PROBLEMA: Consumidor sendo obrigado a pagar o seguro de proteção financeira em cédula de crédito bancário.

25/11/2019

SOLUÇÃO: Inadmissível o seguro prestamista nos financiamentos, sendo possível a restituição do valor gasto.

Quem procura crédito para adquirir veículo ou imóvel sempre se depara com o banco ou financeira incluindo seguro no financiamento. Alguns consumidores sequer percebem a inclusão do seguro no financiamento. O aumento do acesso ao crédito ampliou a discussão em torno de cláusulas e condições do contrato de financiamento, dentre as quais a situação do consumidor face ao seguro prestamista. A jurisprudência na interpretação do tema não está harmônica, oscilando para tutela protetiva do consumidor, ao fundamento do abuso, falta de opção e a mesma figura entre estipulante e beneficiário da cobertura, outra sustenta que, por ser benéfico ao consumidor no caso de desemprego, invalidez ou óbito, não há qualquer pecha de irregularidade ou ilegalidade. A grande verdade é que nenhuma instituição financeira, de modo convincente, transparente e consoante as regras de informação, disponibiliza a apólice ou sinaliza o valor da cobertura e suas hipóteses, cuja zona cinzenta não oportuniza discernimento mais arraigado do modelo ou de sua essencialidade.

Outros consumidores pensam se tratar de uma contratação obrigatória que não pode ser excluída. Mas será que é obrigatório contratar seguro toda vez você tiver que fazer um financiamento? A melhor resposta é: depende do tipo de financiamento, e é isso que vou te explicar agora.

Como todo contrato de seguro, a modalidade prestamista opera, em essência, a transferência de um risco do contratante (segurado) para o contratado (segurador). Assim, este, mediante a assunção de um risco, garante um interesse legítimo do segurado, ao passo que este se obriga ao pagamento de certa quantia, chamada de prêmio, ao segurador.

A par dessa regra, se o seguro visa, uma espécie de clausula del credere, indiretamente beneficiar ao consumidor, não haveria de se cogitar a respeito de sua invalidade ou ineficácia. Normalmente, o valor, se cotejado com o financiamento, é de pequeno e de pouco conteúdo. Há casos nos quais o contratante deixa de esclarecer a existência de uma doença ou eventual moléstia capaz de evitar a própria contratação, disperso o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que haveria prejuízo da casa bancária ou da financeira se eventualmente confiasse apenas na remuneração e não nos demais aspectos do consumidor. A partir dessa premissa, as entidades deveriam agir com transparência e fidedignidade, exibindo a apólice, revelando a cobertura e os casos concretos, no ditar a função real do benefício e a respectiva circunstância pautada. Dizer, pura e simplesmente, que há uma venda casada, por si só, não convence, haja vista que sem um seguro o valor do custo efetivo financeiro será maior, e o spread encarecerá. Frente ao modelo descrito, pode-se facultar ao consumidor a livre escolha da contratação, como se normatiza, mas a prudência, somada à cautela, ambas condizem com a cobertura e sua incidência na proteção do contratante do financiamento. E isso é tábula rasa na questão do financiamento imobiliário, cuja duração é bem maior e pode chegar até trinta anos, assim, e por não saber se o mutuário terá longa vida para pagar e liquidar sua obrigação, a contratação de um seguro é regra inerente ao juízo de ponderação, marcando mais uma etapa do relacionamento entre as partes. Esclareça-se que o seguro pode ser contratado com uma empresa do grupo econômico, mas o consumidor não está obrigado a aceitar e pode fazer um levantamento a fim de obter uma proposta mais interessante. No entanto, faltante clareza e uma efetiva prestação de contas frente eventual sinistro, não se conhece a realidade e a instituição financeira poderá levar alguma vantagem. Entretanto, a apólice deve prever o limite da cobertura e, se houver sobra, essa terá às mãos dos beneficiários, no caso familiares e/ou herdeiros do mutuário. A matéria é palpitante e, ao mesmo tempo, polêmica, mas não podemos nos centrar exclusivamente na vulnerabilidade e falta de opção, a exemplo de uma venda casada para tisnar o seguro. Fundamental sabermos o valor, a categoria da apólice, sua cobertura e os eventuais beneficiários para, dentro desse contexto, aplicarmos o bom direito e separarmos o joio do trigo, na definição da legalidade ou não desse tipo, imbricado no financiamento contratado.

Porém, as informações trazidas até agora dizem respeito aos contratos de seguro de maneira geral. Em se tratando especificamente da modalidade prestamista, cabe dizer que a seguradora garante a quitação ou a amortização, até o limite do capital segurado, de débitos relacionados a outras obrigações assumidas pelo contratante, na hipótese de morte, invalidez total e permanente por acidente do segurado ou outro risco estipulado.

