PROBLEMA: Compra de móveis planejados ou outro produto com vício oculto.

01/08/2020

SOLUÇÃO: Forçar cumprimento da garantia e rescisão contratual bem como indenizações pertinentes.

É vício oculto, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga. O vício oculto está previsto nos arts. 18, § 1º e 26 §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõem: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Muito se discute acerca da interpretação correta quanto ao prazo para o ingresso da ação redibitória, prevista no § 1º, do art. 445 do Código Civil. Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício oculto no momento da compra que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes. Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato. De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d. Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio. No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto. A expressão é oriunda do brocardo latino no "redhibere esta facere rursus habeat venditor quod habuerit, redhibitio esta apellata, quase redditio" leciona Serpa Lopes que o termo é incompleto, pois o efeito não é a simples redibição do contrato, mas a possibilidade de abatimento do preço por meio da ação quanti minoris ou estimatória. Segundo Ulpiano as ações redhibitória e a estimatoria foram criadas pelos edis (aediles curules) nos negócios de venda e compra de escravos realizados nas feiras sob sua jurisdição. No direito justinianeu, entretanto, essas ações edilícias aplicam-se não só casos de vícios redibitórios de bens móveis como também bens imóveis. Os elementos conceituais dos vícios redibitórios situam-se nos arts. 441 e 442 do Código Civil Brasileiro. Salienta Caio Mário que o seu fundamento é o princípio de garantia, por isto, Tito Fulgêncio, em síntese, enuncia que o alienante é o garante dos vícios redibitórios, de pleno direito. Em termos práticos, no Brasil, o arrependimento costuma ser motivado pelo consumidor de produtos e serviços que, insatisfeito com a qualidade, preço, prazo de entrega ou outro item prometido, procura o respectivo fornecedor para manifestar seu desejo de rescisão. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Este direito é previsto no item III, artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ainda, em qualquer negociação de consumo, constitui direito do consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais ou a revisão em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas, conforme artigo 6º, inciso V do CDC. O entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial vai no sentido de que o prazo máximo para o ingresso da ação redibitória, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, é de até 180 dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis, e de um ano, para os bens imóveis. Entrementes, o presente trabalho se norteará pelo quanto dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pela sua efetividade e celeridade na solução dos conflitos. Assim, quando o produto não atinge o fim a que se destina, tem vícios ou defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação. Tais vícios podem ser aparentes, os que o consumidor logo constata na utilização do produto ou ocultos, aqueles que só se manifestam depois de certo tempo de uso, de difícil constatação pelo consumidor, levando-se em conta, é claro, os fatores como o tempo de uso ou o mau uso que venha antecipar o surgimento do vício oculto. Geralmente, em se tratando de vícios aparentes, os fabricantes são mais precisos nas informações de troca e assistência dos produtos. Erroneamente, esclarecem que em se tratando de vício oculto, este estará acobertado apenas durante a vigência do contrato de garantia. Os vícios ocultos são previstos em lei, daí, decorre como uma garantia legal. O consumidor tem direito, da mesma forma quanto aos vícios aparentes, de receber outro produto da mesma espécie, a restituição da quantia paga, o abatimento do preço, a substituição das partes viciadas e, se for o caso, a indenização por perdas e danos materiais e moral. Pelo CDC, quando nos deparamos com vício aparente, o prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor. Em se tratando de vícios ocultos, os prazos para reclamação são os mesmos dos acima relacionados, porém são contados a partir da constatação do vício detectado pelo consumidor. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato. O instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas. No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie. Assim, se o problema apresentado pelo produto decorre de vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo do fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor. O consumidor lesado deve denunciar ao Procon, ao "Reclame Aqui" se não for imediatamente atendido. Precisamos parar com nossas atitudes de comodismo. Dá trabalho para reclamar? Sim, dá. Mas, a nossa permissividade, a nossa passividade e a nossa inércia levaram, em grande parte, o país à bancarrota. Os poderes por nós constituídos praticam atos de desmandos, de mau caratismo, atos desprovidos de qualquer valor ético e nós nos quedamos calados e inertes! Não se exige, ainda que os ignore (art.443 CC/2002), pois o fundamento da responsabilidade é a aplicação do princípio de garantia. Também não se exonera em função do vício oculto e preexistente (art.444 CC/2002) vindo a coisa perecer na posse do adquirente. A responsabilidade do alienante deriva do nexo causal entre o perecimento