PROBLEMA: Hospital Estadual se omitiu no atendimento médico de paciente, causando-lhe a morte ou sequelas mais severas.
SOLUÇÃO: Somente ação judicial irá assegurar o valor pecuniário aos familiares da vítima, principalmente pensão alimentícia ao dependente.
Pacientes que precisam do setor de hemodiálise no Hospital São João de Deus (HSJD), em Divinópolis, reclamam da falta de estrutura do local que é o maior do Centro-Oeste do estado. Entre os problemas estão a falta de médicos e de manutenção em equipamentos. E no calor que tem feito nos últimos dias, teve paciente que passou mal, com a falta de ar condicionado. A assessoria de comunicação da unidade informou que a manutenção no equipamento de três salas já começou a ser feita. Três aparelhos de ar terão que ser trocados. A compra será feita na próxima semana. O aposentado Gilberto Rocha começou a fazer a hemodiálise há um ano. Ele foi um dos pacientes que passou mal por causa do calor. "Fiquei quatro horas sentado, ligado em uma máquina e na sala tem dois equipamentos de ar condicionado que não funcionam, até pernilongo começou aparecer", contou.
Segundo observa Ruy Rosado de Aguiar Júnior "o hospital é uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalações, aparelhos e instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico".
O Hospital encerra uma vasta área de confluência jurídica pelo poliedrismo funcional. Além das implicações civis e penais que envolvem cada funcionário, somam-se fatores interligados na dimensão de contrato hospitalar com o paciente e o médico. A verificação desses dados e o ordenamento processual resultarão da própria natureza: público, particular, de associados ou de convênios. Neste amálgama de imbricações técnico- administrativas, o hospital se salienta como órgão de profunda e multifacetada responsabilidade.
Os pacientes reclamam também da falta de manutenção nas máquinas que fazem a função dos rins: filtram o sangue. Algumas são utilizadas há oito anos. Quando os equipamentos estragam, não se consegue peças de reposição. "Hoje você não vê técnico que conserte mais essas máquinas, você vê enfermeiras dando tapas para ver se volta o funcionamento. Você vê máquinas calçadas com pedaços de plástico, para ver se funciona. Vê paciente trocando de máquina em máquina para ser atendido. Alguns esperam até 12 horas", lamentou o presidente da Associação dos Doentes Renais e Transplantados de Divinópolis (Adotrans), Maldo de Oliveira.
Não há como se olvidar que a natureza jurídica da responsabilidade dos hospitais em face de seus pacientes, internos ou não, é contratual.
O hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados. Não responde quando o médico simplesmente utiliza as instalações do hospital para a internação e tratamento dos seus pacientes.
O Estado de Santa Catarina terá que indenizar em R$ 300 mil a mulher e dois filhos de um fotógrafo morto por infecção hospitalar. Ele sofria de insuficiência renal crônica e submetia-se periodicamente a sessões de hemodiálise, na Unidade do Rim do Hospital Governador Celso Ramos. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu em parte os recursos da família e do Estado, e redefiniu os valores da condenação na comarca da Capital. Em 1º de março de 2006, o paciente foi submetido a uma diálise e, no dia seguinte, internado no hospital. Ficou três dias na Unidade de Tratamento Intensivo e faleceu em decorrência de choque séptico e broncopneumonia, causados por bactéria.
Deve-se portanto, perquerir se o médico atua no respectivo hospital mediante contrato de prestação de serviços, sendo neste caso, considerado seu preposto, devendo aquele responder pelos atos culposos deste. O hospital, contudo, terá direito de reaver o que pagar através de ação regressiva contra o causador direto do dano.
Mas se o médico não for preposto mas profissional independente sem vínculo de subordinação com o hospital, usando as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio, em razão de aparelhagem ou qualidade das acomodações, ter-se-á de apurar a culpa de cada um.
O Estado do Tocantins foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma paciente que sofreu a queda de uma maca quando estava em um hospital público. A decisão é do juiz de Direito Roniclay Alves de Morais, da comarca de Palmas/TO.
A paciente foi transferida de uma unidade de pronto atendimento ao hospital em decorrência de fortes dores abdominais. A mulher ficou dois dias aguardando atendimento no corredor do hospital. Consta nos autos que, ao ser transportada para a realização de exames, foi derrubada pelos funcionários, sofrendo uma queda que ocasionou a fratura de seu ombro esquerdo. Segundo a paciente, após o acidente, ela foi deixada novamente no corredor da unidade, e acabou perdendo parte do movimento do ombro esquerdo em decorrência da fratura, que não foi devidamente tratada. Por essa razão, ingressou na Justiça pleiteando indenizações por danos morais e materiais. Ao julgar o caso, o juiz Roniclay Alves de Morais considerou que a queda da paciente é fato incontroverso, conforme demonstram prontuários médicos juntados aos autos. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais ao entender que a paciente não apresentou provas de gastos e perdas materiais decorrentes do ocorrido. No entanto, o juiz considerou ser "inegável que a parte requerente passou por um sofrimento ao ser derrubada da maca hospitalar" e que a situação causou sofrimento e angústia à paciente. Com isso, acolheu parcialmente os pedidos feitos pela mulher e condenou o Estado do Tocantins a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
Desse modo, se o paciente sofreu danos em razão do atuar culposo exclusivo do profissional liberal de sua livre escolha, baseado em laços de pessoalidade e confiança, sendo a obrigação de natureza intuito personae, mesmo estando o médico vinculado ao hospital, a responsabilidade pela reparação do dano, será subjetiva e pessoal do médico, com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Por maioria de votos, a 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório. O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. O hospital, em contestação, afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. "Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido", concluiu na sentença. Em 2ª Instância, a Turma reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, "a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados".
