PROBLEMA: Estudante esta pagando mensalidade da Universidade sem assistir aula devido a pandemia.

21/11/2020

SOLUÇÃO: Aluno pode buscar o Judiciário para descontos da mensalidade por conta da COVID-19.

O inédito momento que estamos vivenciando, para além de triste, nos traz inúmeros desafios jurídicos novos e urgentes. Diante desse cenário de insegurança surgem muitas dúvidas e questionamento. Quais condutas você pode e deve tomar diante deste cenário? A faculdade deve conceder desconto? Descubra como os tribunais tem se posicionado acerca do tema. Alunos são consumidores, parece ser chocante para quem acredita que a educação é mais, muito mais, do que mera prestação de serviço, contudo, as instituições de ensino prestam serviços e, segundo a lei, são fornecedores. Isto significa que os estabelecimentos de ensino estão submetidos às regras especiais e protetivas do Código de Consumidor.

Nesta senda, surgiram projetos de lei acerca do tema, que se encontram em tramitação na Câmara dos Deputados, com o intuito de obrigar tais instituições a concederem um desconto nas mensalidades escolares durante a suspensão das aulas presenciais, em decorrência da emergência de saúde pública do coronavírus. O Projeto de Lei n.º 1.119/20 obriga escolas privadas de ensino fundamental e médio a reduzirem as mensalidades, no percentual mínimo de 30%, durante o período de suspensão das aulas. O Projeto de Lei n.º 1.108/20 permite a renegociação de mensalidades diretamente com as instituições particulares de ensino básico e superior, nos casos de suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia. Segundo a proposta, o percentual de redução das mensalidades não poderá ser menor que 20% nem maior que 30%. No entanto, o texto proíbe a redução de salários de professores e funcionários e, ainda, menciona que os professores deverão receber remuneração extra - valor que deve ser arcado pelas próprias instituições - para o planejamento das aulas à distância. Observa-se que tais projetos apresentam o objetivo de proteger o consumidor, porém não parecem se atentar para os custos de manutenção das instituições de ensino, de forma individualizada, considerando-se que possuem gastos e aportes econômicos distintos. Desse modo, a estipulação de um percentual de desconto genérico, sem considerar as peculiaridades de cada instituição, será prejudicial e pode, inclusive, inviabilizar que tais fornecedores se mantenham no mercado de consumo, o que, certamente, causará imbróglios para os funcionários e para os consumidores.

Escolas, universidades, estudantes e famílias devem estar atentos à possibilidade de revisão judicial dos valores de mensalidades, em caso de desequilíbrio contratual decorrente de onerosidade excessiva, no contexto da pandemia do Novo Coronavírus. As dificuldades impostas pela atual pandemia do Novo Coronavírus/Covid-19 têm causado impactos sobre todos os setores da economia. Mesmo com paralisações parciais e temporárias de serviços, as consequências da desaceleração são evidentes no cotidiano das famílias e da sociedade em geral. Nesse cenário, os serviços educacionais foram especialmente atingidos, já que um dos seus aspectos mais essenciais é a presença de estudantes em sala de aula.