Só existe uma hipótese em que a contratação do seguro é obrigatória para liberação do financiamento. Trata-se do seguro habitacional para financiamento de imóveis. O seguro no financiamento habitacional é uma exigência legal presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem. Isso significa que se você não quiser contratar o seguro habitacional, o banco não aprovará o seu financiamento. No financiamento habitacional você não tem opção, a contratação do seguro é obrigatória. Nesse tipo de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura. Uma cobertura para morte e invalidez permanente e outra para danos físicos no imóvel. São coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento. Por exemplo, com o seguro habitacional aposentados por invalidez podem quitar o financiamento da casa própria sem ter que pagar a dívida. Esse é um direito bem simples. Quem se aposenta por invalidez e tem financiamento da casa própria simplesmente quita o financiamento. É isso mesmo, é bem simples assim e não importa quantas parcelas ainda estão faltando nesse financiamento. Se a pessoa se aposentou por invalidez, basta ela pegar a carta de concessão do benefício e levar na agência do banco e solicitar a quitação do financiamento.

Embora o seguro habitacional seja uma exigência legal, ele é um benefício tanto para o consumidor quanto para o banco. Porque confere maior garantia a ambos, barateando, em última análise, o custo do financiamento, devido à redução dos riscos. No entanto, apesar de ser obrigatório, deve ser observada, na contratação deste seguro no financiamento, a absoluta liberdade contratual. Liberdade em uma contratação obrigatória pode parecer ser algo um tanto contraditório, não é mesmo? Mas, calma aí que te explico o que isso quer dizer.

O que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o banco que está liberando o financiamento. Se você está financiando um imóvel com a Caixa Econômica Federal, você não é obrigado a contratar o seguro oferecido pela Caixa ou por sua seguradora. Você tem a liberdade de escolher e contratar qualquer outra seguradora disponível no mercado, até mesmo as concorrentes da Caixa. Então, você pode fazer cotação com diversas seguradoras e escolher a melhor que lhe aprouver. Feita a escolha, o banco não pode se recusar a aceitar a seguradora escolhida por você. É importante ficar atento ao fato de que a apólice do seguro no financiamento habitacional deve apresentar as coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por isso, os contratos de financiamento de imóveis não podem conter cláusula contratual que já condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco, excluindo à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Esse tipo de exigência configura "venda casada", que é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dentre estas, destaca-se o posicionamento de considerar abusiva a obrigatoriedade de contratação de seguro com a própria instituição financeira em contratos de financiamento (seguro de proteção ou seguro prestamista), em contratos firmados no âmbito de uma relação de consumo. No seguro de proteção ou seguro prestamista existem basicamente duas formas de cobertura: 1) "morte ou invalidez permanente; ou 2) danos ao imóvel. A questão é que a venda de seguro conjuntamente com o financiamento e si não é ilegal pela ótica do direito financeiro, mas confronta diretamente com o direito do consumidor, que veda condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, haja vista que, em regra geral, o seguro prestamista é imposto ao cliente (art. 39 do CDC).Assim, no julgamento, por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses repetitivas: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" Em resumo, se o Banco não possibilitar no ato da negociação do financiamento a contratação de seguro com outra seguradora, o quem tem que ser feito de forma clara e expressa, entende-se ser abusiva a cobrança podendo ser questionada judicialmente, inclusive para fins de cobrança de valores já pagos.

Em outras palavras, o seguro prestamista é um contrato acessório que acompanha, em regra, operações bancárias de empréstimos ou financiamentos. Normalmente, o prêmio a ser pago pelo segurado está diluído no valor das parcelas da operação bancária, assegurando o direito do contratante de exigir da seguradora, no caso de ocorrência do sinistro, a extinção do contrato, mediante a quitação do saldo devedor, ou o abatimento deste, por meio do pagamento de algumas das prestações vincendas.

Isso significa que a contratação é totalmente facultativa. Mas, apesar de não ser obrigatória é muito comum os bancos empurrarem seguros quando o consumidor busca apenas o financiamento. Isso acontece principalmente com financiamento de veículos, em que são incluídos no contrato o seguro de proteção financeira ou o seguro prestamista.Com o seguro prestamista fica garantida a quitação do financiamento do veículo em caso de morte ou invalidez. Este é um fato que interessa ao segurado ou a seus dependentes. E também à própria instituição financeira que receberá a indenização do seguro. O seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, no qual é oferecida uma cobertura adicional. Este seguro cobre tanto a despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, quanto a perda de renda para o segurado autônomo. Não é apenas o seguro que pode ser questionado na ação revisional de contrato. A taxa de juros aplicada no seu contrato, encargos e demais tarifas abusivas também podem ser impugnadas judicialmente.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não foi permitido ao contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. Vê-se que os contratantes não tem a liberdade para optar pela contratação do seguro e também não lhe são assegurado o direito de escolher a seguradora com a qual pretendem contratar, configurando verdadeira venda casada expressamente vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o consumidor/financiado que se deparar com esse tipo de cobrança pode requerer sua exclusão com a devolução de valores.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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