PROBLEMA: Estado exclui o Prêmio de Incentivo da base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte) do servidor público.

30/10/2021

SOLUÇÃO: Buscar a tutela jurisdicional tendo em vista que tal gratificação é paga de forma geral e permanente, e assim sendo, deve integrar o cálculo dos QUINQUÊNIOS e da SEXTA-PARTE.

Diante o grande de número de ações que versam sobre a questão da inclusão do Prêmio de Incentivo (recebido pelos servidores do Estado de São Paulo, que exercem suas atividades na Secretaria da Saúde ou nas Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde), no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, suscitou-se a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como objetivo unificar tese exclusivamente de direito, a ser aplicada em casos que versam sobre a mesma questão. Em novembro de 2017, este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi julgado, e foi firmada a tese de que deve incidir 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo, qual seja, a parte fixa deste prêmio, sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), terço de férias e décimo terceiro salário. Assim, os servidores do Estado de São Paulo, que exercem suas atividades na Secretaria da Saúde ou nas Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, fazem jus à inclusão do Prêmio de Incentivo, no cálculo das verbas acima citadas.

O Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) é concedido aos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Recentemente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a inclusão do valor do PIQ no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte. A ação coletiva que pleiteou a inclusão do PIQ no cálculo dos adicionais citados foi movida por sindicato. Isso significa que, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, mesmo os servidores que não são filiados a algum sindicado ou associados a alguma entidade foram beneficiados com a decisão. Portanto, o servidor em atividade, aposentado, pensionista ou ex-servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem o direito de ter a inclusão do PIQ no cálculo da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço, bem como requerer o pagamento das diferenças em atraso desde 2006.

Sindsep vai lutar contra essa medida absurda de congelamento de quinquênios e sexta parte dos servidores, contudo, publicada no Diário Oficial da Cidade. A edição do dia 11 de junho do Diário Oficial da Cidade, traz em sua página 25 o congelamento do pagamento dos quinquênios e sexta parte dos servidores públicos, no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Portanto, a medida é resultado da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de2020, sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro. Os servidores que adquiriram direito a receber esses adicionais até 27 de maio terão direito. Porém, os trabalhadores do serviço público que teriam direito ao quinquênio e sexta parte do salário, a partir de 28 de maio de 2020, vão ter congelamento de quinquênios e sexta parte até 31 de dezembro de 2021. A lei federal traz ainda outros mecanismos de congelamento de quinquênios e sexta parte na remuneração e evolução de carreira, mas que prejudicam os trabalhadores. O Sindsep está realizando um estudo para orientar os servidores quanto à promoção/progressão e demais medidas contidas nesta lei absurda do governo Bolsonaro sobre o congelamento de quinquênios e sexta parte. Portanto, o sindicato não vai medir esforços para derrubar os vetos de Bolsonaro dos salários, carreiras e benefícios. Na terça-feira (10/11), Carlos Giannazi (PSOL) usou a tribuna da Alesp para comemorar a sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga, que decidiu pela não aplicabilidade da Lei Complementar federal 173/2020, que congelou os salários de todos os servidores públicos do Brasil. Segundo o juiz José Manuel Ferreira Filho, a lei de Bolsonaro é inconstitucional porque extrapola a competência da União, violando a autonomia dos Estados e municípios de se organizarem política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus servidores. Com base na falta de previsão legal válida, o magistrado condenou o Estado a continuar computando o tempo de serviço dos servidores para a concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, bem como a conversão desta em pecúnia nos termos da lei aplicável. O despacho ainda prevê o pagamento das vantagens retidas com correção monetária e juros de mora. Apesar de estar sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça, a sentença de 4/11 é, para Giannazi, "uma luz no final do túnel" que dá esperança para que a Lei 173 seja anulada em nível nacional. Essa decisão cabe ao STF, que deverá julgar as diversas Adins apresentadas por associações de classe e partidos de oposição. Giannazi ainda acusou o governador Doria e o prefeito Bruno Covas de ampliarem a aplicação da lei federal, congelando também a evolução e a progressão funcional das diversas carreiras. "Eles estão aproveitando essa lei para intensificar a política tucana de ódio ao funcionário público."

