PROBLEMA: Condomínio recebeu carta judicial endereçada para mim sem me avisar e perdi prazo para me defender.

25/07/2026

SOLUÇÃO: Reparação por dano moral e material por negligência e omissão do condomínio.


Veja o caso do condomínio que foi condenado à indenizar o morador que não recebeu sua correspondência "O extravio ou a entrega tardia de correspondência endereçada ao condômino por negligência de representante do condomínio configura ato ilícito, ficando o condomínio responsável por reparar os prejuízos causados ao destinatário". Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou um condomínio a indenizar um morador que não recebeu uma intimação judicial. Foram fixados os valores de R$ 7,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, a serem corrigidos pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Entenda o Caso Em 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região enviou uma notificação a um homem que residia neste condomínio para que este comparecesse à uma audiência de processo trabalhista. No entanto, o condômino não compareceu na data informada. O mesmo alegou que tomou conhecimento da demanda apenas dois meses após a audiência, não havendo tempo hábil para a defesa. A sentença foi publicada em março de 2020. No mesmo dia, o homem tentou ingressar no processo para noticiar a irregularidade na citação, mas foi informado de que a carta havia sido recebida pela zeladora de seu prédio. Em seguida, o juiz lhe aplicou uma multa por litigância de má-fé, de 5% sobre o valor da causa. Diante da revelia, o morador foi condenado a pagar um total de R$ 15,9 mil, referente ao valor líquido da condenação mais custas e multa. Os funcionários do prédio disseram não se lembrar da carta. Além disso, também não havia registros da entrega nos cadernos de correspondências. O condomínio, em sua defesa, relatou que não havia porteiro durante o dia e, então, a zeladora do prédio faria o "favor" de receber as correspondências naquele período. A funcionária teria sido orientada a interfonar nos apartamentos e solicitar a retirada das cartas. Após três dias da comunicação, colocaria as correspondências na caixa dos correios e, caso não coubessem, manteria-as em sua posse até o morador retirá-las. De acordo com a advogada que representou o morador no processo, "apesar de o condomínio alegar ter caixas de correios individualizadas para as correspondências de tamanho padrão, ficou comprovado que a notificação advinda da Justiça do Trabalho tinha tamanho superior aos suportados pelo referido espaço". Indenização A juíza Lívia Lourenço Gonçalves lembrou que o condomínio responde por falhas praticadas por seus funcionários: "o fato de dispor de um funcionário para o recebimento das correspondências, independentemente da função para o qual ele foi originalmente contratado, atrai para o condomínio a responsabilidade quanto à guarda dessa correspondência", ressaltou. Para ela, o recebimento e distribuição das correspondência não seriam feitos por "favor" aos destinatários, mas sim como parte da atividade profissional da zeladora. Os condôminos sequer tinham a opção de receberem a correspondência pessoalmente. Em audiência, a zeladora reconheceu que nem sempre registrava as correspondências recebidas no livro do condomínio. "A falta de formalidade e cuidado quanto à anotação em caderno próprio de todas as correspondências recebidas também atrai para o condomínio a prova quanto à efetiva entrega", acrescentou a magistrada. Lívia indicou que o réu não apresentou imagens, gravações ou depoimentos de testemunhas que comprovassem a entrega da carta ao autor. Segundo ela, não seria possível exigir do morador a prova de "não recebimento" do documento. No entanto, a juíza apontou que o autor não demonstrou as suas reais chances de êxito na demanda trabalhista caso tivesse sido intimado corretamente. Por isso, condenou o condomínio a pagar apenas metade do valor ao qual o condômino foi condenado. A magistrada também não responsabilizou o condomínio pela multa por litigância de má-fé, já que ela teria sido causada pela atuação processual do morador no processo, e não pelo extravio da correspondência. "Ao que parece, nos embargos apresentados pelo autor não havia referência prévia sobre o recebimento da correspondência pelo condomínio, o que incutiu no juiz a presunção de má-fé", explicou. Ainda assim, a juíza considerou justa a condenação por danos morais. "Fica claro nos autos a angústia do autor por ter sido cerceado de seu direito ao exercício do contraditório e ampla defesa e, ao final, ter sido condenado no processo", destacou. Para ela, houve abalo à condição psíquica e à imagem do condômino, já que "a revelia induz a presunção de descaso do autor para com o processo".

