PROBLEMA: Dificuldades da faculdade em emitir diplomas, mesmo emitido, após longo tempo, o diploma não habilita a pessoa para a vida profissional, nem tem cadastro no MEC.

27/01/2018

SOLUÇÃO: Devido ao prejuízo moral, é cabível ação indenizatória. Nos casos de demora na expedição de diploma, é possível obrigar judicialmente que a faculdade expeça o certificado.

A Faculdade deve pagar indenização por danos morais, aos alunos que se formam e não recebem o diploma. De acordo com alguns processos, os autores das ações ingressam na faculdade, tendo concluído os cursos. Mesmo não possuindo nenhuma dívida junto à instituição e tendo cumprido todas as suas obrigações como estudante, não recebem o diploma da graduação.

Os autores tentam resolver administrativamente a situação, mas não obtêm êxito. Por este motivo, ingressam com ação na Justiça pedindo para que haja a entrega do diploma, além de indenização por danos morais.

Nas defesas, as faculdades dizem ter entrado em contato com os alunos para que eles fossem receber os diplomas, tendo eles recusado. Alegam ainda que a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso são processos naturalmente demorados, mas que a instituição disponibiliza uma declaração de conclusão de curso, documento apto a substituir o diploma para fins legais.

Para alguns juízes, os autores das ações sofrem mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta da instituição de ensino. As faculdades têm tempo mais que razoável para efetuar a entrega de diplomas de graduação aos estudantes e não o fazem, conduta esta que prejudica bastante os alunos, visto que o documento é essencial para sua vida acadêmica e atividade laboral.

Os Tribunais de Justiça condenam as Universidades a pagarem indenização aos estudantes, pelo atraso na entrega de diplomas de conclusão do curso. Os alunos alegam que perderam algumas oportunidades de emprego por não terem o diploma. Eles passam a ter contato com a universidade por telefone, onde solicitam a emissão do diploma. A decisão de processar a instituição surge depois que a direção passa a se recusar em emitir o diploma do aluno o que, segundo ele, o fez perder várias oportunidades de emprego e vagas em concursos públicos.

Desta forma, os Juízes apontam não ter existido justificativa para demora excessiva na confecção de diplomas. Assim, entendem que a negativa da empresa em expedir o diploma de conclusão do curso de bacharelado, sem motivo plausível, é totalmente infundada, descabida, arbitrária e ilegal. Nas decisões é ressaltado que os danos morais ultrapassaram a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, levando-se em consideração que os alunos ficam mais de um ano sem receber o diploma de graduação, impossibilitados de desenvolverem suas atividades na área, ou mesmo de prestar concursos, o que demonstra uma situação constrangedora, dor, sofrimento, um desconforto pela qual passou o estudante. Tal inadimplência repercute diretamente na extensão do dano.

Outro problema é a condenação das escolas no dever de indenizar alunos que se diplomaram, mas não ficaram habilitados para o exercício da respectiva profissão. Ficando configurada a falha nos serviços prestados pela instituição de ensino, que não entregou o que prometeu.

Com efeito, Faculdades que emitem diploma sem autorização do Ministério da Educação deve indenizar aluno prejudicado. Universidades devem indenizar, de forma solidária, estudante que frequentou curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de licenciatura.

Os autores das ações contam já possuírem o título de licenciatura em um curso, o que lhes autorizavam a dar aulas somente em escolas. Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmam contrato de prestação de serviços educacionais com as faculdades, mediante o pagamento adicional. Afirmam que as aulas foram ministradas pela sociedade que, após a conclusão do curso, expediram diploma lhe conferindo o título de bacharel.

No entanto, ao solicitarem suas inscrições junto ao Conselho Profissional, têm seus pedidos negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao MEC para ofertar o curso de bacharelado, mas apenas o curso de licenciatura.

Assim, restou comprovado que os consumidores foram induzidos em erro, pois adquiriram o curso oferecido com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel, poderia atuar em ambiente não-escolar, mediante sua inscrição no Conselho de classe. Diante disso, os juízes declaram nulo os contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre alunos e faculdades, condenou as escolas a restituírem à importância paga pelo curso, bem como a pagarem indenização por danos morais.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A análise do diploma, contratos, legislação do ministério da educação, bem como das diretrizes curriculares e preceitos das universidades, são feitas por um profissional de direito. É o advogado que poderá viabilizar uma solução legal ao aluno. Pois caso vá à justiça, a faculdade terá uma departamento jurídico pronto para defendê-la. Notificação, termos e minutas de acordo, também serão pelo operador de direito confeccionados, garantindo o estado democrático de direito ao cidadão.

João Neto

Advogado

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FONTES:

gazetaweb.globo.com

g1.globo.com

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www.tq.adv.br