Os reflexos da crise provocados pelo covid-19 recaíram sobre as diversas esferas da sociedade. Nesse contexto acarretou a insegurança jurídica de um modo geral e no que tange aos contratos educacionais estabelecidos entre pais ou universitários e as instituições educacionais, que ficaram bastante evidentes. O ano letivo foi diretamente impactado pelo coronavírus. As aulas passaram a ser na modalidade à distância, porém, restou a dúvida acerca das mensalidades: quais direitos sobre esta situação? Nota-se que não há um consenso acerca dos contratos educacionais, e na ausência de uma regularização específica sobre a questão atual de pandemia. Escolas e consumidores precisam trabalhar o diálogo em busca de um acordo pautado na boa-fé objetiva, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade fazendo uso dos meios consensuais de resolução de conflitos. Há uma discussão ocorrendo acerca do que a pandemia representa; se caracteriza caso fortuito ou força maior, e que tais teorias emanadas do Código Civil pautassem a relação de consumo. Porém, com respeito aos juristas, que assim compreende, ouso discordar, vez que o art 393 do Código Civil prevê que não se responsabiliza o devedor pelos prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, quando expressamente não houver por eles responsabilizado. Isso significa que o caso fortuito ou força maior representam uma exclusão de responsabilidades. Outro princípio que vem sendo utilizado para defender a tese é o da teoria da imprevisão, previsto no art. 317 do Código Civil em que assim discorre: "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". De acordo com esta teoria, sua aplicação aos contratos seria viável caso o fato extraordinário e imprevisível gerador da desproporcionalidade não esteja afiançado objetivamente pelos riscos inerentes à contratação. Desse modo, a consequência dessa hipótese seria a possibilidade de uma revisão judicial do contrato. Há ainda outra teoria que usada para respaldar os contratantes, ensejando a rescisão dos contratos, seria a teoria da onerosidade excessiva, amparada pelo art. 478 e seguintes também do Código de Processo Civil que assim determina: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato". Contudo, quando se trata de contrato educacional, deve-se lembrar que a atividade desempenhada por rede de ensino é caracterizada pela prestação de serviço com previsão no Código de Defesa do Consumidor e o CDC estabelece princípios norteadores das relações de consumo. Estes princípios resguardam o consumidor na condição de hipossuficiência atribuindo ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva. Inclusive, prepondera o princípio da boa-fé objetiva, transparência e informação e proibição das cláusulas abusivas. Ao CDC é relevante o fato gerador das alterações que sejam suficientes para provocar a modificação do ambiente econômico incialmente existente no ato do contrato. Se comprovada essa alteração, será adotada a teoria do rompimento da base objetiva no negócio jurídico. Nesse contexto, cabe destacar um fato recente que se tornou precedente ocorrido no Estado de São Paulo, em que uma estudante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que solicitava autorização junto à instituição de ensino que pagasse apenas o proporcional a 50% do valor da mensalidade escolar. Diante desse caso, a Acadêmica alega que, em virtude da pandemia se encontra em crise financeira e defende a desproporcionalidade quando da exigência de pagamento integral das prestações mensais do contrato. O desembargador Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, lhe concedeu tutela de urgência autorizando a redução de mensalidade de curso superior para a proporção de 30%. O desembargador analisou os fatos e reconheceu a desproporção entre o quatum mensal a que se obrigara a autora, quando foi celebrado o contrato de prestações de sérvios educacionais e o momento da execução. Então, pautado pela boa-fé, percebe-se que a ausência na prestação de serviços de acordo com o que foi pactuado por parte das instituições de ensino, somado aos impactos econômicos provocados pela Pandemia aos consumidores, é devido à ambas as partes chegarem a um acordo que beneficie os dois lados. O desconto na mensalidade, portanto, é uma medida que deve ser adotada pelas instituições de ensino.

A pandemia da Covid-19 provocou intensa judicialização no setor de ensino privado no Brasil. As escolas se viram no meio de disputas com pais de alunos, com governos locais, sindicatos, Ministério Público e defensorias públicas de todo o país. E as controvérsias ainda estão longe de acabar porque, embora a reabertura tenha ocorrido em boa parte dos setores econômicos, o retorno às aulas presenciais enfrenta resistência dos governos, do Judiciário e dos próprios pais de estudantes, visto que os números de infecções e de mortalidade no país estão em níveis preocupantes. Segundo monitoramento de reabertura realizado pelas Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), 16 estados brasileiros ainda não têm previsão de retorno das atividades escolares, nove estados já possuem propostas de retorno, e os estudantes dos estados do Amazonas e do Maranhão já podem voltar às salas de aula. Diante do cenário de incertezas e de intensa judicialização, as escolas ainda precisam organizar o próximo ano letivo e planejam contratos de serviços mistos, com opções de ensino presencial e remoto para evitar os litígios.

