PROBLEMA: Desiquilíbrio do sossego em condomínio, violando o meio ambiente equilibrado dos moradores.

06/09/2017

SOLUÇÃO: Notificação prévia do condomínio e condômino, análise das sanções legais e referentes à convenção de condomínio.

O barulho pode ser um dos pontos do condomínio que mais pede a atenção do síndico. De um lado há, muitas vezes, alguém que julga não estar incomodando o vizinho. Do outro, uma pessoa que não consegue relaxar por causa de ruídos da unidade alheia.

Afinal, quando acaba o direito de ouvir uma música, arrumar os móveis de casa e começa o direito do vizinho de estar tranquilo em sua unidade, descansando após um longo dia de trabalho? É difícil precisar, exatamente, uma vez que o critério de desempate é, muitas vezes, o bom senso.

Obras de construção e reformas, música alta, latidos de cachorro, ruídos de sapatos com salto alto, fogos de artifício e gritaria são alguns dos muitos motivos para reclamações. Todos nós, por natureza, fazemos barulho. Mas, até que ponto é permitido? O que diz a Lei sobre o assunto?

No caso específico dos condomínios, de acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".

O CC-2002 diz que o proprietário ou possuidor de um prédio possui amplos direitos de cessar qualquer interferência do vizinho que prejudique a sua saúde, segurança ou sossego. Portanto, a qualquer horário, não importando a natureza do barulho, se ele resultar em alguma desses prejuízos a um vizinho, este terá plenos direitos de pôr um fim a eles.

De acordo com o art. 42 da LCP, é uma infração penal "perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios". A lei dá os seguintes exemplos de incômodos: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. A pena pode ser uma multa ou, então, em casos extremos, a prisão de quem insiste em incomodar. É só isso o que a lei diz? Não! Na verdade, no caso de relações internas nos condomínios, o Código Civil, especificamente, dá preferência para que os próprios moradores estabeleçam convenções e decidam as punições por meio do regimento interno. No entanto, esses acordos internos jamais poderão violar as leis acima. Em se tratando da relação do condomínio com seus vizinhos externos, deve ser sempre observado o Código de Posturas do município, então vale a pena conferir com sua prefeitura.

No caso de São Paulo, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) foi criado pela Prefeitura para combater a poluição sonora na cidade e não se aplica aos condomínios. De acordo com a lei, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados, como bares, restaurantes, casas de show, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras. Porém, ela não permite que festas em casas, apartamentos e condomínios, por exemplo, sejam vistoriadas.

Os condomínios podem, em regulamentos próprios como convenção e regimento interno, tratar do tema. No entanto, esses não podem contrariar a legislação, seja federal, estadual ou municipal. Se destoar das normas legais, estes instrumentos são considerados nulos e não obrigarão os condôminos ao seu cumprimento.

Quem está sendo perturbado, se morar em condomínio, deve interfone para a portaria e pedir para que o porteiro comunique o incômodo de forma polida. Caso não resolva dessa forma, ele poderá ligar pessoalmente para o condômino barulhento, e com respeito comunicar a interferência, que muitas vezes pode não ter sido percebida. O ideal é buscar, sempre que possível, a resolução do caso de forma extrajudicial. O recurso judicial deve ser a última instância, porque por mais que se tenha razão e ganhe uma ação, criará um desafeto e terá que conviver com ele enquanto morarem próximos.

O problema muitas vezes está em auferir, e provar a existência do barulho. A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas (áreas comuns abertas, como por exemplo a churrasqueira) e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos (unidades provativas/ salão de festas). (Ruído acima dos limites estabelecidos pela Resolução número 1 de 8.3.90 do CONAMA ( Conselho Nacional do Meio Ambiente, responsável controle da poluição ambiental por força do inciso II do art. 6º da Lei 6.938/81) , que estabeleceu no seu item II, são prejudiciais a saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos consideráveis aceitáveis pela NBR 10.151.

