PROBLEMA: Execução de contrato sem a assinatura de duas testemunhas gera nulidade e inviabiliza sua cobrança judicial pela via executiva.
SOLUÇÃO: Garantir a presença e assinatura de duas testemunhas no contrato para assegurar sua validade e eficácia na execução
A ausência de qualificação completa das testemunhas instrumentárias não retira a força executiva do título extrajudicial, desde que presentes os requisitos do art. 784, III, do CPC/2015. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa responsável pelo Camelódromo da Praça da Bíblia, em Goiânia. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Altair Guerra da Costa. No caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada pela empresa que representa o centro comercial em ação de execução iniciada em 2023, na qual uma credora busca receber dívida com valor original de R$ 200 mil. A demanda é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas. A empresa executada defende que a ausência de identificação das testemunhas instrumentárias (não bastam meras assinaturas), impede a validade e executividade do título. Além disso, que uma dessas testemunhas era menor de 18 anos à época da assinatura do contrato, fato que culminaria na inexequibilidade e inexigibilidade do referido título executivo.
Ao método usado pelo Poder Judiciário para definir a situação jurídica litigiosa dá-se o nome de processo de conhecimento; e ao utilizado para satisfação forçada da obrigação inadimplida pelo devedor, atribui-se a denominação de processo de execução. A instauração do processo, tanto de conhecimento como de execução, é provocada pela parte interessada por meio do exercício do direito de ação - direito à prestação jurisdicional - que se especializa em ação cognitiva, quando se busca a sentença, e ação executiva, quando são os atos de satisfação material o que se pretende da jurisdição1. Deste modo, se uma parte não detém título executivo e pretende o reconhecimento de determinada obrigação deverá buscar seu direito por meio do processo de conhecimento e, se procedente o pedido, caso o devedor não cumpra a sentença, é que a parte poderá buscar a satisfação do direito pela via executiva, ou seja, ser detentor de título executivo, judicial ou extrajudicial, é que dá o direito da parte de buscar a do Poder Judiciário a satisfação do direito. A ação executória sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título designou de "bilhete de ingresso", ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis.
O título extrajudicial só é dotado de força executiva quando preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Diante disso, documentos que não possuam a assinatura de duas testemunhas — como manda a regra — não têm a característica de exigibilidade. Há alguns dias, foi publicada a Lei 14.620/2023 ("Lei do Novo Programa Minha Casa, Minha Vida"), que, entre outras muitas disposições relevantes, acrescentou ao art. 784 do Código de Processo Civil (que trata dos títulos executivos extrajudiciais), o §4º, que prevê que "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Muito se discutia sobre a necessidade de documentos objeto de execução estarem assinados eletronicamente com a certificação da ICP Brasil(1), mas, ao que parece, o novo dispositivo inserido no CPC admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei", sem que a certificadora precise estar necessariamente cadastrada na ICP Brasil. O mencionado §4º também dispensou a assinatura de duas testemunhas quando a assinatura eletrônica conseguir garantir a autenticidade do documento que está sendo transacionado. Ou seja, determinado documento teria força executiva ainda que assinado eletronicamente por entidade não credenciada na ICP e ainda que não assinado por duas testemunhas. Parece-nos que a inserção do novo dispositivo legal no diploma processual veio como meio a facilitar os negócios, o que é muito bem-vindo. Todavia, para além do Código de Processo Civil, é certo que a exigência de assinatura de testemunhas não foi eliminada para a validade de outros negócios jurídicos. O Código Civil brasileiro, por exemplo, prevê em diversos dispositivos seus a presença das testemunhas para consagrar válido um determinado negócio ou ato. É dizer: para o título executivo discutido em processo, de fato não haveria a necessidade da assinatura das testemunhas e isso é um grande facilitador nas transações cotidianas e até naquelas não tão cotidianas assim. Aliás, o STJ já havia expressado entendimento de que quando a existência e a higidez do negócio pudessem ser verificadas de outras formas, que não mediante as testemunhas, poderia ser reconhecida a executividade dos contratos. Ocorre que a Lei 14.620/2023 não trouxe essa mudança facilitadora em outras legislações, incluindo a lei civilista. A presença das testemunhas em determinado negócio presta-se, entre o mais, a confirmar a existência e validade do negócio firmado entre as partes. Contudo, vícios como erro, dolo e coação, podem continuar sendo apontados e discutidos. Por isso é que nos parece importante contextualizar cada caso concreto e recorrer a outras legislações eventualmente aplicáveis para verificar se a forma prescrita para determinado negócio ou ato prescindiria da assinatura das testemunhas, a fim de evitar discussões de validade e até nulidade ao longo do tempo. A assinatura de testemunhas em contrato é importante por diversos motivos.
