PROBLEMA: Construtora Abandonou a obra de meu imóvel.
SOLUÇÃO: Ela é responsável pelos prejuízos financeiros e morais que o dono tiver, devendo ser indenizado.
Conquistar um imóvel próprio é o sonho de muitos cidadãos. Todavia, com a atual situação econômica do país, torna-se corriqueira a notícia de construtoras e empreiteiras que não conseguiram manter os empreendimentos, estagnando a obra e o mercado imobiliário. O que poucos consumidores sabem é que os compradores de imóveis em construção têm o poder de manter a obra mesmo que os empreendedores decidam desistir do edifício.
No lugar da extinção de contrato, existe uma alternativa, caso o incorporador seja notificado e permaneça inerte. Os compradores podem se reunir em assembleia - órgão máximo e responsável pelas deliberações - e eleger uma comissão que ficará responsável pela execução das decisões ocorridas em assembleia como a contratação e fiscalização de futuros contratos destinados à retomada e término da obra.
É preciso muita atenção e cuidado na hora de ingressar com os procedimentos para a retomada da construção sob a tutela dos compradores. O que se nota é um atropelo das formalidades legais, o que pode acarretar ainda mais transtornos e prejuízos financeiros à pessoa que comprou o imóvel. Importante esclarecer a principal obrigação do empreiteiro, qual seja, executar a obra da maneira que foi contratada. No que se refere ao construtor, tem a obrigação de executar a obra de modo satisfatório, sólido e seguro, razão pela qual a sua responsabilidade é de resultado certo e determinado.
Em relação ao fornecimento de material, isso não se presume, de modo que é necessário estar previsto em lei ou as partes acordarem nesse sentido, nos termos do Art. 610 do Código Civil.
O comprador da fração ideal, independentemente de quanto já tenha adiantado das parcelas da construção, não pode se eximir de contribuir, se assim for deliberado pela maioria em assembleia, mas esta não pode agir como se cada adquirente precisasse, cumulativamente, pagar o restante devido ao incorporador com base no contrato frustrado, sobretudo se o valor exigido não corresponder ao estado físico atual da obra.
Logo, quando se adquire um imóvel na planta com preço fechado, o vendedor, raramente, presta contas durante a execução do edifício e não viabiliza o acesso às informações primordiais do empreendimento. Os compradores também não se relacionam entre si, o que dificulta a implementação de medidas conjuntas no caso da estagnação da obra.
Qualquer pessoa pode solicitar, judicialmente, informações básicas sobre o condomínio em construção como quem e quantos são os compradores dos imóveis, bem como suas qualificações, endereços e contatos.
A responsabilidade contratual e extracontratual do empreiteiro e do construtor não afasta a responsabilidade do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente, conforme Art. 1.299 e Art. 937, ambos do Código Civil. Dessa forma, o prejudicado pode ajuizar ação contra um dos responsáveis ou em desfavor de todos (empreiteiro, construtor, dono da obra).Por fim, não menos importante, para a responsabilidade do empreiteiro e do construtor pelo inadimplemento contratual quanto à solidez e estabilidade da obra é indispensável a comprovação da culpabilidade. Na hipótese da responsabilidade extracontratual, caso haja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aquela é objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração da culpa do empreiteiro e do construtor.
Alguns casos tem sido corriqueiros em nossos tribunais como o da Frente Nacional pela Volta das Ferrovias (Ferrofrente) ingressou na Justiça com um pedido de produção antecipada de provas, visando uma ação civil pública, pedindo para esclarecer o que chama de "abandono das obras da Linha 17-Ouro do Metrô - o monotrilho".
Conforme o presidente da entidade, José Manoel Ferreira Gonçalves, o processo foi protocolado na 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo ele, entre janeiro e fevereiro, o Metrô rescindiu contratos com os consórcios responsáveis, alegando que houve abandono da obra.
E, também, a decisão do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou empreiteiro ao pagamento de R$ 50.770,00 a título de perdas e danos e multa moratória pelo abandono de obra para a qual havia sido contratado. A parte autora, dono da obra, alegou que havia contratado o réu para construção de dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande, mediante o pagamento de R$ 90 mil, em parcelas quinzenais de acordo com as medições a serem feitas, pelo serviço que deveria ser entregue em 300 dias. Logo no início da obra, em abril de 2011, o empreiteiro já teria requisitado R$ 8 mil a mais do estipulado para construção de um muro de arrimo não previsto em contrato. Após, passou a informar que as medições das obras estavam maiores, passando a receber mais do que deveria, ao ponto de faltar apenas auferir o montante de R$ 10 mil quando os sobrados tinham pouco mais da metade de sua construção concluída. Deste modo, não tardou o requerido em solicitar o pagamento de valores acima do avençado, com o que a parte autora não concordou. O empreiteiro, então, abandonou a obra inacabada.
O mais importante é que os compradores tenham cautela e procurem profissionais experientes que possam auxiliar para a conquista da retomada e término da obra, até a entrega do imóvel.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: a assistência legal de um advogado é indispensável na analise dos contratos com as construtoras, pois cláusulas que demonstrem o afastamento de multas e indenizações no caso de erros da construtora são corriqueiros e passam dispersos da cisão do comprador. Estes tipos de contratos podem ser revisados judicialmente. A formalização de declarações, termos e notificações, também, devem ser elaboradas por um profissional de direito que buscará a obrigação extrajudicial do construtor, antes de adentrar a via judicial.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
juristas.com.br
g1.globo.com
ferrazsampaio.adv.br
oab-sc.org.br
pgdlisboa.pt