da coisa e defeito. Terá o adquirente direito ao reembolso do preço efetuado ainda que não devolva a coisa perempta. Oportuno é distinguir o conceito de erro para entendermos melhor vício redibitório. Erro é noção falsa que o agente tem de qualquer dos elementos do ato jurídico ou do negócio jurídico. Consiste numa falsa representação da realidade. Há divergência entre vontade realmente declarada e uma vontade hipotética que existiria no agente se não estivesse em erro. Erro, contudo difere completamente da ignorância que significa a completa e rotunda ausência de conhecimento sobre fato ou direito. O erro apresenta-se sob várias modalidades. Distingue-se doutrinariamente o erro vício ou erro motivo que aparece no processo formador da vontade, do erro obstáculo que é referente à declaração. O erro quanto à formação volitiva da parte, torna-a defeituosa, mas não elimina a vontade. Na verdade, trata-se de erro sobre as razões íntimas ou psicológicas que determinaram a manifestação volitiva. Quanto erro-obstáculo refere-se à declaração da parte, onde uma não corresponde à outra. O sujeito ou agente forma corretamente a vontade, mas a transmite de forma inexata e divergente. Exemplo: quero expressar cem (= 100), porém escrevo 1000(mil) por mera distração. Distingue-se particularmente erro de fato que é incidente sobre qualquer elemento do negócio (pessoa, objeto, qualidade, quantidade), do erro de direito que é o falso conhecimento ou até ignorância de certa norma jurídica respectiva. O erro de direito quando alegado não retira a obrigação do sujeito em obedecer à disciplina legal, salvo se quem o invoca, não pretende escapar a aplicação da lei (art. 139, III) demonstrando que foi o desconhecimento de regra dispositiva que lhe levou à prática de um ato que não se realizaria se conhecesse a realidade. Pode-se alegar o erro de direito como causa de anulação do ato jurídico que deu causa ou par obtenção de efeitos da boa fé. São típicos exemplos de erro de direito os arts. 877 do C.C. e art. 2.027 do C.C. Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença. Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso. No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie, disse a ministra. Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental, sustentou. Prazo para reclamar. Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual. O erro de fato pode ser classificado ainda em essencial ou substancial e acidental (arts. 138 e 142 C. C). Essencial é o erro que tão relevante sem este, o ato não se realizaria. Diz respeito às qualidades essenciais da pessoa para quem se dirige à vontade, ao objeto principal sobre o qual incide a vontade ou algumas de suas qualidades essenciais, ou ainda, à própria natureza do ato (art. 139 C. C). Além de essencial deve ser ainda desculpávelTambém o erro de direito pode ser essencial quando tenha sido a razão única ou essencial do negócio jurídico. O erro substancial na pessoa é o erro in persona incide nas qualidades essenciais da pessoa a quem se dirige a declaração de vontade (ex: erro essencial sobre a pessoa do cônjuge).E ainda em atos gratuitos como doação, testamento e, há em atos onerosos (como mandato, prestação de serviços ou sociedade). Não tem relevância o erro in persona nos negócios bilaterais onerosos, onde existe contraprestação. Erro substancial no objeto principal de declaração (ou error in corpore ou in substantia) que recai sobre a identidade ou qualidades da coisa. Comprei um anel de prata quando pensava estar comprando um anel de ouro branco. Há ainda, o erro substancial sobre a natureza do ato (error in negotium) quando se quer praticar um ato, efetivamente, se realiza outro Exemplo: quando alguém empresta uma coisa a alguém que recebe como doação, mas na realidade trata-se de venda a prazo. É o erro obstáculo da doutrina francesa que surge quase que somente na seara contratual. É íntima a relação dessa modalidade de erro com os chamados vícios redibitórios. Todavia, enquanto o erro é de natureza subjetiva, referindo-se as qualidades que o sujeito imaginava ou acreditava que a coisa tivesse, os vícios são de natureza objetiva constituindo exatamente na ausência de qualidades que a coisa deveria ter: Ensina Francisco Amaral que existem defeitos de negócio jurídico na formação de vontade (vícios de vontade ou consentimento) e aí, se incluem o erro, dolo, a coação enquanto que há erro incidente na declaração de vontade tais como a fraude, simulação que atuam mui similarmente como a má fé. Exceptio doli que permitia que o contratante ou vítima de dolo ou violência poderia se recusar a cumprir contrato e, podendo ainda, obter a restitutio in inttegrum. Trata-se a referida exceptio uma defesa oponível ao demandante que atuasse como dolo com o fito de impedir o prosseguimento da ação baseada neste ato.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A assessoria da João Neto Advocacia auxilia seus clientes, intervindo nas ações de rescisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada por consumidores contra vendedores de móveis planejados, em razão do inadimplemento injustificado do contrato, gerando atraso de mais de 30 dias na entrega dos móveis adquiridos. Isto é, a existência de problemas na estrutura logística é fato previsível e um risco inerente à atividade da empresa, o que exclui a possibilidade de reconhecimento de caso fortuito ou força maior.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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