PROBLEMA: Cancelaram o seguro por inadimplência, mesmo tendo pagado boa parte do percentual.
SOLUÇÃO: Consumidor tem direito a cobertura do seguro por um período, que varia de acordo com o percentual já pago. Devendo cobrar da seguradora.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm garantindo ao consumidor que está inadimplente o direito à cobertura do seguro de automóveis em caso de sinistro. Segundo os ministros do STJ, a seguradora só pode rescindir o contrato e se negar a pagar a indenização contratada se provar que comunicou previamente ao segurado que o negócio seria suspenso por inadimplência.
A negativa de cobertura por parte da seguradora por conta de eventual inadimplência do consumidor ora segurado que deixou de pagar ou atrasou o prêmio do seguro sem previa notificação por parte da seguradora avisando da inadimplência é ilegal, e não exclui a obrigação legal da seguradora de pagar a indenização.
Os motoristas que estiverem inadimplentes com as prestações do seguro do automóvel e não forem notificados do atraso das parcelas terão direito ao valor da indenização, em caso de roubo ou acidente envolvendo o veículo.
Antes de fazer a explanação sobre o assunto vou esclarecer algumas definições técnicas existentes nos contratos de seguros que dificultam a compreensão: prêmio é a importância paga monetariamente pelo segurado ou estipulante à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto, pagamento este, por exemplo, que pode ser à vista ou mediante parcelas mensais; sinistro é a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro, como por exemplo, a morte do segurado no contrato de seguro de vida ou o furto do veículo segurado em caso de seguro de veículos e indenização é o valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, exemplificando, é o pagamento pela morte do segurado no contrato de seguro de vida ou o reparo no veículo envolvido no acidente de trânsito no caso de seguro de automóvel.
No último dia 10, a juíza da 15ª Vara Cível do Rio, Rosana Navega, condenou a Sul América a pagar a indenização. Na sentença, afirmou que o pagamento de oito das dez parcelas comprova que o contrato foi substancialmente cumprido. A juíza argumentou ainda que a possibilidade de pagamento com acréscimo de multa, após o vencimento, significa que o atraso é tolerado pela seguradora. Segundo ela, tal direito, previsto no carnê de pagamento, passa a integrar o contrato, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cláusula de rescisão automática é abusiva - Uma decisão da Quarta Turma do STJ também determinou que é nula, por ser abusiva e contraria ao CDC, a cláusula que cancela automaticamente o contrato de seguro em caso de inadimplência. Segundo os ministros, no atraso do pagamento do seguro a empresa deve requerer, na Justiça, a rescisão do contrato, não podendo cancelá-lo automaticamente. Nesta decisão, a Quarta Turma condenou a Trevo Seguradora a pagar o valor total previsto na apólice do consumidor Marcelo Costa, pelo roubo de seu carro, descontando as parcelas em atraso. Costa pagou duas das quatro parcelas do seguro. Segundo ele, o restante não foi pago por não ter recebido os boletos mensais.
Posteriormente a seguradora como toda prestadora de serviço tem os meios legais para exigir e cobrar o valor não pago pelo consumidor seja através de cobrança judicial ou extrajudicial, razão segunda que injustificada a negativa de cobertura por ocasião do sinistro se acaso não fez a cobrança ao consumidor, na medida em que é ilegal arbitrariamente cessar a prestação do serviço.
O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes. Quando a contratação é feita à vista ou parcelada, mas com prazo de carência para o pagamento da totalidade ou da primeira parcela e, ocorrendo o sinistro, independente de ter havido ou não pagamento de valores, mas sem nenhum valor vencido, a cobertura também estará garantida nesses casos, começando o início da cobertura a partir da data estipulada no contrato de adesão.
Durante o prazo de inadimplência, mas ainda em vigor o seguro contratado, obedecendo o prazo proporcional estabelecido na Tabela de Prazo Curto, a sociedade seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
Porem, após restabelecido o pagamento do prêmio da(s) parcela(s) em atraso, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Segurado tem que recorrer à Justiça - Porém, o consumidor precisa recorrer à Justiça para assegurar seu direito, pois, segundo os ministros do STJ, é preciso avaliar se o inadimplemento é suficiente ou não para a extinção do contrato: As decisões do STJ se pautam pelo bom senso. A Justiça tem apoiado consumidores que pagaram a maior parte ou pelo menos a metade do contrato e que não foram avisados pela seguradora de que o contrato seria suspenso por causa da inadimplência. A primeira iniciativa é informar o sinistro (concretização do risco coberto) ao corretor e à seguradora. O corretor vai orientar sobre a documentação necessária para que o pagamento da indenização seja feito o mais rápido possível. Também pode ser acionado o serviço de Assistência 24h da seguradora, caso a comunicação com o corretor não possa ser feita. O próximo passo é preencher o formulário de aviso de sinistro, acompanhado da documentação básica que vem relacionada nas condições gerais do contrato do seguro. A lista de documentos varia de acordo com o acidente que ocasionou a morte ou invalidez ou outros dos riscos cobertos na apólice. O comprovante de pagamento do prêmio é exigência rotineira. A documentação entregue à seguradora poderá ser exigida em cópias autenticadas. Havendo negativa na cobertura do seguro por causa de inadimplência, a seguradora deve assegurar as informações, extratos e cópia dos documentos necessários para averiguar se já houve pagamento parcial pelo consumidor. Um advogado poderá interpelar junto à empresa de seguros que lhe entregara estas informações. Caso contrário, com todas as provas em mãos, o operador de direito poderá pleitear pelo consumidor à justiça, buscando a restauração da cobertura em caráter de urgência.
João Neto
Advogado
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FONTES:
https://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,EDR52993-6012,00.html
https://www.jornaloimparcial.com.br/2016/noticias/artigos/ilegalidade-da-negativa-de-cobertura-do-seguro-ao-consumidor-inadimplente
https://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=227
https://politica.estadao.com.br/blogs/advogado-de-defesa/seguro-do-carro-stf-diz-que-inadimplente/
https://www.procon.go.gov.br/noticias/procon-goias-atrasou-o-seguro-e-a-seguradora-negou-a-cobertura-conheca-seus-direitos.html