PROBLEMA: Consumidor sofreu fraude bancária e saques indevidos em sua conta.

17/11/2018

SOLUÇÃO: Banco deve reparar os danos ao correntista.

Todos os dias acontecem fraudes bancárias e, as ações fraudulentas de estelionatários são cada vez mais sofisticadas, pois, de posse de informações que deveriam ser sigilosas, facilmente fazem se passar por representantes de banco, e não demostram qualquer suspeita para as vítimas. Por estes motivos, milhares de consumidores de serviços e produtos bancários estão se tornando vítimas destes golpes que, na maioria das vezes, se dão através de ligações telefônicas oriundas até de dentro dos presídios brasileiros. Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa. A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

O Banco Santander foi responsabilizado civilmente e condenado a ressarcir o prejuízo de R$ 53.521,27, em tutela de urgência deferida em sentença, de um cliente que teve a sua conta bancária violada mediante fraude, além de danos morais no importe de R$ 6.000,00. Os danos material e moral foram confirmados pela juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em julgamento realizado no dia 12 de abril de 2018.O cliente foi vítima de diversas transferências de valores de sua conta poupança e corrente, sem a sua autorização, especialmente para o pagamento de IPVAs de terceiros. Mesmo após tomar conhecimento do fato procurou o gerente do banco, que lhe informou ter havido fraude pela internet. O Santander, no entanto, eximiu-se de qualquer responsabilidade, atribuindo a culpa ao cliente, sem qualquer fundamento.

É o fornecedor ou prestador de serviço que deve se responsabilizar por danos causados aos consumidores, ainda que o prejuízo tenha sido resultado de atividades de terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Diadema (SP) condenou o Banco Santander a pagar indenização a uma empresa cliente que sofreu um golpe pelo internet banking. Na ação de reparação de perdas e danos, a autora alega que, ao acessar o sistema empresarial on-line do banco e fornecer os dados exigidos a fim de registrar boletos de cobrança, foi solicitada uma atualização do navegador. No dia seguinte, constatou em seu extrato duas transações de pagamentos de contas nos valores de R$ 19.973,64 e R$ 9.986,82.

As ações fraudulentas de estelionatários, que se passam por representantes de banco, estão cada vez mais frequentes em nosso cotidiano. Em razão disso, diversas pessoas estão se tornando vítimas destes golpes que, na maioria das vezes, se dão através de ligações telefônicas. Atualmente, um dos golpes mais aplicados é aquele em que o suposto representante de uma instituição bancária (ou então de alguma "central de cartões de crédito") liga para determinada pessoa com o objetivo de confirmar a realização de falsas compras com o seu cartão de crédito. Para passar credibilidade, os criminosos se utilizam de dados verdadeiros da vítima e as fazem crer que de fato houve movimentação indevida em sua conta bancária. Diante da recusa das supostas compras, os criminosos aconselham as vítimas a confeccionarem uma carta de próprio punho declarando o desconhecimento daquelas movimentações e, juntamente com a carta, recomendam que seja entregue a um motoboy, o cartão de crédito da vítima, cortado ao meio.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Bonsucesso S/A a pagar indenização moral de R$ 5 mil para aposentado vítima de fraude. Também determinou a devolução de R$ 1.973,50 que foram descontados do benefício do cliente. Segundo os autos, o idoso reside no Município de Ararendá, distante 334 km de Fortaleza. Após receber visitas de pessoas oferecendo empréstimos, descobriu, em novembro de 2010, vários descontos na conta bancária, que totalizavam R$ 1.973,50. Ao procurar explicações em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi informado que os débitos seriam referentes a empréstimos consignados junto ao referido banco. Sentindo-se prejudicado, pois nunca firmou contrato com a instituição financeira, o aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização moral e material. Na contestação, a instituição disse que o negócio celebrado entre as partes atendeu todas as formalidades legais, além dos valores terem sido disponibilizados para o saque exclusivo do cliente. Alegou, ainda, que se alguma irregularidade existiu, partiu da ação de terceiros. Em fevereiro de 2013, o Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá constatou que o banco logrou êxito ao apresentar os contratos firmados com o cliente e julgou improcedente o pedido autoral.

O Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar e julgou procedentes os pedidos formulados por cliente do Banco do Brasil para declarar a nulidade de três cheques, a inexistência de dívida e de relação jurídica sobre qualquer contrato de conta corrente existente entre o cliente e o banco. E condenou o banco ao pagamento, por danos morais, do valor de R$ 10.000,00. Aduziu o cliente que, ao tentar efetuar uma compra, descobriu estar restrito de crédito por diversas empresas tendo em vista um contrato de conta corrente fraudado por terceiros junto ao banco, o qual gerou diversos lançamentos de cheques sem fundos. Alegou que está há um extenso período de tempo tentando retirar as restrições, mas que o banco, que teria sido negligente na verificação dos dados cadastrais, sequer verificou os seus argumentos, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da ação. O Banco do Brasil requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que fez busca em seu sistema e não identificou conta-corrente aberta em nome do cliente, bem que os cheques mencionados por ele não foram protestados, razão pela qual não obteve êxito na retirada das supostas restrições.

O Juiz decidiu que "o autor provou que seu nome, de fato, foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito por cheques inadimplidos emitidos pelo réu. Embora o autor tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, esta mostra-se desnecessária. O réu não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o alegado pelo autor. Não provou, dessa forma, que foi o requerente quem deu causa aos débitos das inscrições, sequer trazendo cópia dos cheques mencionados para que fosse conferida a assinatura. Ademais, confirmou a inexistência de qualquer conta corrente em nome da parte autora. Por outro lado, foi provada a inscrição do nome do autor no SPC e consta o boletim de ocorrência, o que respalda a alegação de que o requerente foi vítima de fraude de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Verifico presentes, portanto, todos os pressupostos para a responsabilização da parte requerida. Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$10.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor, eis que as circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo do crédito por um período relativamente extenso. Vale mencionar, por fim, que, para a configuração do dano moral, é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo".

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos em recurso e manteve decisão que condenara o Banco Itaú Consignados S.A. a declarar inexiste um contrato de empréstimo consignado, assim como a restituir os valores debitados da aposentadoria de uma vítima de fraude. A instituição também foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Segundo a interpretação do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária DEVE informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao perfil do cliente e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da instituição bancária.

Vale ressaltar que "fortuito interno" é todo o evento que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não exclui o dever do banco de indenizar. Além disso, o STJ também confirmou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre clientes e banco (Súmula 297), principalmente porque o correntista do banco, isto é, o cliente (vítima da fraude) atua como parte mais fraca da relação instaurada, na maioria maciça dos casos.

Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de R$ 2 mil a R$ 6 mil, e um empréstimo de R$ 10 mil. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude. O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente. O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco , a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, disse o ministro.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente vítima de fraude. O réu terá que pagar R$ 70 mil a título de danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Alexandre Pinto de Albuquerque, e publicada na edição desta segunda-feira (27) do Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem recorrer.

O magistrado ainda destacou que o réu deveria ter adotado medidas para impedir a ocorrência da fraude. "No momento que a demandante informou a ocorrência das transações fraudulentas, caberia ao banco réu adotar as medidas pertinentes no sentido de impedir sua ocorrência, sob pena de falha na prestação do serviço. Foi o que ocorreu", escreveu. Na decisão, o juiz Alexandre Albuquerque confirmou a aplicabilidade do Código do Consumidor em relação ao caso, com fundamento em decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. "Obviamente que a relação jurídica entre a autora e o banco demandado têm natureza de relação de consumo, pelo que deve ser aplicado o CDC no caso em tela", afirmou. O magistrado citou o artigo 14 do CDC. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Diante desta má prestação de serviço por parte do banco; omissão em avisar o consumidor sobre movimentações financeiras estranhas em sua conta há a configuração de sua responsabilidade. Embora os bancos invistam milhões todos os anos em prevenção de fraudes, ainda é comum ficarmos sabendo de vítimas de golpes, assim, necessário alertarem os consumidores sobre as fraudes bancárias cometidas através de ligações telefônicas, como também, informar a estes mesmos consumidores que os bancos possuem responsabilidades nos casos de não informarem sobre movimentações financeiras que fogem ao perfil de seus clientes, permitindo que as fraudes bancárias sejam concretizadas. O Advogado é o profissional apto a verificar todas as provas necessárias para buscar a reparação civil do cliente, quando a danos que sofreu, devido à fraude.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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