PROBLEMA: Desistência de consórcio pelo consumidor e não devolução do dinheiro.
SOLUÇÃO: Embora a devolução pecuniária não seja imediata é direito do consumidor receber a restituição do pagamento.
Início de ano é época de começar a correr atrás das metas traçadas no final do ano anterior. Para algumas pessoas que planejam comprar o carro zero quilômetro ou o imóvel dos sonhos, o consórcio pode ser a única opção viável. Tal modelo de financiamento é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances. Porém, como é um contrato demorado, pode ser que ocorra algum imprevisto e o consumidor queira desistir. É possível?
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que a desistência de contratos pode ocorrer no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Atualmente, com o aquecido mercado de consumo, muitas pessoas vêm buscando a conquista da casa própria, de um automóvel e a prestação de alguns serviços específicos de alto, como uma cirurgia plástica. Muito destes bens e serviços tem um alto custo, e serem financiado, arcando-se com valores absurdos de juros, taxas, dentre outros. O que tem sido muito comum para a conquista do sonho almejado, tem-se sido a escolha do consórcio. Cada consórcio tem suas particularidades, contudo, sua essência é a mesma. Através deste tipo de contrato, o consumidor adquiri uma cota em um grupo, podendo ser contemplado de duas formas, seja por dar o lance mais alto, seja por ter seu número de cota sorteado. Em casos onde os consórcios são de longos prazos, como 60 (sessenta) e 72 (setenta e dois) meses nos casos de consórcios de veículos e podendo chegar a 200 (duzentos), 300 (trezentos) ou até 400 (quatrocentos) meses em caso de imóveis, é comum o consumidor não contemplado, seja via sorteio seja via lances, desistir do referido contrato, pleiteando a rescisão contratual e a devolução dos valores que já foram pagos.
Consórcio nada mais é do que uma modalidade de contrato onde se estabelece uma compra planejada, com a finalidade de adquirir um bem ou serviço. Via de regra, em razão do consórcio não sofrer incidência de juros, a parcela mensal para aquisição do bem é menor do que as de financiamento tradicional. Na modalidade de consórcio, as pessoas formam um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número de limitado de pessoas por mês. Essa prática de escolher algum integrante do grupo para liberar o crédito para compra se chama contemplação. Geralmente, os integrantes do grupo são contemplados por sorteio, ou por lance. Nesta modalidade o integrante oferta um lance (adiantamento de um determinado número de prestações), com a finalidade de antecipar a liberação do seu crédito. O crédito é liberado por meio da emissão de um documento chamado Carta de Crédito. De posse desse documento, o consorciado se dirige ao estabelecimento onde deseja realizar a compra do bem móvel ou imóvel, e entrega a carta para o vendedor, que deverá receber o pagamento da administradora do consórcio.
Comprar um imóvel ou um carro novo nem sempre é uma escolha fácil. Além de saber controlar as ansiedades e sentimentos, é preciso se planejar financeiramente. E é nessa hora que muitas pessoas optam pelo consórcio - modalidade com parcelamentos menores e sem juros, apenas pequenos reajustes ao longo dos anos. Apesar da modalidade ser uma opção financeiramente vantajosa, o prazo longo para ser contemplado pode fazer com que algumas pessoas queiram desistir do consórcio. Mas será que é possível abandoná-lo? A resposta é sim. O artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina que a desistência de contratos pode ocorrer dentro do prazo de sete dias a contar da data de assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, por telefone ou internet por exemplo. É o chamado direito de arrependimento. Nessa situação, deve ser devolvido todos os valores pagos de forma imediata, monetariamente atualizados. Se o prazo já passou ou a contratação foi dentro do estabelecimento comercial, você tem direito a devolução integral dos valores pagos - excluindo apenas taxas ou encargos administrativos -, contudo terá que prestar atenção na data de assinatura do documento e se você é um consorciado excluído (inadimplente) ou desistente, já que o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos.
O "Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados" que visa "a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento" (arts. 3º e 2º da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio).Assim, todo consórcio visa, basicamente, a constituição de um grupo de pessoas que cotizará, mensalmente entre si, de modo a adquirir um bem ou um serviço. Por exemplo, a grosso modo, se a intenção é a compra de um veículo de 30 mil reais, será necessária a reunião de 30 pessoas que pagarão um mil reais por mês, durante 30 meses (dois anos e seis meses), totalizando 30 automóveis quitados, um para cada participante. E para que o processo de colaboração mútua seja democrático, todo mês, em dia e hora previamente determinados, ocorrerá o sorteio, dentre os 30 integrantes, do felizardo e obterá a Carta de Crédito suficiente para a compra do tão sonhado bem.
O objetivo desta pesquisa jurídica é aclarar o tema central do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, descrevendo especificamente suas principais características, que implicam a demarcação de sua natureza jurídica, bem como analisar as consequências geradas pelo não cumprimento desse contrato. A problemática que aqui se destaca refere-se ao fato de o instituto em análise ensejar algumas questões, tais como: Qualquer uma das partes, tanto para o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, pode desistir da promessa e desfazer o contrato? Quais as características essenciais do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel? Quais as consequências do não cumprimento do contrato por uma das partes? Os primeiros capítulos serão destinados ao estudo dos elementos essenciais e os principais requisitos do contrato. Por fim, devido à amplitude do tema e à complexidade das relações jurídicas que se formam na promessa de compra e venda, serão analisadas as consequências do não cumprimento do contrato. As consequências geradas pelo não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis, serão analisadas em face do compromisso irretratável e da cláusula de arrependimento. Para o desenvolvimento da pesquisa, o método a ser utilizado será o lógico-dedutivo, onde se traça, inicialmente, o sistema de referência bibliográfico adotado e delimita-se o objeto da pesquisa, desenvolvendo as premissas fundamentais, notadamente no que tange ao Direito Contratual.