Citação entregue a um funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito de que o citando está ausente não é válida. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao observar que oficial de justiça já havia informado que o réu não mais residia naquele endereço. Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Síndicos devem estar atentos ao teor do artigo 248 do novo Código de Processo Civil, que responsabiliza os condomínios pela entrega de citações judiciais ao destinatário. Segundo a lei, não entregar este tipo de documento configura o ato de omissão involuntária, podendo acarretar graves consequências ao morador, como a perda de prazos estipulados pela justiça. Porteiros e responsáveis pelo edifício podem, inclusive, ser condenados a pagar indenização ao condômino. Em 2015, o CPC (Código de Processo Civil) sofreu alterações, muitas delas, pertinentes ao ambiente condominial. A alteração sobre a responsabilidade do condomínio relacionada à entrega de correspondência surgiu para reparar evasão dos citados judicialmente. Por isso, o 4º parágrafo do artigo 248 do novo CPC ressalta: "será válida a entrega do mandado [de citação] feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Para ser resguardar, o condomínio deve possuir um livro de registro de recebimento de documentos em que conste o nome do destinatário, a data e a hora de entrega. É preciso que todas as anotações sobre tentativas de entrega sejam protocoladas neste documento. Esta é uma das formas de o responsável pelo condomínio comprovar que houve a procura pelo destinatário por parte do porteiro ou do síndico.

Com o advento do novo CPC, lei 13.105/15, um problema recorrente é resolvido: o recebimento de citação judicial por empregados de portarias de edifícios em nome de moradores. A citação é ato processual da maior importância, tendo em vista que é através dela que o réu toma conhecimento de que existe ação judicial contra si. Percebe-se a relevância da citação para todo o desenrolar do processo e concretização do direito pleiteado judicialmente, pois, sem que o réu tenha inequívoco conhecimento de que existe procedimento aforado contra si, não pode exercer a ampla defesa e o contraditório, sem o quê o processo não é válido. Por isso, é muito importante garantir que a citação chegue às mãos certas: do réu. Por isso, também, a própria lei reconhece que a citação válida é indispensável para a validade do processo. Por isso, ainda, o art. 312 prevê que a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que este for validamente citado. Se as formalidades não forem seguidas, ou seja, se houver um defeito na citação e disso decorrer prejuízo ao réu, o ato será nulo. Diante do vulto que a validade de tal ato tem não só para o réu, mas, também, para a normalidade da atividade jurisdicional, não era incomum que vez ou outra nos deparássemos com arguições de nulidade da citação em razão de não ter sido ela entregue diretamente ao réu, em especial, quando feita via postal e em casos em que o domicílio do citando fosse em condomínio, quando a correspondência é recebida, via de regra, na portaria de edifícios. Nesses casos, por óbvio, a assinatura constante do aviso de recebimento da correspondência não era do réu e abria campo para questionamentos, atrasos, complicações para todos. Pois bem, o parágrafo 4º do artigo 248 do novo Código estabelece que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Isso resolve essa complicação processual, com certeza. Contudo, cria complicações para o condomínio ou loteamento fechado, podendo resultar em implicações de responsabilidade para os mesmos. A resposta à pergunta do título é um sonoro e redondo sim. Imaginemos que o porteiro receba a citação e, por esquecimento ou desatenção, não a faça chegar ao destinatário final. Esse será processado à revelia, muito provavelmente e, quando se der conta da existência do processo, vai recebê-lo no estado em que estiver, não podendo mais alegar a invalidade da citação defeituosa, porque não será. É certo que experimentará prejuízos. Constatando que a correspondência foi entregue e a quem foi entregue – pois o aviso de recebimento com a identificação do recebedor constará do processo – poderá se voltar contra o condomínio para requerer eventuais perdas e danos, tendo em vista que o porteiro é empregado do condomínio, que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, é responsável pelos danos causados por seus prepostos. O mesmo se diga no caso da portaria do condomínio ou do loteamento ser terceirizada: a empresa contratada é responsável pelos atos de seus empregados. Portanto, amigo síndico, é fundamental que você oriente seu pessoal, para evitar responsabilização e prejuízos para o condomínio. Eu, no seu lugar, os orientaria a solicitar a presença do morador em questão na portaria para que ele mesmo receba a correspondência e assine o recibo, ou recuse o recebimento, se ausente o morador, como permite a norma processual acima transcrita. O mesmo pode ser dito para os titulares de empresas especializadas em serviços condominiais: orientem seu pessoal. Caso a opção seja, para maior comodidade do morador – afinal, é para isso também que pagam condomínio: para ter algumas comodidades! – que a portaria receba as citações, a orientação é que a atenção seja redobrada na entrega ao destinatário final. E mais, para prevenir eventuais responsabilidades, eu criaria um singelo impresso – e treinaria o pessoal para preenchê-lo corretamente – de recebimento daquela correspondência específica para que o morador-citando o assine no ato de entrega pelo porteiro.

