PROBLEMA: Constrangimentos ao não conseguir efetuar saque em terminal eletrônico.

19/01/2019

SOLUÇÃO: Banco deve indenizar o correntista que tiver o saque frustrado.

Se você é usuário de algum banco, já deve saber que muitos dos serviços têm limites de valores. O limite para saques, compras e depósitos varia de um banco para outro, e é questão de dúvida para muitos clientes, que se sentem perdidos na hora de utilizar os serviços do seu banco. Apesar da facilidade dos caixas eletrônicos, muitos correntistas ainda preferem fazer saques na boca do caixa (guichê de atendimento). Na maioria das vezes, as pessoas preferem utilizar os guichês por questão de segurança ou pouca familiaridade com os equipamentos de auto atendimento. Mas nesse caso, fazer um saque diretamente no guichê pode ser necessário, caso a pessoa deseje sacar um valor maior que o limite estipulado para os caixas eletrônicos. É que na boca do caixa o limite para saque é maior: se você for diretamente no banco, sem aviso prévio, o limite de saque é de R$ 5.000,00 por dia; mas se precisar de um valor maior que esse, poderá entrar em contato com a agência e marcar a data e o horário de retirada, e então o saque não tem limite. O valor do saque também deve ser informado ao solicitar o serviço e agendar a data.

O saque malsucedido em caixa eletrônico, mas debitado na conta corrente, gera dever do banco em indenizar o correntista. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso pela condenação da Caixa Econômica Federal. A corte determinou a restituição de R$ 500 debitados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela manutenção do terminal. Em junho de 2011, a autora da ação tentou fazer um saque em terminal de autoatendimento da Rede Banco 24 horas. Mas o saque não foi concluído devido a um erro no sistema. O dinheiro não foi liberado, mas o lançamento do débito na conta gerou prejuízos à correntista: ela teve um cheque devolvido por falta de fundos e seu nome foi inscrito em cadastros de restrição de crédito. A Caixa Econômica Federal alegou que o saque foi tentado fora de suas dependências e que a responsabilidade deveria ser atribuída à Tecnologia Bancária (TECBAN), mantenedora do terminal de autoatendimento. O banco afirmou ainda que o saque foi regularmente concluído, com a liberação do valor pelo terminal. A TECBAN, por sua vez, disse que não deveria ser ré na ação por não fazer lançamentos nas contas dos clientes, senão somente intermediar transações em seus terminais. Disse ter feito o estorno do valor, cabendo ao banco creditar o valor de volta. De acordo com a decisão do TRF-3, o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dolo ou da culpa na conduta perpetrada, e do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado. Mas, por ser uma relação de consumo, os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que muda essa lógica. Isto é, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é suficiente que a vítima prove o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano. Diante da hipossuficiência da autora e da complexidade da prova, segundo os julgadores, cabe às rés - Caixa e TECBAN - a demonstração de que o valor questionado foi sacado. A versão da autora foi integralmente confirmada pela TECBAN, que declarou a falha no sistema após perícia no equipamento, o que colocou em xeque as informações contidas no sistema eletrônico do banco. Quanto aos danos morais, no entender do colegiado, a inclusão indevida e a permanência injustificada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geraram dor, vexame e constrangimento, com inevitável reflexo de ordem patrimonial. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, que as rés terão de pagar solidariamente.

Se você deseja fazer compras utilizando seu cartão de débito, ao invés de sacar o dinheiro no banco, também terá um limite diário. Esses limites são impostos pelo banco a fim de proteger a sua conta, por isso podem sofrer alterações caso o banco ache necessário, ou se for a pedido do próprio correntista. A princípio, o limite diário para compras utilizando o cartão de débito da CAIXA é de R$ 7.000,00 para cartões que possuam chip e de apenas R$ 1.000,00 para cartões que ainda utilizem a tarja magnética, sem chip. Lembrando que estes são os limites máximos. Seus limites podem ser diferentes por questões de segurança ou política do banco.