O Superior Tribunal de Justiça tem 19 teses definidas sobre remuneração de servidores públicos. Entre, decidiu que não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos. Esta tese foi estabelecida durante a análise do REsp 1.336.854, na 1ª Turma, e teve o ministro Napoleão Nunes Maia Filho como relator. Outra tese estabelece que não cabe pagamento da ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, ao servidor que participou de concurso de remoção. O tema foi analisado no REsp 1.596.636, também de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma. Quinquênio e sexta-parte são adicionais por tempo de serviço, concedidos ao servidor público Municipal e Estadual, do Estado de São Paulo, que completar 5 anos de efetivo serviço em cargo ou emprego público e 20 anos de trabalho no funcionalismo público municipal/estadual, respectivamente. O cálculo é feito da seguinte maneira: A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito ao adicional de 5% sobre os rendimentos e, ao completar 20 anos de efetivo exercício, começa a receber o adicional de 1/6 sobre os vencimentos. No entanto, deve-se frisar que é vedado o chamado efeito cascata (repique), no qual uma vantagem pecuniária já calculada sobre os vencimentos integrais é utilizada como base para o cálculo de outra, posterior. Para evitar esta situação, a Fazenda Pública realiza o cálculo destes adicionais isoladamente, sobre o vencimento padrão e depois sobre adicionais e gratificações. O problema é que o Estado de São Paulo realiza este cálculo apenas sobre gratificações incorporadas, deixando de lado aquelas percebidas em folha de pagamento, como contraprestação a trabalho realizado, mas ainda não incorporadas. Da mesma maneira, em alguns casos, verifica-se que outras verbas que devem fazer parte da base de cálculo destas rubricas são excluídas, tanto pelo Estado, quanto pelo Município de São Paulo. Importante ressaltar que a regra constitucional determina que o cálculo destes adicionais temporais seja feito sobre a integralidade de vencimentos. E aí cabe distinguir vencimento, no singular, de vencimentos, no plural. "Vencimento" é o padrão fixo de remuneração estipulado ao cargo, sem o acréscimo de adicionais e gratificações, já os "vencimentos" são a soma deste padrão com as vantagens pecuniárias recebidas, excluídas apenas as verbas eventuais ou de caráter indenizatório, como auxílios, abonos e ajudas de custo. Desta forma, pela mera interpretação do texto constitucional e do entendimento do que são "vencimentos", chega-se à conclusão que qualquer contraprestação não eventual paga ao servidor público deve fazer parte da base de cálculo para o quinquênio e para a sexta-parte, não importando se incorporada ou não, pelo decurso do tempo. Assim, excluídas estas parcelas do cálculo dos adicionais por tempo de serviço, caberá ação para o seu recálculo, com a possibilidade, ainda, de pleito do que se deixou de ser recebido nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Prêmio de Incentivo foi criado pela Lei estadual 8.795, de 25 de novembro de 1994 e concedido aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, em caráter transitório e experimental, com o objetivo de implementar a produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde. Sob a justificativa de ser uma gratificação temporária, o governo não realizava o pagamento de 13º salário e um terço de férias. Ocorre que posteriormente, com a vinda da Lei 9.463/1996 o Prêmio de Incentivo deixou de ter caráter transitório e passou a integrar definitivamente os vencimentos dos Servidores. Desta forma o governo do estado deveria começar a pagar o 13º salário e um terço de férias sobre o Prêmio de Incentivo, porém como sempre ocorre, o estado não cumpriu administrativamente seu dever! Dito isto, vários Servidores públicos entraram na justiça requerendo seus direitos, desde então o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma favorável.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A João Neto Advocacia busca aos servidores públicos o Prêmio de Incentivo - LC 8.975/94 pois é de caráter permanente, integrando a remuneração do servidor - Logo, o valor deste prêmio, destacado no demonstrativo mensal, deverá ser levado em conta para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. A João Neto Advocacia busca ao servidor a condenação da Fazenda do Estado a fazer incidir a verba remuneratória denominado prêmio de incentivo na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (sexta-parte e quinquênio), bem como do 13º salário, das férias e respectivo terço constitucional.

João Neto

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FONTES:

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