Desse modo, a Pandemia e a orientação de permanecer em casa provocaram mudanças profundas na prestação de serviços educacionais, ao passo que o governo determinou o fechamento das instituições de ensino. Assim, em face da interrupção do funcionamento normal da faculdade por motivo de força maior (epidemia do coronavírus), e disponibilização de aulas online pelas instituições de ensino, não houve a prestação de serviços na forma contratada, razão pela qual parece lógico haja um desconto proporcional à diminuição da prestação de serviços. Esse tem sido o entendimento dos tribunais. De outro norte, as redes de ensino alegam de que estão realizando investimentos em tecnologias digitais, e o que os custos de infraestrutura são fixos. Alguns fornecedores dizem, ainda que não houve redução na equipe pedagógica e/ou redução de horas dedicadas às suas atividades. Contudo, é inequívoca a redução de despesas, por exemplo, com a manutenção predial, limpeza, energia, água e ainda com vários funcionários que podem ter o contrato de trabalho suspenso. Porquanto, sugere-se que seja apresentado pela instituição uma planilha comparando as despesas diárias previstas e dos acréscimos ocasionados para adaptação às tele aulas. Importa destacar que, os pais e alunos precisaram fazer investimentos tecnológicos digitais: aquisição de computadores, equipamentos para suportar as aulas online, aumento de pacote de internet. Ocorre ainda que, em muitas famílias houve uma redução drástica na renda, em razão dos efeitos econômicos da pandemia. Nesse contexto, trago à baila a recente decisão do Desembargador Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, processo: 2118029-77.2020.8.26.0000, que concedeu parcialmente tutela de urgência para autorizar redução de mensalidade de curso superior em 30%. Ao analisar o caso, o desembargador pontuou que as medidas de supressão e mitigação, em razão da Covid-19, imposta pelo governo revelam evidente desproporção entre o valor mensal a que se obrigara autora, quando da celebração do contrato de prestação serviços educacionais, e o momento da execução. Ainda em São Paulo, o juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP, processo:1021218-10.2020.8.26.0053, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana, o corte valerá enquanto a ré não cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca, em caso de descumprimento da decisão será multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. Em sua Decisão o Magistrado asseverou que a obrigação assumida pela faculdade é complexa e demanda, principalmente, ministrar aulas presenciais e em laboratórios. No mesmo sentindo, O Desembargador Dell'orto, da 18ª Câmara Cível TJ/RJ, Processo: 0032088-91.2020.8.19.0000, determinou a redução de 40% na mensalidade de alunos 1º ao 4º de medicina de uma universidade fluminense. A decisão é retroativa ao mês de março e obriga a instituição a suspender a cobrança de encargos de multa e juros moratórios pelo atraso nas mensalidades vencidas nos meses de março, abril e maio. Em Mato Grosso o governo do estado sancionou a lei nº 11.150 de 1º de junho de 2020, que obriga as instituições de ensino da rede privada a conceder desconto sobre o valor das mensalidades, durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da Covid-19, em no mínimo de 5% (cinco por cento), podendo variar de até 30% (trinta por cento).Portanto, diante do atual cenário pautado pela boa fé, percebe-se a ausência na prestação de serviços de acordo o pactuado por parte das instituições de ensino, somado aos impactos econômicos provocados pela pandemia, a negociação surge como excelente alternativa para o encontro de rápida e consensual solução.

A Secretaria Nacional do Consumidor emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020, com o intuito de abordar os efeitos jurídicos nas relações de consumo, especialmente quanto aos direitos dos consumidores que contrataram serviços com instituições de ensino que se encontram com as aulas suspensas, em decorrência do risco de propagação do Coronavírus. Nota-se a grande preocupação da SENACON em evitar as discussões judiciais, considerando que ambas as partes apresentariam argumentos consistentes. Desse modo, sugere-se a construção de soluções negociadas, em face da pandemia e das dificuldades dela decorrentes. Neste sentido, propõe: "1) a garantia da prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, quando for o caso, como primeira alternativa de solução; 2) a garantia ao consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade, seja feito o cancelamento ou desconto do contrato com a restituição parcial ou total dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço". Assim sendo, assevera que a prestação dos serviços poderia ocorrer com o a) oferecimento de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias; ou b) oferecimento da prestação de aulas na modalidade à distância, com base na legislação vigente do MEC. Nestas hipóteses, a redução da mensalidade não seria admitida e nem a postergação do seu pagamento. A Secretaria destaca que o fato de as instituições de ensino não estarem arcando com alguns custos, não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas posteriormente e os custos se farão presentes ou serão necessários investimentos tecnológicos novos, em virtude da adoção do modelo de ensino à distância. Defende, ainda, que caso o serviço seja prestado em momento posterior, não seria possível a cobrança de valores adicionais, considerando que os pagamentos foram realizados normalmente e, recebidos antecipadamente pelas instituições de ensino. Em seguida, sublinha que, na hipótese de uma prorrogação do período de quarentena que inviabilize a prestação do serviço no momento posterior, seria necessário realizar um ajuste contratual, especialmente quanto aos contratos referentes ao ensino infantil, considerando que objetiva realizar atividades de desenvolvimento e acompanhamento da socialização da criança. A SENACON finaliza a Nota Técnica dispondo que apenas nas situações em que não houver outra possibilidade de recuperação da aula ou utilização de métodos online, deve ser realizado o cancelamento do contrato ou a concessão de desconto proporcional, com uma sistemática de pagamento que preserve o consumidor, mas não comprometa economicamente o prestador de serviço. Verifica-se a tentativa da Secretaria Nacional do Consumidor de promover o equilíbrio na relação jurídica, buscando a preservação econômica das instituições de ensino. Ocorre que muitos consumidores enfrentam, neste momento, uma impactante redução na renda percebida, de modo que alguns senadores apresentaram projetos de lei para suspender o prazo de pagamento de contas básicas[10].Torna-se, portanto, dificultosa a manutenção do pagamento do valor integral, originalmente fixado, especialmente diante da ausência momentânea da prestação de serviços ou da prestação realizada em diferentes moldes que, de fato, podem ter proporcionado uma redução de custos para a instituição de ensino.

