PROBLEMA: Consumidor não é informado da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento (RMC).
SOLUÇÃO: Inobservância do dever de informação pelo Banco causa falha na prestação de serviço.
Uma das maiores dúvidas de quem quer contratar empréstimo consignado é sobre a Margem Consignável. Saiba porque a margem consignável é tão importante para entender o seu orçamento pessoal e evitar o endividamento.
A margem consignável é o valor máximo da renda de um Trabalhador, Aposentado, Pensionista ou Servidor Público (civis e militares) que pode ser comprometida em um empréstimo consignado. Essa modalidade de empréstimo é aquela em que as parcelas são descontadas direto da folha de pagamento, todo mês.
Aquilo que hoje se conhece por margem consignável é uma limitação percentual na renda do trabalhador, aposentado, pensionista e servidor público civil ou militar que pode ser comprometido em um empréstimo consignado, que é aquele crédito descontado direto da folha de pagamento.
Dados do Banco Central demonstram que os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrataram R$ 77,1 bilhões em operações na mesma modalidade em 2014, uma alta de 15,5% em relação ao ano imediatamente anterior.
Como ponto de partida e reflexão em nossa abordagem, traçaremos comentários acerca do novo decreto n. 6.523, de 31 de julho de 2008, que versa sobre o assunto. Para alcançar o objetivo proposto, a pesquisa utilizou-se de uma coleta de informações, não só por intermédio de estudos doutrinários, mas também das decisões judiciais recentes referentes ao problema proposto, tendo como foco principal o direito do consumidor burlado pela inobservância das normas do CDC referentes a tais princípios. Por outro lado, também será discutida a origem dos problemas que de forma hipotética causariam eventual descumprimento ou inobservância destes princípios, a exemplo da questão relativa aos sistemas de atendimento disponibilizados, por estas empresas, ao consumidor. O princípio da informação e da transparência nas relações de consumo são deveres dos prestadores de serviço e alçados à prioridade pelo CDC, tanto que figuram nesta lei no capítulo concernente aos direitos essenciais - BÁSICOS - do consumidor, tendo posição de destaque no texto legal e aparecendo em vários momentos deste mesmo texto.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no Código de Defesa do Consumidor tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço. O ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins explica que o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.
"Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
Na prática, não é permitido assumir parcelas de empréstimos que sejam maiores que 35% da renda mensal, sendo 5% para uso exclusivo em cartão de crédito consignado, essa limitação é determinada no §5º do art. 6º da Lei 10.820/2003.
O resultado esperado pelo legislador com a priorização destes princípios não tem atendido à expectativa da Lei, sendo necessária uma correção que resultou na aprovação do Decreto n. 6.523, de 31 de julho de 2008 que entrará em vigor em 1º de dezembro de 2008, procurando corrigir e reforçar estes elementos junto às empresas pesquisadas. Existiam até o presente Decreto meios inibidores das falhas dos sistemas que desrespeitam o consumidor, mas não de forma específica, pois agora a lei procurou ser dura, tal a importância do assunto, na sua essência política e a amplitude das reclamações à pessoa humana acima de tudo, além do CDC, sendo àquele o ponto central do direcionamento desta nova norma.
A questão aqui tradada é justamente sobre como esse percentual de 5% é cobrado do consumidor. Dois dos princípios que mais protegem o consumidor são os da informação e o da transparência. Neles, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço ao consumidor de forma clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Entretanto, tais princípios vêm sendo constantemente violados pelas instituições financeiras nos casos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Tal situação ocorre quando o consumidor comparece a uma instituição financeira visando à obtenção de um empréstimo consignado.
Em outras palavras, a margem consignável também pode ser compreendida como o limite para desconto no contracheque ou benefício INSS.O valor é o mesmo para beneficiários INSS, SIAPE e outros servidores públicos, como regula a Lei nº 10.820/2003.Esse valor teto foi criado como forma de evitar o superendividamento. Assim, é possível garantir que mesmo contraindo um empréstimo, o tomador também terá recursos necessários para os gastos mais básicos.