Em primeiro lugar, as testemunhas são essenciais para comprovar que o contrato foi assinado pelas partes envolvidas.
Além disso, elas também podem corroborar os termos do contrato caso haja alguma controvérsia posteriormente.
Outra função das testemunhas é servir de incentivo para as partes cumprirem o contrato, pois estas saberão que estão sendo observadas e que poderão ter que prestar contas das suas ações futuras. A assinatura de testemunhas em contrato é importante por diversos motivos. Em primeiro lugar, as testemunhas são essenciais para comprovar que o contrato foi assinado pelas partes envolvidas. Além disso, elas também podem corroborar os termos do contrato caso haja alguma controvérsia posteriormente. Outra função das testemunhas é servir de incentivo para as partes cumprirem o contrato, pois estas saberão que estão sendo observadas e que poderão ter que prestar contas das suas ações futuras.
A 2ª vara Cível de Sete Lagoas/MG determinou a extinção de ação de execução por ausência de título executivo extrajudicial válido. O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria observou que a cooperativa de crédito credora apresentou contrato eletrônico que não continha a qualificação das partes e assinatura do devedor, requisitos legais para justificar a execução. Para se ter o uso do processo de execução é, portanto, essencial a presença de título executivo que decorre, necessariamente, da lei. Somente é considerado título executivo o documento que o legislador deu essa característica. Um processo que tem início para aquele fim a partir da apresentação daquele título ao Estado-juiz que, bem entendido, marca as atividades executivas a serem desempenhadas no exercício da função jurisdicional. Não é por outra razão, aliás, que sua apresentação é exigência feita desde a petição inicial (art. 798, I, a, CPC).
Esse foi o entendimento da juíza Karine Loyola Santos, da Comarca de Barbacena (MG), para acolher embargos e negar seguimento a uma ação de execução.
No caso concreto, o autor da ação pediu a execução de título extrajudicial, mas o documento de confissão de dívida era assinado apenas pelas partes do litígio.
A magistrada, então, negou seguimento à ação pela ausência da assinatura de duas testemunhas, como determinado pelo artigo 784 do Código de Processo Civil.
"Como se vê nos autos, o documento que aparelha a execução não constitui título executivo extrajudicial, vez que assinado, somente, pela credora e pelo devedor, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC", explicou a magistrada.
Quando alguém entra com uma ação contra outra pessoa, geralmente, esse processo será de conhecimento e seguirá um caminho lógico e previsto na lei que pode levar um bom tempo, veja, em resumo, como é a tramitação de um processo judicial: Petição inicial > citação > audiência de conciliação > defesa > despacho saneador > audiência de instrução > memoriais > sentença > recursos > cumprimento de sentença/execução > defesa ou pagamento > satisfação da obrigação > extinção do processo. Esse é um breve resumo do que ocorre em boa parte dos processos cíveis, no Brasil. Tudo isso, não raro, leva de 3 ou 4 anos para se efetivar. Ocorre que, quando há um documento particular, com a assinatura por duas testemunhas, prevendo as obrigações de cada parte e haja o descumprimento de alguma obrigação, o prejudicado poderá entrar com uma ação de execução. A assinatura das duas testemunhas, portanto, confere exigibilidade ao documento. Nesta ação, todo o caminho anteriormente mencionado será reduzido. O processo já começará seguinte fase: Cumprimento de sentença/execução > defesa ou pagamento > satisfação da obrigação > extinção do processo. No geral, isso pode levar de 1 a 2 anos para finalizar. Além da questão do tempo, o custo de uma execução é menor do que de um processo de conhecimento; as defesas têm matéria mais restrita; há menos recursos; aumentam as chances de bloquear algum patrimônio do devedor rapidamente para garantir o pagamento, etc. É significativamente mais vantajoso propor uma execução do que uma ação de conhecimento. O documento particular, entretanto, que não contiver a assinatura de duas testemunhas, não pode ser utilizado para propor uma ação de execução, como faculta o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), terá de ser um processo de conhecimento. Ele até pode ser utilizado para propor uma ação monitória, que também tem chance de abreviar o curso do processo, todavia, basta a apresentação da defesa (embargos monitórios) do requerido para que o processo seja convertido em uma ação de conhecimento. É melhor, então, para quem tenha um documento particular sem a assinatura das testemunhas quando da sua realização, pedir para que duas pessoas assinem o documento, possibilitando que seja proposta uma ação de execução. Existem documentos particulares que não precisam de assinatura de duas testemunhas para servirem como títulos executivos extrajudiciais.
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João Neto
Advogado
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FONTE:
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