A atual crise sanitária, contudo, exige distanciamento e isolamento sociais, o que representa um imenso desafio para as instituições de ensino. Diante dessa nova e imprevista realidade, escolas dos mais variados segmentos e níveis educacionais tiveram de reinventar suas atividades para que fosse possível o ensino à distância, o famoso EAD. Além de preparar seus quadros de professores e funcionários para disponibilização de conteúdos online, as instituições de ensino, em muitos casos, também enfrentam pressões e questionamentos pela volta das aulas presenciais. Para estudantes e famílias, especialmente crianças dos anos iniciais, o EAD igualmente constitui verdadeiro desafio. A educação telepresencial de qualidade necessita de bons equipamentos de tecnologia da informação, internet rápida e com boa quantidade de dados e, claro, um ambiente tranquilo e seguro para que os conteúdos ministrados sejam assimilados com eficiência. O contexto é desafiador para todos os envolvidos e pode gerar muitos conflitos jurídicos. Para as famílias, a crise causa dificuldades em cumprir com os pagamentos das mensalidades, além de obrigar crianças e adolescentes a ficarem em casa enquanto mães e pais precisam trabalhar. Já para instituições privadas de ensino, e mesmo para as redes públicas, oferecer um EAD de qualidade, reequilibrar as contas e pagar professores e funcionários são as problemáticas mais urgentes.

