficou comprovado que o autor, ao contratar cartão de crédito com a instituição, autorizou o envio de suas informações ao SCR, o que dispensa qualquer notificação específica para cada registro. Com base no contrato firmado, o juiz concluiu que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito por parte da instituição. Citando precedentes do STJ e do TJ/MG, o juiz reafirmou que o SCR possui finalidade pública de controle e estabilidade do sistema bancário e não constitui meio de negativação do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), integrante do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), possui natureza de cadastro restritivo de crédito, com a finalidade de reduzir os riscos relacionados à concessão de crédito. Esse sistema, além de seu viés regulatório e de supervisão bancária, serve para proteger tanto os interesses públicos quanto os privados, especialmente no que se refere à gestão das carteiras de crédito pelas instituições financeiras. Embora o SCR seja um cadastro público, com finalidades distintas dos cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou o Serasa, não se pode dissociá-lo de sua função principal: fornecer informações que auxiliam as instituições financeiras na avaliação do risco na concessão de crédito. Essa característica confere ao SCR uma natureza semelhante aos demais cadastros de proteção ao crédito, pois visa à redução do risco de inadimplência nas operações de crédito. A Lei nº 12.414/2011, conhecida como a Lei do Cadastro Positivo, trata da formação e consulta a bancos de dados de adimplemento, e estabelece que bancos de dados públicos devem ter regulamentação específica, sendo considerados também como bancos de dados de proteção ao crédito. Assim, ainda que o Sisbacen tenha natureza pública, a finalidade de reduzir os riscos da concessão de crédito não pode ser desconsiderada. O STJ, ao analisar casos relacionados à inclusão indevida de nomes em cadastros restritivos de crédito, reafirma que a informação do débito, mesmo quando ainda em discussão judicial, pode restringir a obtenção de crédito pelo devedor, uma vez que as instituições financeiras consultam o histórico de crédito do cliente antes da concessão de empréstimos. Em decisão específica, o STJ destacou que a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes é responsabilidade do credor, após o pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias úteis. No caso em questão, a dívida do autor foi refinanciada, mas o nome ainda constava no Banco Central como inadimplente, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de retirar o nome do devedor de cadastros de inadimplentes é, portanto, do credor, e a ausência dessa exclusão configura um ato ilícito passível de reparação por danos morais. Dessa forma, o credor deve providenciar a exclusão do registro de inadimplência no prazo estipulado, e, caso contrário, cabe ao devedor buscar judicialmente a retirada da restrição, sendo a medida de exclusão das restrições em nome do autor uma medida que se impõe.

A inscrição negativa no sistema do Banco Central equivale à inclusão em cadastro de proteção ao crédito. Com esse entendimento, o juiz William Costa Mello, da 29ª Vara Cível de Goiânia, determinou que dois bancos retirem do Sisbacen informações de débito de um consumidor que não conseguiu financiamento mesmo estando com o nome limpo. Segundo a defesa, feita pelo advogado Rogério Rocha, em fevereiro de 2018 o autor buscou financiamento junto a Goiás Fomento para a implantação de um projeto. O pedido, no entanto, foi negado porque ele tinha registro de restrição no Sisbacen, feito pelos Bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/A, no total de R$ 8.639,99. Ao julgar o pedido, o juiz William Mello ressaltou que o autor chegou a procurar o Banco Central para solucionar o problema pela via administrativa, uma vez que não tinha nenhuma pendência ou dívida com as instituições, mas não conseguiu. Citando decisões anteriores da corte no mesmo sentido, o magistrado afirmou que é clara a jurisprudência no sentido de que a inscrição no Banco Central é "semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos", já que "inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor".

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil que reúne informações sobre operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas junto a instituições financeiras. Seu objetivo é permitir o acompanhamento da capacidade de pagamento dos clientes e auxiliar na gestão de riscos do sistema financeiro nacional. Embora tenha natureza técnica e restrita, as informações nele registradas têm grande impacto na vida econômica dos consumidores, influenciando a concessão de empréstimos, financiamentos e até a definição de limites de crédito. Por isso, a inclusão indevida no SCR configura grave violação à honra e à credibilidade financeira do cidadão, uma vez que expõe sua imagem no meio bancário e pode gerar recusa em futuras operações, ensejando responsabilidade civil das instituições envolvidas. O julgado representa importante avanço na consolidação da jurisprudência em direito do consumidor, sobretudo no enfrentamento de práticas abusivas de instituições financeiras. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, tornando os bancos responsáveis pelos danos causados por falhas em seus sistemas de registro e comunicação de crédito. Assim, ainda que a informação tenha origem em erro operacional ou desatualização de dados, cabe à instituição reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa. Além disso, a decisão do TJDFT reafirma a função pedagógica da indenização por dano moral, que visa não apenas compensar a vítima, mas também desestimular novas condutas lesivas. O reconhecimento judicial de que a inclusão indevida no SCR gera abalo moral presumido fortalece a confiança do consumidor no sistema de justiça e impõe limites claros às práticas negligentes dos bancos. Esse entendimento dialoga com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a manutenção indevida de registro negativo, mesmo sem divulgação pública ampla, é suficiente para configurar violação à dignidade do consumidor.