Em última instância, quando o problema não puder ser resolvido de forma amigável, o condômino incomodado terá que ingressar com uma medida judicial na justiça comum, para que o vizinho infrator, mediante ordem do juiz, seja forçado a cessar a situação ruidosa sob pena de multa.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O que fazer quando o barulho do vizinho incomoda? Ou quando a perturbação atinge níveis insuportáveis e o síndico não toma providências? Para que sua reação não se torne o estopim de uma guerra interna, sugerimos que manifeste sua desaprovação de maneira gradual, seguindo ou não o seguinte roteiro.

Em primeiro lugar, veja se o barulho causado pelo vizinho de cima, do lado ou de baixo de sua unidade não é decorrente da utilização normal do apartamento. Provavelmente, você e sua família também estão originando ruídos no mesmo grau de intensidade. Há edifícios com isolamento acústico insuficiente, de baixa qualidade. Ouve-se cada vez que alguém vai ao banheiro, por exemplo. Não há o que fazer.

Quando o barulho atinge o nível dois, indo além do simples exercício do direito de morar bem e com tranquilidade, sendo necessário recolocar as coisas no lugar, pondere se a melhor solução é reclamar diretamente ao vizinho ou solicitar providências ao síndico. Se você tiver paciência, provavelmente haverá uma oportunidade, em assembleia do condomínio ou encontro social (churrasqueira, piscina, salão de festas do prédio), em que você poderá levantar o assunto de forma genérica, pleiteando uma melhor qualidade de vida para todos.

Quando o barulho atinge o nível dois, indo além do simples exercício do direito de morar bem e com tranquilidade, sendo necessário recolocar as coisas no lugar, pondere se a melhor solução é reclamar diretamente ao vizinho ou solicitar providências ao síndico. Se você tiver paciência, provavelmente haverá uma oportunidade, em assembleia do condomínio ou encontro social (churrasqueira, piscina, salão de festas do prédio), em que você poderá levantar o assunto de forma genérica, pleiteando uma melhor qualidade de vida para todos.

Se o síndico não resolver a situação - ou fizer ele/ela parte do problema, por incluir-se entre os causadores do comportamento antissocial da unidade - não haverá alternativa a não ser buscar fora do condomínio a solução para o impasse. Antes disso, porém, é preciso esgotar os meios que o Código Civil coloca à disposição do condomínio. A norma está explicitada no parágrafo único do artigo 1.337, que diz o seguinte: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia".

Se a multa for insuficiente ou o síndico ineficaz, o condômino prejudicado poderá invocar a aplicação da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41), que em seu artigo 42 tipifica a perturbação de pessoas, trabalho ou sossego alheios, relacionando condutas reprocháveis como: "gritaria ou algazarra", "exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais", abusar de "instrumentos sonoros ou sinais acústicos", provocar ou não procurar impedir "barulho produzido por animal de que tem guarda", estabelecendo pena de prisão simples, de quinze dias ou três meses, o que remete a competência para os Juizados Especiais Criminais.

Depois de esgotadas as alternativas, poderá o morador barulhento ser notificado, para se abster de realizar os incessantes barulhos, caso não o faça, então, o Tribunal esta à disposição da população para o caso em espécie. O auxilio de advogado é importante em todas as tomadas de decisões, para se evitar que uma lesão àquele que busca prestação jurisdicional (auxilio do judiciário).

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

www.jnjur.com.br

FONTES:

https://www.sindiconet.com.br/informese/quais-os-limites-para-o-barulho-no-condominio-convivencia-barulho-no-condominio

https://www.sindiconet.com.br/informese/barulho-em-condominio-colunistas-rodrigo-karpat

https://blog.condlink.com.br/2016/06/09/o-que-diz-a-lei-do-silencio-em-condominios-entenda/

https://www.crecipr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=373:reagindo-contra-o-barulho&catid=1:latest-news&Itemid=60