A orientação do especialista é que não sejam recebidas pelos funcionários de condomínio as cartas de citação de processo judicial em nome de moradores. Isto porque os condomínios não estão preparados para esta responsabilidade, havendo sério risco caso o funcionário receba a carta e não consiga entregar ao morador. "Tal recusa em nada prejudica o processo, pois a citação que não pode ser realizada por correio, será feita posteriormente por oficial de justiça, que mediante identificação, deverá ter acesso liberado ao edifício para realizar a citação pessoal do morador", completa. Para que o condomínio possa receber as cartas de citação judicial, o advogado sugere que seja feita uma Assembleia Geral para discussão do assunto e eventual alteração da Convenção ou Regimento Interno, na qual sejam incluídas regras para o recebimento e repasse deste tipo de correspondência, isentando o condomínio de responsabilidade caso cumpridas todas as regras

O extravio ou a entrega tardia de correspondência endereçada ao condômino por negligência de representante do condomínio configura ato ilícito, e o condomínio fica responsável por reparar os prejuízos causados ao destinatário. 123RF Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou um condomínio a indenizar um morador que não recebeu uma intimação judicial. Foram fixados os valores de R$ 7,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, a serem corrigidos pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial. O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63. O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O juiz acrescentou ainda que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. "O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta", verificou.

O clássico exemplo do(a) oficial de Justiça batendo à porta é real, mas não o único. É possível também receber uma citação ou uma intimação por carta com aviso de recebimento (AR), entregue por um(a) funcionário(a) dos Correios. Nesse caso, esse(a) funcionário(a) entrega o mandado de citação ou intimação - que é a ordem emitida pelo(a) juiz(a) de citação ou intimação da pessoa - e a contrafé, documento que traz um código para acessar a íntegra do processo. A pessoa citada ou intimada então assina o aviso de recebimento. Não é possível receber uma citação ou intimação em nome de terceiros. Quando o documento chega através de um(a) oficial de Justiça, também é preciso assinar o recebimento. E não adianta a pessoa negar a assinatura do documento, porque, em caso de recusa, o(a) oficial vai certificar que ela foi oficialmente comunicada.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O escritório João Neto Advocacia© oferece suporte completo para quem foi prejudicado por falhas na entrega de correspondências judiciais. Quando o condomínio ou administradora deixa de avisar sobre uma carta judicial endereçada ao morador, o prazo para defesa pode ser perdido — e isso gera sérios prejuízos. Nosso trabalho é avaliar a responsabilidade do condomínio, verificar se houve violação do dever de comunicação e buscar reparação pelos danos causados. Atuamos para garantir que o cidadão não seja penalizado por erros de terceiros e que seus direitos de defesa e contraditório sejam plenamente respeitados. Com orientação clara e acompanhamento jurídico especializado, cuidamos de todo o processo para que situações como essa não passem despercebidas.

João Neto

Advogado

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FONTES:

www.migalhas.com.br

www.conjur.com.br

www.tjdft.jus.br

www.fonsi.com.br

condominiosc.com.br

www.aosindico.com

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