PROBLEMA: Cobraram seguro de proteção financeira em financiamento de automóvel.

23/08/2019

SOLUÇÃO: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Quando o consumidor celebra um contrato de financiamento com a Instituição Financeira não é mistério que este não possui nenhuma margem de discussão em relação às cláusulas do contrato, estabelecendo o Banco os juros, as taxas e as formas de pagamento.

O que muitos não sabem, entretanto, é que existem algumas taxas inseridas no contrato que já foram reconhecidas como ilegais, possuindo o consumidor direito à restituição dos valores indevidamente pagos.

Comprar um carro, principalmente um zero quilômetro, é um sonho de consumo. E, normalmente, a primeira providência, muitas vezes antes mesmo de tirá-lo da concessionária, costuma ser contratar um seguro. Em tempos de crise, no entanto, a oferta de proteção por um preço mais em conta está levando muitos proprietários a contratarem "gato por lebre". Vendida como se fosse um seguro, a proteção veicular tem regras bem diferentes e um risco alto de, em caso de problemas, o dono do carro não receber indenização.

Os tribunais e, principalmente, o STJ (Resp 1251331) têm destacado a ilegalidade destas taxas, tendo em vista que as mesmas não se referem a alguma contraprestação ao consumidor, mas se tratam de serviços inerentes à própria atividade bancária de concessão do crédito. Em outras palavras, se o banco obtém lucro com a atividade usurária, este não pode cobrar do consumidor os serviços que necessita para se chegar a este fim. Trata-se de algo inerente à atividade bancária. Seria o mesmo que uma academia cobrar do seu cliente, além da mensalidade, um percentual da conta de luz.

A proteção veicular é vendida por cooperativas e associações de classe a preços mais baixos do que o seguro regular. O modelo consiste no rateio dos prejuízos sofridos por todos os sócios, fornecendo proteção mútua de patrimônio, sem reserva técnica e sem fiscalização. Especialista em direito do consumidor, o advogado Paulo Cruz lembra que, no regime de proteção veicular, existe apenas um contrato de prestação de serviços, geralmente com regras dúbias, criadas pela própria empresa.

Quem seria capaz de obter lucros bilionários num ano conturbado como foi 2018? No dia 05.02.2019 foi divulgado o lucro líquido do Itaú Unibanco em 2018. Simplesmente R$ 24,977 bilhões, ou seja, o maior lucro da história já registrado por uma instituição financeira que opera com ações negociadas na Bolsa de Valores. O Bradesco, em 2018, registrou lucro líquido de R$ 19,085 bilhões. O Santander alcançou R$ 12,166 bilhões no mesmo período. Significativa parcela desse lucro vem dos juros e dos serviços e produtos dirigidos aos consumidores, dentre eles os seguros de proteção financeira. Nós consumidores, na maioria das vezes não distinguimos as modalidades de seguros que contratamos e pagamos às instituições financeiras. Conhecemos o seguro prestamista, pelo qual a instituição financeira oferece um contrato com cobertura para os eventos morte e invalidez. Assim, caso o consumidor financie um imóvel em 30 anos e antes de encerrados os pagamentos venha a falecer, o seguro prestamista cobrirá o saldo devedor e o contrato de financiamento será quitado, livrando os dependentes de assumir um grande encargo. Mas há ainda o seguro de proteção financeira que, diferentemente do prestamista, oferece uma cobertura adicional, referente a um evento de despedida involuntária (demissão) do consumidor que possui vínculo empregatício, ou ainda, no caso de consumidor que atua de forma autônoma, a perda de rendimento significativo que o impeça de cumprir com seus compromissos financeiros. O que se discute nesta modalidade de seguro (proteção financeira) é a ausência da possibilidade de escolha da seguradora por parte do consumidor. Em que pese o consumidor seja livre para contratar ou não o seguro proteção financeira, caso firme com um banco um contrato de financiamento e com ele um seguro prestamista (que dará cobertura em caso de morte ou invalidez), somente poderá contratar o seguro proteção financeira com a mesma seguradora indicada pela instituição financeira, e que invariavelmente faz parte do mesmo grupo econômico do banco. Portanto, em que pese a inclusão desse seguro nos contratos bancários não ser ilegal, diante do Código de Defesa do Consumidor, em especial de seu artigo 39, I, impedir que o consumidor escolha a seguradora que lhe convém caracteriza venda cassada. Práticas abusivas como essa ajudam a incluir dígitos nos lucros dos bancos.

Outra tese definida determina que, no seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária em situações nas quais seja comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada. Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal.

A 2ª seção do STJ fixou três teses repetitivas acerca de Direito bancário. O recurso especial foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A controvérsia cingia-se aos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. Em sessão de abril do ano passado, a 2ª seção acolheu a proposta do relator para afetação, ao rito dos recursos especiais repetitivos.

Além disso, a ilegalidade é reforçada pelo fato de que tais taxas seriam para remunerar determinado serviço, serviços este para o qual o Banco não apresenta nenhuma nota fiscal ao consumidor para justificar o valor. Ora, como podemos ser responsabilizados em ressarcir algo se sequer há prova do gasto?

Alguns juízes, entretanto, têm afirmado que para condenação da empresa ao ressarcimento em dobro de ser provada a existência de má-fé. Nestes casos, entretanto, nos quais a Instituição Financeira cobra taxa reconhecidamente ilegal, é indiscutível a existência da má-fé, até porque o Banco possui um forte corpo jurídico que possui plenos conhecimentos do que é ou não é ilegal. Fato é que as mencionadas taxas são ilegais e cabe a você, consumidor lesado, coibir tal prática por meio de ação judicial, requerendo a reparação do dano material.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Desta forma, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro de proteção financeira, certo é que lhe foi imposta empresa pertencente ao mesmo conglomerado da financeira do veículo. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do "seguro de proteção financeira". Devendo ser devolvidos ao consumidor de forma simples acrescido de correção monetária mais juros de mora legais. O consumidor deve se consultar com um advogado para promover o pedido ao Poder Judiciário.

João Neto

Advogado

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FONTES:

migalhas.com.br

jusbrasil.com.br

folhadeirati.com.br

oglobo.globo.com

conjur.com.br