Pois bem. A intenção aqui não é falar se o aposentado ou pensionista deve ou não assinar tal contrato. Cada um sabe onde seu sapato aperta e para grande parcela da melhor idade que recebe R$788,00 por mês saber que pode, em uma emergência, pegar emprestado R$7.000,00 e pagar menos de R$200,00 de parcela é um verdadeiro alento. Ocorre que muitas vezes, em uma necessidade, o beneficiário vai ao banco ou em empresa conveniada contratar o referido empréstimo e surpreende-se com a notícia que não pode utilizar os 30% que a lei lhe permite, apenas 20%, pois 10% estão reservados para a tal "Reserva de Margem Consignável", e poucos sabem explicar o que de fato é isso!
Nesta modalidade, é imposta ao consumidor a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), onde parte do valor de sua margem consignável é utilizada pelas instituições financeiras para emissão de cartão de crédito consignado. Isso é feito sem o consentimento do consumidor, e o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, é descontado mensalmente em seu contracheque. E, mesmo que este cartão jamais venha a ser usado, são enviadas ao aposentado ou pensionista faturas de cobrança de cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável (5% sobre o valor de seu benefício).Nessa situação, se não houver pagamento integral, será descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura (reserva de margem consignável), incidindo sobre a diferença encargos rotativos em valores bastante superiores aos encargos praticados pelo mercado nas operações de empréstimo consignado. Tal conduta arbitrária tem origem na violação dos princípios aqui descritos e gera sérios prejuízos financeiros por parte do consumidor, que é manipulado para tomar um empréstimo em modalidade diversa daquela que pretendia e se vê obrigado a pagar encargos muito maiores sem que tenha autorizado tais descontos, devido à ilicitude do ato do fornecedor.
Funciona assim: Se alguma vez o aposentado/pensionista fez um empréstimo, mesmo que há 10 anos, ele assina um contrato e quase sempre consta lá, escondido, uma cláusula mencionando que 10% da margem ficará restrita para possível contratação de cartão de crédito, ou seja, para pagamento da fatura! Não contentes a empresa ainda envia o cartão para sua casa, ou pior: vem "escondido" no cartão de débito do beneficiário (aquele que ele usa apenas para sacar o benefício).
Isso o obriga a pagar encargos muito maiores sem que tenha autorizado tais descontos, devido à ilicitude do ato do fornecedor. A palavra princípio aparece em sentido diverso, apresenta acepção de começo, de início ou mesmo de disposição de princípio, como a própria palavra assim o define. Princípio é aquilo que o norteia, que o conduz a algo, que dá a direção de tudo e de todos, que define a sua característica.
Tão importante quanto saber e calcular a margem consignável é tomar os devidos cuidados para não se endividar, ao contratar um novo crédito e contrair uma dívida de longo prazo sem necessidade. Assim, antes de contratar o empréstimo consignado é preciso fazer um planejamento e avaliar a sua capacidade de pagamento. É importante considerar também o orçamento pessoal ou familiar
A legislação consumerista tenta medidas para proteger o consumidor, parte mais fraca nesta relação de consumo ora tratada, mas de nada adiantará se não houver um judiciário capaz de aplicá-la. Sendo o principal interesse não somente a aplicação do direito e sim também uma forma coercitiva de não ocorrer tão facilmente tais conflitos por falta da aplicação da legislação vigente.
O consumidor, para saber se está sendo vítima desta cobrança indevida, deve requerer o seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS para que seja verificado se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, denominado "reserva de margem para cartão de crédito", ou por meio da sigla "RMC".
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Se a margem corresponde a 30% do rendimento líquido, a soma das prestações dos empréstimos consignados, acrescidas de juros e outros encargos (Custo Efetivo Total), não pode ultrapassar esse limite. Ao contrário do que muitos pensam, acréscimos como o 13º salário, por exemplo, não aumentam o cálculo da margem consignável. O mesmo se aplica a outros tipos de remunerações temporárias, ou auxílios, por serem considerados verbas variáveis. A margem livre ou margem disponível para um empréstimo deve ser calculada da seguinte forma:
(Valor líquido da renda ou benefício) * 30% - (valor das parcelas pagas de todos os empréstimos consignados).
Portanto, se um aposentado, recebe R$ 2.000, por exemplo, pode comprometer até R$ 600 mensais com todas as parcelas do crédito consignado. Caso já tenha uma parcela de R$ 450, só poderá assumir nova dívida no valor de R$ 150. Essa passará a ser então, a sua nova margem livre. Ou seja, a diferença entre a margem limite e o valor já comprometido com outras prestações.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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