Outra questão importante que surge é se os hospitais, casas de saúde, clínicas e entidades semelhantes subsumem-se na disposição contida no caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela "reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O Estado de Goiás foi obrigado a providenciar internação para tratamento de hemodiálise de paciente que sofre de falência renal. O procedimento será feito no Hospital de Doenças Tropicais que, mediante mandado de segurança impetrado pelo enfermo, teve de abrir vaga para recebê-lo. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau, Sérgio Mendonça de Araújo (foto). O relator afirmou que é obrigação do Estado, amparada pela Constituição Federal, artigo 196, conceder o acesso universal à saúde. "A administração pública tem o dever e não a faculdade de fornecer os meios indispensáveis ao tratamento do impetrante, porquanto a saúde é direito social, dever do Estado, além de garantia inderrogável do cidadão". Consta dos autos que o tratamento de hemodiálise e internação foram considerados imprescindíveis à vida do paciente, segundo laudo médico. Além do mau funcionamento dos rins, o homem sofre de insuficiência pulmonar e, ainda, teve uma infecção generalizada. Na unidade de saúde, ele passará por procedimentos e exames precisos, como ressonância, tomografia computadorizada, entre outros.
Antes do dia da cirurgia, o hospital deve informar ao paciente o que ele pode ou não levar para o estabelecimento. No entanto, fazendo isso ou não, cabe ao centro médico guardar os bens do operado em local seguro. Com esse entendimento, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Hospital das Clínicas Santa Cruz a pagar R$ 11.320 por danos morais e materiais a um casal por perder a aliança da mulher. Ao ser internada para retirar um cálculo renal, a mulher foi informada de que não poderia ficar com a aliança durante o procedimento. Dessa forma, um enfermeiro retirou o acessório e o colocou em uma bancada do centro cirúrgico. O anel, porém, acabou furtado. Por causa do estresse causado pelo sumiço da aliança, a mulher teve que ser medicada.
Bem o tema aqui, merece análise aprofundada, observando-se a posição dos que defendem o fundamento da responsabilidade dos hospitais de forma objetiva, aplicando-se o regramento do artigo 14 caput do CDC, bem como, o posicionamente de Aguiar Dias, Ruy Rosado de Aguiar Jr. e Rui Stoco que defendem a tese que os hospitais devem responder a teor do artigo 1521,III do Código Civil, quando o médico apresentar relação de subordinação com o mesmo, aplicando-se a regra da responsabilidade transubjetiva, com a presunção da culpa, do hospital, desde que evidente o atuar culposo do médico-preposto.
Quanto aos segundos, sua atividade é assemelhada à dos hotéis e pensões. Compromete-se a fornecer acomodações e refeições condignas e condizentes com o preço estabelecido. Desse modo, se o dano ao paciente é imputado ao hospital em face da atuação de seus prepostos e se decorrer do exercício de sua atividade específica e típica da àrea médica, então incidirá o parágrafo 4º, do art. 14 do CDC (responsabilidade aquiliana).
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente.
Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória - eventos que a deixaram em estado vegetativo.
Assim em se tratando de serviços públicos gratuitos, como ocorre com os Hospitais Públicos e Estabelecimentos de Ensino Público, em que inexiste uma contraprestação por parte do consumidor na utilização do serviço, porém, presentes a qualidade do Hospital Público com fornecedor de serviços e do paciente com consumidor, sendo cristalina a relação de consumo estabelecida entre as partes, não se poderia aplicar a tais instituições a sistemática prevista na lei consumerista, e fundamentar sua responsabilidade com fulcro no art.14 "caput" do Código de Defesa do Consumidor? A resposta a tal questionamento merece análise aprofundada, nos conceitos estabelecidos no CDC, a fim de se adequar o regramento jurídico pertinente para tutelar a relação jurídica estabelecida entre as partes. No meu entender, neste caso, a responsabilidade dos Hospitais Públicos é de rigor em decorrência do dever de incolumidade devido à pessoa humana. Em se cuidando de direito à saúde e à vida humana, resguardados pela Constituição Federal como garantia fundamental irretirável, a circunstância de os serviços prestados serem gratuitos não subtrai o dever de a entidade hospitalar assegurar esses direitos sagrados do paciente, porém, o fundamento jurídico de tal responsabilidade será objetivo, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1.988, não se aplicando portanto, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de um serviço público derivado da atividade precípua do Estado, visando ao bem comum, como resultado dos tributos em geral da população.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Para ações contra o estado, é importante a compreensão de vasto requisito técnico e legal, como por exemplo: a verificação da culpa do Estado como um todo e a configuração da negligência médica. Por isso é tão importante um advogado para analisar cada caso concreto, sem prejuízo da análise de laudos médicos, protocolos de reclamações, notificações e etc. a qual o operador de direito poderá assessorar o consumidor.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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