Alunos são consumidores. Esta frase pode ser chocante para quem acredita que a educação é mais, muito mais, do que a mera prestação de um serviço. No Brasil dos anos 20 do século XXI, contudo, essa é uma obviedade: escolas particulares prestam serviços e, segundo a lei, são fornecedores. Isto significa que os estabelecimentos de ensino estão submetidos às regras especiais e protetivas do CDC.A pandemia do novo coronavírus, de forma súbita, imprevisível e invencível, provocou mudanças profundas no ambiente em que é executado o contrato de prestação de serviços educacionais, ao obrigar os governos a determinarem o fechamento das escolas. O impacto social e econômico dessas medidas ainda está por ser medido e avaliado, mas, de forma imediata, impõe a composição dos interesses das partes diretamente afetadas. Com as escolas fechadas, algumas incapazes de oferecer aulas à distância, todas com a maior parte das atividades suspensas, surge a pergunta: ainda assim são devidas as mensalidades? Do ponto de vista jurídico, o cenário reflete as incertezas próprias do momento. Em 25/3/20, a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça incumbido de "garantir a proteção e exercício dos direitos dos consumidores"1, expediu a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ que, em suas conclusões recomenda "que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros." A recomendação refletiu-se em outras manifestações no mesmo sentido, como noticiado pela imprensa logo em seguida2.Os pais, perplexos, enfrentando as dificuldades do isolamento com a missão de educar seus filhos em casa, devem então aceitar a suspensão das atividades, sem qualquer redução do valor das mensalidades? Não é o que preconiza a lei, nem parece seja a solução mais justa, do ponto de vista da boa fé que deve reger as relações contratuais e, especialmente, as de consumo. O contrato liberal clássico é dotado de força obrigatória, isto é, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados. Esta é a regra. Porém, como todos os fatos da vida que se prolongam no tempo, as relações contratuais estão expostas às intempéries e, por esta razão, excepcionalmente, a lei autoriza a quebra do pacto. A solução não é inédita nem nova. Em 1918, em plena epidemia da gripe, foi editada na França a Lei Faillot, que previa a possibilidade de revisão dos contratos para ajustá-los à realidade do pós guerra. Atualmente, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude. O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem "fatos supervenientes" que tornem as prestações "excessivamente onerosas". O direito à revisão significa que o juiz, em uma ação proposta pelo consumidor, pode alterar disposições do contrato, que havia sido livremente pactuado, a fim de restaurar o equilíbrio entre direitos e deveres. Assim, em razão da ocorrência de fatos que modificam o ambiente da contratação tornando desproporcionais as prestações, é possível intervir no contrato, afastando a vontade das partes. Dentre os instrumentos de controle do contrato de consumo, esta é a forma mais intensa de intervenção na autonomia das partes. A COVID-19 é uma causa autorizativa desta revisão, uma vez que os serviços educacionais, que envolviam uma série de obrigações para o prestador, deixaram de ser fornecidos nas condições originalmente contratadas. Ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, o fechamento das escolas implica em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza3, além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir dos pais o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por eles, também atingidos pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço. Isso ocorre, por exemplo, quando o consumidor prefere comprar uma passagem aérea mais econômica, porém não reembolsável. Se o inesperado acontecer e o passageiro não puder viajar na data marcada, é dele o prejuízo. Nos contratos atingidos pela pandemia, o risco deve ser repartido. O pedido de revisão pelo consumidor tem apenas dois pressupostos: a comprovação do fato superveniente, que é o fechamento da escola, e a ruptura do equilíbrio entre as prestações, com a desproporção entre o valor das mensalidades e o serviço que agora, após a decretação do isolamento, está sendo efetivamente prestado. A lei considera irrelevante a circunstância de estar o fornecedor impedido de prestar o serviço, por "fatos alheios à sua vontade". O motivo de força maior poderia ser considerado para fins de reparação de danos, mas não é disso que se trata, pois o objetivo é a continuidade do vínculo, com prestações reequilibradas. A execução dos contratos educacionais se prolonga no tempo, tem especial relevância social e sua finalidade é indissociável da proteção de direitos fundamentais de crianças e jovens. Estas características recomendam a construção de soluções negociadas e particularizadas, de forma a conciliar interesses que não devem ser contrapostos, mas sim convergentes. Um dos princípios que orientam a aplicação da lei, o CDC, é o da harmonização das relações de consumo, o qual aponta para soluções extrajudiciais. Por isso, a SENACON recomendou que "as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino". Tais acordos devem ser mediados e pautados por critérios objetivos que levem em consideração os custos envolvidos e o risco da atividade4, além de contemplar a situação financeira dos próprios pais, igualmente afetada pela interrupção das atividades econômicas. Além dos deveres previstos expressamente no contrato, a função criadora da boa fé objetiva permite o reconhecimento de um dever de renegociar5, remédio adequado ao momento de crise e de quebra dos sinalagmas contratuais. A questão requer soluções não individualizadas, as quais estão naturalmente dificultadas pelo distanciamento social e levariam a casuísmo que não se coaduna com a ideia de revisão do contrato, que não deve contemplar situações subjetivas e particularizadas do consumidor, como desemprego e outras mazelas. São os representantes dos pais e alunos que podem e devem dialogar com a direção da escola a fim de construir acordos de natureza coletiva que restabeleçam a proporcionalidade entre as prestações: o serviço que hoje é prestado e a mensalidade devida. Manter as escolas vivas é interesse da instituição, nesta incluído o corpo discente e seus responsáveis. A solução conciliatória, que contemple todos interesses, é a melhor, se não a única, forma de restabelecer o equilíbrio do contrato de prestação de serviços educacionais, orientada pelo princípio da boa fé, em seu melhor sentido, de cooperação e lealdade.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A assessoria jurídica da João Neto Advocacia auxilia os estudantes de escolas ou universidades particulares a buscar a redução da mensalidade nesse tempo tão difícil de Pandemia do COVID-19. A João Neto Advocacia auxilia os clientes na promoção de ações para revisar o contrato educacional e reestrutura-lo para a nova realidade nacional.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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