PROBLEMA: Conselho de Classe (CRECI, CREA, etc.) nunca me notificação da divida com anuidade e mesmo assim está me cobrando judicialmente.

08/08/2026

SOLUÇÃO: Os direitos dos devedores devem ser respeitados, assegurando que não sejam surpreendidos por cobranças sem a devida notificação.


A súmula 673 estabelece que a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e à execução do crédito. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Segundo o entendimento do STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei n.° 12.514/2011). Veja o que diz também a Lei n.° 11.000/2004: Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. De início, a relação em questão não é consumerista, razão suficiente para não ser aplicável o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Não há fundamento para a requerida inversão do ônus da prova, seja no CDC, seja na legislação esparsa, não havendo ainda concretamente a demonstração da necessidade de tal inversão. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade do protesto realizado pela ré, bem como ao recebimento de reparação por danos morais em virtude dos protestos que reputa indevidos. A parte autora acosta aos autos as intimações realizadas pelos Cartórios do 7º e 11º ofícios desta cidade para pagamentos de dívidas do autor junto ao CRA/RJ (evento 1, anexo 3). In casu, é incontroversa a inscrição do autor no CRA/RJ, corroborada pelos documentos do evento 1, anexo 2, página 4 e evento 6, anexo 2. A exigência da anuidade não fica submetida a qualquer critério discricionário do administrador público, sendo prestação compulsória, cuja cobrança se faz no valor, nas hipóteses e nas formas legais (art. 3º do CTN). E justifica-se pela possibilidade de o cidadão exercer a profissão e, em consequência, estar sujeito à fiscalização do conselho. Com efeito, o débito imposto ao autor se refere a anuidades cobradas por conselho profissional. Por conseguinte, possui natureza tributária e, como tal, somente a lei poderá conceder isenção, anistia ou remissão tributárias e a ninguém é dado desconhecer a lei, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42.

Recentemente, no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, foram proferidas decisões de extinção das execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, aplicando-se a Resolução CNJ 547/2024, sob o fundamento de que devem ser extintas as execuções fiscais: que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10 mil; que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, o qual fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A preocupação com o teor da resolução supracitada foi manifestada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás por meio da Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, formulada perante o CNJ, que obteve a seguinte resposta: Teses de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.

Para contestar a execução fiscal de cobrança das anuidades a parte pode ingressar com uma ação de embargos à execução. Nesse processo, é interessante alegar que o desligamento foi solicitado e que o exercício da profissão não é mais realizado, por exemplo, o que configura a inexistência de obrigação em relação às anuidades cobradas. Deve-se, por óbvio, apresentar provas documentais do pedido de desligamento e da cessação das atividades, além de contar com assistência jurídica para assegurar que, por exemplo, o Conselho Regional de Administração não perpetue cobranças indevidas, respeitando os direitos do profissional.

Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como "contribuições profissionais ou corporativas". O volume de inadimplência nesses Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas, anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução. Pensando nisso, o legislador editou a Lei n.° 12.514/2011 trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Desse modo, o art. 8º da Lei acima referida traz uma nova condição de procedimento para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal. Vale ressaltar que, mesmo não podendo ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente, como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja: Art. 8º (...) Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente.

Pois bem, feita essa breve digressão, é importante realizar um distinguishing entre o que decidido no Tema de Repercussão Geral 1.184/STF e a sua inaplicabilidade às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, que possuem regramento próprio. Inicialmente, infere-se que a tese fixada no Tema 1184/STF já exclui do campo de incidência do referido precedente os conselhos de fiscalização profissional, quando dispõe que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; "3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

A par destes esclarecimentos, verifica-se que as execuções fiscais movidas pelo conselhos profissionais possuem regramento específico, de modo que a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 se revela completamente indevida, seja porque a Resolução objetivou instituir medidas a partir do julgamento do Tema 1.184/STF, o qual, como visto, é aplicável somente às execuções movidas pelos entes federados, seja porque inviabiliza sobremaneira o exercício da missão constitucional dos conselhos de fiscalização profissional, os quais possuem como principal fonte de receita as anuidades, que muitas vezes para a sua satisfação demandam o ajuizamento de uma execução fiscal.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O escritório João Neto Advocacia© defende profissionais surpreendidos por ações judiciais de Conselhos de Classe sem aviso prévio sobre débitos de anuidade. Essas situações violam o direito de informação e defesa, podendo gerar prejuízos indevidos. Analisamos a responsabilidade do Conselho, buscamos anulação da cobrança e reparação dos danos. Nosso compromisso é garantir que os direitos dos devedores sejam respeitados e que ninguém seja penalizado por falhas administrativas. Com orientação jurídica especializada, asseguramos transparência e justiça em cada caso.

João Neto

Advogado

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FONTES:

prospecta.cfa.org.br

dizerodireito.com.br

jusdocs.com

cfa.org.br

migalhas.com.br

conjur.com.br

stj.jus.br
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