PROBLEMA: Empresa é prejudicada por contribuições previdenciárias não recolhidas pela contratante
SOLUÇÃO: Decisão judicial garante a regularização dos recolhimentos e a reparação dos prejuízos
A Lei 9.711/98 alterou a sistemática de arrecadação na cessão de mão de obra: a empresa contratante passou a reter percentual do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e a recolher esse montante diretamente à Previdência, em nome da prestadora. O STJ definiu que, nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do valor retido é exclusiva da contratante. Se ela reteve e não repassou, é dela que o Fisco deve cobrar, e não da empresa cedente da mão de obra.
Considerando que a expressão "colocação à disposição" denota a condição de disponibilidade da mão de obra, conforme a interpretação exposta, conclui-se que é possível que os serviços de transporte de valores sejam executados mediante cessão de mão de obra, a depender dos termos pactuados. Isso porque, nesses serviços, os profissionais são disponibilizados conforme o contrato, o que eventualmente pode permitir ao tomador requisitá-los, monitorar o cumprimento de entregas, metas ou outras condições pré-estabelecidas, sem que seja exigido o exercício de poder de gerência ou direção sobre eles. Assim, a própria dinâmica e operacionalização dos serviços de transporte de valores refletiriam os elementos essenciais da cessão de mão de obra, consolidando possível enquadramento sob essa perspectiva. No caso de empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, é devida a retenção, a título de contribuição destinada à seguridade social, de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, devendo a importância retida ser recolhida em nome da empresa cedente da mão de obra.
Quanto ao montante retido, a prestadora fica liberada: a tese afasta expressamente sua responsabilidade supletiva. Ela não pode ser cobrada pela contribuição que a tomadora reteve na nota, ainda que o repasse não tenha ocorrido. O marco temporal importa. A exclusividade da contratante vale a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91 na redação da Lei 9.711/98; situações anteriores seguem o regime então vigente, e os tribunais examinam cada período caso a caso.
O STJ confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra. O caso foi julgado pela 1ª seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac. O primeiro pedido foi negado pelo TRF da 1º região, ao fundamento de que a alteração procedida pela lei 9.711/98 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a lei 9.711/98 e o artigo 128 do CTN (clique aqui) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac. Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF da 1ª região, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no Tribunal Regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ. Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da lei 8.212/91 (clique aqui) afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. "Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado", esclareceu.
Em contrapartida, é crucial diferenciar essa dinâmica daquela observada na empreitada, onde o foco se concentra na execução de uma tarefa ou obra específica, com um resultado final bem definido e delimitado no tempo. Na empreitada, a contratada detém maior autonomia na condução dos trabalhos, sem a necessidade de disponibilização contínua de mão de obra à contratante, característica essencial da cessão. A cessão de mão de obra, por sua vez, implica uma prestação de serviço contínua e a disponibilidade dos profissionais, elementos que a distinguem da natureza pontual e específica da empreitada. Portanto, é importante ressaltar que a caracterização do serviço de transporte de valores como empreitada também é possível, a depender dos termos contratuais estabelecidos entre as partes, especialmente no que tange à definição clara de um resultado específico e à autonomia da contratada na sua consecução, sem a exigência de disponibilização contínua de mão de obra. Muitos trabalhadores são pegos de surpresa quando descobrem que a empresa em que estão não fez ou não está fazendo o repasse do pagamento do INSS. Diante dessa situação, a dica é não se desesperar e, sim, buscar os recursos disponíveis para garantir seus direitos previdenciários. Uma situação bastante comum, segundo a advogada previdenciária Isabela Brisola, sócia-fundadora do escritório Brisola Advocacia, é o trabalhador se dar conta do problema quando está prestes a se aposentar, ao notar que alguns anos não foram computados e não contam no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). "Nesses casos, o segurado pode conferir seus holerites (contracheques), porque nesses documentos normalmente está descrito o desconto da previdência. Em alguns casos a situação pode ser ainda pior, com – o valor tendo sido descontado, mas sem ser repassado para o INSS. Com esses documentos, é preciso ir ao instituto de previdência social e entrar com um requerimento para comprovar o vínculo e os descontos", explica Isabela. Se mesmo assim o INSS não considerar o requerimento, é possível que o segurado entre com uma ação judicial para reconhecimento do vínculo empregatício. Contudo, a advogada chama a atenção para a importância de que se faça a regularização dos dados do CNIS antes de ser solicitado o pedido do benefício. "Isso porque no CNIS constam todas as contribuições do INSS e, quando há erros nessas informações, elas podem ser corrigidas a partir de uma análise criteriosa junto a um especialista. Com essas correções, diminuem as chances de o benefício ser negado", orienta a advogada. O entendimento de que a contratadora é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços foi mais uma vez confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do STJ afastou a responsabilidade da empresa prestadora que cede mão-de-obra. O caso começou quando a Atlântica Segurança Técnica entrou com um Mandado de Segurança pedindo que não fosse responsabilizada pelo recolhimento da contribuição. O valor incidente sobre a remuneração percebida foi retido pela empresa tomadora de serviços. O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empresa recorreu então ao STJ. Alegou que a Lei 9.711, de 1998 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional determina que é dever do contratante da mão-de-obra recolher as contribuições previdenciárias. Ao comentar o assunto, o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 33 da Lei 8.212, de 1991, mais tarde alterada pela Lei 9.711, afirma que os valores não recolhidos pela previdência são de responsabilidade da tomadora de serviços. Segundo Zavascki, caso o tomador de serviço tenha retido a contribuição, cabe também a ele a responsabilidade do recolhimento. "Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado", esclareceu
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A João Neto Advocacia© possui ampla experiência na defesa de empresas que sofreram prejuízos em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias pela contratante da obra ou serviço. O escritório atua para assegurar a regularização fiscal e previdenciária, além da condenação dos responsáveis ao pagamento de indenizações pelos danos materiais e morais decorrentes de cobranças indevidas, restrições cadastrais e demais prejuízos causados à atividade empresarial.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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