É frequente a indagação, e até mesmo inúmeros debates judicias, quanto à natureza jurídica da "Central de Risco" do Banco Central, sobretudo sua possível identificação como um órgão de restrição de crédito. Tecnicamente esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º) . É com as informações contidas nesse sistema, que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito. Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: "Central de Risco", ou seja, a expressão define por si só. Ademais, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar clientes inadimplentes há mais de 60(sessenta dias): Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: ( . . . ) III – identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada; Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista. Mesmo se o consumidor, de fato, estiver inadimplente, ao incluir o nome daquele na lista de inadimplentes ou mesmo como colocando em risco algum banco, deve ser observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. Raramente é o caso, especialmente porquanto os bancos e o próprio Banco Central, não entende que seja, de fato, um órgão de restrição de crédito (como a Serasa, o SPC, etc) Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco: Resolução 3.658/2008 do BACEN Art. 9º – As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes. Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento uniforme no sentido de que o sistema central de risco de crédito (scr) é instituição restritiva de crédito, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, de modo que a inscrição no sisbacen/SCr é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.635.917; Proc. 2016/0287590-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 08/06/2017) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. SÚMULA N. 282/STF. 1. É cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor no sistema central de risco de crédito. 2. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 3. Nos casos em que se pleiteia a reparação de dano decorrente de negativização indevida do nome, é cabível o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos pelos danos morais sofridos. 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no Recurso Especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; Ag-REsp 634.056; Proc. 2014/0312073-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 11/03/2015) Ilustrativamente, outros julgamentos de Tribunais inferiores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inclusão indevida do nome da autora no sistema central de risco de crédito (scr). Serviço bancário não contratado. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Aventada inexistência de dano moral. Alegação de que o scr é apenas um banco de dados informativo. Insubsistência. Entendimento sedimentado na corte superior e neste tribunal de que o scr possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Ademais, inscrição do nome da autora na SERASA. Parte ré que não comprovou que a inscrição era devida. Ônus probatório que lhe incumbia. Dano in re ipsa. Dever de indenizar que se mantém. Pretensão de redução do quantum indenizatório. Possibilidade. Simples inscrição. Apontamento que não teve outro desdobramento. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução que se impõe. Precedentes desta câmara. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0308883-09.2014.8.24.0039; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 24/05/2018; Pag. 143) RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE DÍVIDA JUNTO AO SISBACEN. DECRETADA PROCEDÊNCIA. APELO PELA RÉ SOFISA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP). 1. Contratação de operações de crédito com emprego, em fraude, de documentos falsos configura risco inerente à atividade bancária prestada. Desobediência de cautela mínima na verificação pré-contratual. Responsabilidade objetiva. Assunção do risco da atividade pela instituição financeira, cessionária do crédito proveniente do contrato dito não celebrado pelo autor-apelado. Aplicação do teor da Súmula nº 479 do STJ. Danos morais configurados, com indenização arbitrada em R$ 12.440,00, em paridade a precedentes dessa Colenda Câmara e com atendimento a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso da ré Sofisa não provido. (TJSP; APL 0000176-56.2012.8.26.0390; Ac. 8225182; Nova Granada; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 24/02/2015; DJESP 13/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NA CENTRAL DE RISCO DO BACEN (SISBACEN). ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. É assente o entendimento nesta corte no sentido de que a central de risco do Banco Central do Brasil (sisbacen) é órgão de proteção ao crédito, pois disponibiliza informações acerca do grau de endividamento dos cadastrados, equivalente ao SPC e SERASA, ressalvadas algumas peculiaridades. Descumprimento de liminar deferida em ação revisional precedente. Débito já quitado. Dever de indenizar. Dano in re ipsa. A inscrição do nome do consumidor em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida já adimplida, e em descumprimento à liminar deferida em demanda pretérita, em que litigaram as partes, configura dano moral, o qual decorre da simples constatação da inscrição indevida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, na qualidade de prestadora do serviço. Dever de indenizar proclamado. Quantum indenizatório. Critério. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo a reparar o dano, sem constituir meio de locupletamento indevido. Observância, também, dos parâmetros adotados pela câmara em situações símiles. Juros de mora. Termo a quo. Responsabilidade civil contratual. Juros de mora contados a partir da citação, uma vez inaplicável a Súmula nº 54 do STJ a casos de responsabilidade civil contratual. Correção monetária. O termo inicial da correção monetária, na hipótese de reparação por dano moral, é o dia em que fixado o valor certo da indenização, consoante Súmula nº 362 do STJ. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AC 0407036-33.2014.8.21.7000; Carazinho; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 26/02/2015; DJERS 04/03/2015) Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, perpetradas habitualmente pelas instituições financeiras, certamente dando azo à pretensão condenatória por danos morais.

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João Neto

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