PROBLEMA: Funcionário público ativo ou inativo tem licença-prêmio não usufruída.
SOLUÇÃO: Merece ser indenizado pelo benefício não usufruído.
A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 1.711/52, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e mantido pela Lei 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Originalmente denominava-se licença especial e a partir da alteração trazida pela Lei 8.112/90, em seu artigo 245, passou a chamar-se licença-prêmio sem, todavia, alterar a sua natureza jurídica. Em ambas as legislações, representava um prêmio ao servidor público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um período, sem redução de seus vencimentos. Assegurada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), a licença-prêmio consiste no direito de todo servidor público do Estado usufruir de 90 dias de descanso a cada cinco anos de efetivo exercício, não importando a carreira. Se o funcionário completar 20 anos de exercício, por exemplo, ele terá direito a quatro "blocos" de 90 dias de descanso. A licença-prêmio é concedida automaticamente pela Administração Pública. Entretanto, é imprescindível que o servidor não tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa ou que não tenha faltado sem apresentar justificativa. Uma servidora aposentada do Distrito Federal garantiu o direito de receber em dinheiro os valores referentes a cinco meses de licença-prêmio não usufruída quando estava na ativa. A decisão é do juiz Germano Crisóstomo Frasão, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. Cabe recurso. De acordo com os autos, Raimunda Gonçalves do Nascimento, auxiliar educacional na área de Conservação e Limpeza, se aposentou em abril de 2004. Quando estava na ativa, obteve o direito a cinco meses de licença prêmio, mas não usufruiu o benefício. Por isso, teria o direito a receber os valores em dinheiro. Na contestação, o Distrito Federal afirmou que este direito não existe porque a Lei 8.112/90 não prevê o pagamento da licença-prêmio em dinheiro. O juiz Germano Crisóstomo Frasão explicou que a conversão em dinheiro de licenças-prêmios não gozadas não depende de previsão legal expressa. O entendimento está fundamentado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da Constituição Federal, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
O direito à licença especial ou licença-prêmio foi concedido ao servidor que durante o período aquisitivo não sofresse pena de suspensão ou incorresse em falta injustificada. Perdia o direito à referida licença o servidor que se ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge, funcionário público ou militar, por período superior a 3 (três) meses. O período de afastamento, sob a égide da Lei 1.711/52, era de 6 (seis) meses para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, e de 3 (três) meses para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sob a égide da Lei 8.112/90. Outra característica da licença-prêmio é que não é necessário utilizar todos os 90 dias de descanso de uma vez. A lei estadual permite que o servidor se afaste por pelo menos 15 destes 90 dias. Por se tratar de um considerável tempo de descanso, muitos servidores públicos acabam não usufruindo de todos os dias da licença-prêmio a que têm direito. Por isso, também é direito do servidor receber o período não usufruído em "pecúnia" - ou seja, em dinheiro - durante a aposentadoria. Para isso, é necessário que o servidor já esteja aposentado e que recorra à Justiça, por meio de ação judicial, para requerer a conversão dos blocos de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica", citou o desembargador em seu voto. No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência "que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais". Ainda de acordo com o relator, "a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço". O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.
O servidor com direito à licença-prêmio pode requerer o gozo, com o afastamento remunerado, ou a contagem em dobro do período não usufruído para fins de aposentadoria, na forma da Lei 1.711/52.A Lei 8.112/90 trouxe uma alteração de grande relevância: a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, em razão de falecimento do servidor, cujo pagamento seria feito aos sucessores. Todavia, a Lei 9.527/97, que alterou dispositivos da Lei 8.112/90, transformou a licença-prêmio em "novo" instituto, emprestando-lhe natureza jurídica distinta: licença capacitação. Referida alteração legislativa resguardou aos servidores, cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996, o direito de: usufruir da licença-prêmio; contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria; ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor.
Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJ/RS reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado receber indenização por licença-prêmio não gozada. Conforme os magistrados, o desconhecimento da pretensão do autor da ação implicaria na perda do próprio direito e de caracterização de enriquecimento sem causa do ente público. O Município de Rio Grande, réu, deverá pagar ao servidor a remuneração correspondente à licença-prêmio. Ao montante serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 6% ao ano. Muitos servidores, talvez por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário. Felizmente, o entendimento sobre o tema mudou nos últimos anos, chegando inclusive a ser objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da licença em pecúnia. Como se observa do disposto na lei e do entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.
O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/1990, o qual estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A definição de remuneração está contida na própria Lei 8.112/90, em seu artigo 41: "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Dentre os direitos concedidos aos servidores públicos, encontram-se as férias e as licenças-prêmio, sendo as primeiras as mesmas aplicadas aos demais trabalhadores brasileiros e a segunda consistente em licença remunerada concedida ao servidor, em regra, após um quinquênio sem penalidades funcionais ou mesmo ausências injustificadas sendo sua duração de 3 (três) meses. É muito comum nos depararmos com servidores que após toda uma vida laboral, encontram-se com meses tanto de férias quanto de licenças pendentes de gozo que acabam não sendo usufruídas antes da aposentadoria. Portanto, o servidores já aposentados ainda contam com uma série de meses de descansos que não foram usufruídos quando este estava na ativa, não havendo outra alternativa agora se não o seu recebimento em espécie. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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