Em casos de desistência ou exclusão, o consorciado não pode exigir a devolução imediata dos valores pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Essa possibilidade também transformaria o sistema em simples aplicação financeira. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão baiana que mandou um grupo restituir imediatamente um participante de consórcio. Para o colegiado, o impedimento vale mesmo após a vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios.
Muitas vezes o consumidor é avisado antes de assinar o contrato de consórcio que, caso ele desista do referido contrato, sendo este rescindido, o consumidor terá direito a devolução dos valores pagos, descontados uma série de taxas e multas previstas em cláusulas penais, contudo, quase nunca lhe é informado o real valor destes descontos. Não bastando, outro ponto fundamental que quase nunca é informado ao consumidor, é que, este valor, mesmo sofrendo estes inúmeros descontos, ainda só poderá ser retirado no final do contrato de consórcio, tendo de aguardar até o ultimo mês de assembleia de contemplação. O consumidor, ao desistir, ficará com os valores pagos bloqueados, sendo restituído somente ao final do contrato. Em algumas hipóteses, como nos contratos de consórcio de 400 (quatrocentos) meses, o consumidor, que desistir logo no inicio, seja pela perda do emprego, seja por motivos alheios a sua vontade, somente poderá ter acesso à aquele valor em cerca de 33 (trinta e três) anos! Sendo assim, em muitos casos, os consumidores procuram o judiciário para se verem ressarcidos destes valores, por acreditarem que tais cláusulas que estipule o ressarcimento apenas no final do contrato, são abusivas, e por isso, nulas. Os Tribunais tem ficado uma posição de divergência frente a esta suposta abusividade, pois, segundo o entendimento de alguns magistrados, a retirada dos valores anteriores ao termino do grupo consorcial, irá gerar danos aos demais integrantes, pois tais valores contribuem para a contemplação dos demais consorciados. Outros desembargadores entendem que cabe analisar caso a caso, como, por exemplo, a idade do consumidor, o prazo restante para o recebimento, o valor a ser ressarcido, dentre outros pontos que o magistrado encontrar relevância. Mesmo assim, o consumidor tem encontrado jurisprudências ao seu favor, e através de argumentos convincentes, tem conseguido o resgate destes valores de forma imediata, não necessitando aguardar até o final de tal contrato. Outrossim, deve-se atentar que o consumidor deve ser previamente informado destas condições, tendo total ciência das condições em que esta firmando o contrato.
"Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio", afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, é preciso analisar a hipótese de que, caso muitos participantes se desliguem ao mesmo tempo, reconhecer a antecipação inviabilizaria a finalidade para o qual constituído o grupo: "propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações".
O voto da relatora faz um panorama histórico das normas e dos entendimentos jurisprudenciais sobre os consórcios, a exemplo da Súmula 35 do STJ, que fixou a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas em virtude de restituição de participante retirado ou excluído do grupo. Todavia, segundo a ministra, a evolução da jurisprudência não encerrou as múltiplas ações que buscavam a restituição imediata das quantias pagas pelos ex-participantes, até que, em 2010, a 2ª Seção fixou em recurso repetitivo a tese de que é devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano. Isabel também destacou que o entendimento da Seção de Direito Privado não foi alterado pelo início da vigência da Lei 11.795/08, que fixou o prazo de 60 dias posteriores ao encerramento do grupo para a devolução dos valores pagos pelo consorciado, tendo sido vetados os dispositivos que estabeleciam formas adicionais de restituição, como a possibilidade de devolução por meio de contemplação por sorteio. Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei - este sim em vigência - estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante. "Postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio", escreveu a relatora. O voto foi seguido por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
É neste contexto que se insere a administradora de consórcios. Muito embora seu intuito seja satisfazer os interesses dos consorciados, a criação e gestão de grupos consorciais tem finalidade lucrativa, obtida mediante taxas de adesão (entrada) e de administração mensal, além de seguro e contribuição para o fundo de reserva, cobrados dos consumidores contraentes.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Diante das informações apresentadas, mormente de que as pessoas jurídicas que administram recursos de terceiro se equiparam a instituições financeiras, se conclui, por óbvio, que os contratos de consórcio estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90). Aliás, aqui aproveito o ensejo para salientar que, no presente caso, as empresas administradoras de consórcio não vendem produtos, mas sim o serviço de gestão do grupo consorcial e dos valores pagos mensalmente por seus integrantes, de modo que, apesar de a intenção do consorciado ser a obtenção de um determinado bem, aquelas lhe providenciarão, quando sorteado, uma Carta de Crédito (pecúnia) para tanto. Para os contratos fechados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considera que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem). Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo não precisa aguardar seu encerramento: pode receber o dinheiro integral quando for sorteado. Vale lembrar que o sorteio pode ocorrer a qualquer momento, de modo que, ainda assim, o consorciado excluído pode ser um dos últimos a receber. No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para a devolução dos valores pagos. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor. Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio "novo" tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado. Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito. O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal. Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação com auxilio de seu advogado. Outra alternativa é mover uma ação, munido de toda documentação pertinente (o Advogado poderá ter acesso a documentos não exibidos pela empresa, mediante cautelar).
João Neto
Advogado
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FONTES:
proteste.org.br
conjur.com.br
jusbrasil.com.br
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ambito-juridico.com.br