O Banco Santander terá de indenizar um correntista que teve o saque frustrado, durante viagem programada, apesar de dispor de saldo em sua conta corrente. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.O autor alega ter sofrido constrangimentos ao não conseguir efetuar saque em terminal eletrônico, a despeito de possuir saldo bancário. Conta que, diante da mensagem de que o limite máximo de saque ou compra diário fora excedido, o saque não era concluído. Sustenta que, durante 23 dias em outro estado, passou por necessidades, visto que não havia agência do banco réu na localidade onde se encontrava. Tendo procurado o gerente dos bancos locais, credenciados à rede 24 horas para solucionar o problema, ainda assim, não obteve êxito. A ré alega que o autor utilizou o cartão bancário na modalidade de débito durante a viagem e que, portanto, não teve seu crédito restrito. Aderindo a esse entendimento, o juiz originário extinguiu o processo por julgar incabível o pedido de indenização. Em sede recursal, no entanto, a relatora verificou estar demonstrado, por meio da documentação juntada pelo autor, a veracidade de suas alegações. Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada concluiu pela responsabilidade da ré, registrando que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de prova do alegado, nos termos do Art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ainda, de acordo com a ementa do julgado: "Demonstrada a falha na prestação de serviço entre a impossibilidade de saque em caixa automático, a despeito da existência de saldo em conta corrente, resta evidenciada a ocorrência do dano moral em face da restrição indevida de crédito, respondendo o recorrido na forma do Artigo 14, do CDC". Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização, o valor de 4 mil reais, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.

O limite de saque não interfere no limite de compras, nem vice-versa, ou seja, se você possui um cartão com chip, poderá gastar R$ 3.000,00 e ainda poderá realizar um saque de até R$ 1.500,00 em caixas eletrônicos, se esse for o limite da sua conta. Nesse caso, podemos dizer que o limite total de gastos diários seria de R$ 4.500,00, sem falar do limite de saque direto no guichê, que pode chegar a R$ 5.000,00, como foi dito acima.

A Justiça condenou o Banco Santander a indenizar dois clientes da instituição após eles terem sido roubados no valor de R$ 90 mil, no estacionamento da agência localizada na Avenida Princesa Isabel, no bairro da Barra, em Salvador, em 23 de novembro de 2012. A decisão imputou o valor de indenização de R$ 90 mil (corrigido monetariamente a contar pela data do assalto em 2012), pelo dano material sofrido. O banco também deve pagar R$ 10.000 (valor já atualizado) para cada cliente. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça na última quinta-feira (30). A data da sentença não foi informada e ainda cabe recurso. O Santander disse que não comenta "casos sub judice", ou seja, que ainda aguardam decisão judicial. Os clientes alegaram no processo que agendaram a retirada de R$90 mil em espécie na agência, antes de serem assaltados em 2012.Depois de terem sido recebidos pela gerente do banco e recebido a quantia, saíram da agência e foram até o carro estacionado em frente ao banco. Quando entraram no veículo, foram abordados por um homem armado que pediu que eles entregassem o dinheiro guardado dentro do envelope. O banco também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O banco não pode reter CONTA SALÁRIO, ficando óbvio se tratar de renda alimentícia. Diante deste fato, existem diversas atitudes que o cidadão deve tomar, como desde solicitar a devolução destes valores, podendo ser em dobro, bem como uma possível indenização, e até, ao meu ver, pode-se registrar um B.O contra o banco, por apropriação, visto que conta salário possui a particularidade de ser alimentícia, diferindo de uma conta corrente comum. O Cidadão deve estar munido de documentos bancários como contratos e extratos, caso não tenha, deve solicitar formalmente ao banco, se não por notificação. Essas formas de comunicação devem ser por advogado confeccionadas, já que poderá se utilizar da legislação para tanto, bem como na análise de provas e ajuizamento de ação.

João Neto

Advogado

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FONTES:

conjur.com.br

g1.globo.com

extra.globo.com

jus.com.br

tjdft.jus.br

contaembanco.com.br