PROBLEMA: Fui cobrado por execução fiscal menor que dez mil reais, sem adoção de medidas conciliatórias de pagamento do débito.

18/07/2026

SOLUÇÃO: Requerer a extinção da demanda por ausência do interesse processual do credor fiscal.


O CNJ aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citados ou não executados. A deliberação foi tomada durante a 1.ª Sessão Ordinária do CNJ de 2024, na tarde desta terça-feira, 20/2. A decisão aconteceu no julgamento do ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso. A norma reúne um conjunto de medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10 mil ajuizadas por autarquias e fundações públicas federais não podem ser extintas de ofício. Com a decisão, o colegiado reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que havia julgado extinta a execução ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista o seu valor irrisório.

O projeto é voltado para a racionalização e aprimoramento das execuções fiscais, a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico. Normativos e iniciativas do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo permitem a assinatura de termos de cooperação e a extinção de execuções com valores abaixo de R$ 10 mil, sem movimentação há muito tempo e sem possibilidade de recuperação do crédito. Execuções fiscais são ações judiciais para recuperar tributos que não foram pagos e acabaram inscritos no cadastro de dívida ativa, como dívidas de IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas. Atualmente representam cerca de 62% dos 20,4 milhões de processos em tramitação no estado de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas. O caso O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa. Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado. No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo. Competência O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Ao recorrer, a ANTT sustentou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 tratou apenas dos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil reais, nada tratando acerca dos débitos de contribuintes para com as demais pessoas jurídicas de direito público. Segundo Jamil Rosa de Jesus Oliveira, desembargador e relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208 fixou a tese no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". De acordo com o magistrado, contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela PGFN, não sendo abarcadas, por analogia, as execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas. "Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório, quando movidas por ente tributante distinto, como no caso das autarquias, tampouco determinar seu arquivamento provisório, considerando-se a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, nos termos do art. 141 do CTN", destacou Oliveira.

Mas muitos municípios não concordaram com a medida. No STF, o município de Osório (RS) recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu cobrança de R$ 5 mil de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referente ao período de 2020 a 2023. A prefeitura alega que tentou outras vias para equalizar o débito, sem sucesso. Entendimento do STF é um avanço na política judiciária brasileira" — Maria A. dos Santos No Supremo, ela questiona a validade da resolução e o poder do CNJ para regular o tema. Defende, nos autos, que invade a competência administrativa e tributária do município, afrontando a separação dos poderes. No voto, Barroso afirma que a jurisprudência do STF permite o CNJ regulamentar "questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário". "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência", diz (Tema 1428). O relator, no voto, delega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise sobre o atendimento das exigências da resolução nos casos concretos. "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir", afirma. Na visão do procurador do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida, a política de extinguir as execuções fiscais não tem sido eficiente. "Existe uma ideia de que está tudo maravilhoso, porque está descongestionando o Judiciário. Mas a estatística não está melhorando a performance dos tribunais nem das execuções fiscais", diz ele, citando a queda na arrecadação. A redução não se dá apenas pela aplicação da resolução do CNJ. "Difundiu-se uma mentalidade, pela resolução, de que se não pagar o IPTU, não se perde mais o imóvel. Então o devedor prefere pagar uma dívida bancária ao imposto", acrescenta. Almeida ainda afirma que, como o julgamento reafirmou jurisprudência, não altera os precedentes. "A rigor, a decisão não inova o que já estava parametrizado e sobrou para o STJ analisar a aplicação da resolução caso a caso." Alguns municípios, como o de São Paulo, não sentiram os impactos da norma do CNJ. Segundo o secretário municipal da Fazenda, Luis Felipe Vidal Arellano, diretor jurídico da Abrasf, a prefeitura já adota, desde 2008, o piso de R$ 15 mil para ajuizar execuções fiscais. "Como somos uma cidade muito grande, com contribuintes enormes, já há muito tempo a gente tem a estratégica de focalizar nossos esforços na cobrança das dívidas de maior valor", afirma. Mas ele tem visto outras cidades se queixarem das regras. "O CNJ ter colocado a régua igual para todo mundo produziria um risco moral para os contribuintes que se veem na oportunidade de não pagar seus tributos sem consequência, porque não podem mais receber execução e as outras medidas não seriam tão eficazes", diz o secretário. Para ele, a medida do CNJ faz sentido e o Supremo, ao delegar a competência ao STJ para analisar caso a caso, abre margem para respeitar as particularidades de cada município. "Quando se coloca a régua igual para todo mundo, ela pode ficar alta para alguns e baixa para outros, então precisa analisar caso a caso." A advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, afirma que o tema é espinhoso. "A cobrança de débitos em valores reduzidos no Poder Judiciário pode ser antieconômica", diz. "Mas a verdade é que, apesar disso, as realidades da União Federal, dos Estados e dos municípios podem ser muito diferentes." Na visão da tributarista, o entendimento do STF é um avanço na política judiciária brasileira. "Essa decisão poderá reduzir o acervo de processos pendentes de julgamento no Judiciário e gerar uma redução no tempo que as partes esperam pelos julgamentos, colaborando para tornar a Justiça mais rápida e eficaz." Ao Valor, o procurador-geral do município de Osório, Vinicius Fisch, disse que como a decisão não foi publicada, não pode se manifestar sobre eventual recurso.


ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O escritório João Neto Advocacia© oferece apoio completo para quem está sendo cobrado em execuções fiscais de baixo valor. Nosso trabalho é analisar se o processo realmente deve continuar ou se pode ser extinto, conforme decisão do STF que reconhece a falta de interesse do governo em valores muito pequenos. Assim, evitamos que o cliente gaste tempo e dinheiro em ações que não fazem sentido. Com orientação clara e prática, cuidamos de toda a defesa e garantimos que os direitos do cidadão sejam respeitados.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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