PROBLEMA: Banco reteve o salário para pagamento de dívida sem autorização do correntista.

22/09/2018

SOLUÇÃO: Medida Judicial adequada para compelir o banco a devolver o saldo e arcar com os prejuízos.

Quantas vezes você já precisou implorar para o gerente do banco liberar seu salário? Essa é a vexatória situação que centenas de milhares de consumidores têm passado nos últimos anos Brasil afora.

Já faz algum tempo que realizar empréstimo junto às instituições financeiras se tornou prática comum. No contrato ficam combinadas todas as condições de pagamento, com todos os encargos incidentes, tendo o consumidor conhecimento de que o atraso no pagamento mensal da parcela enseja juros de mora.

Esse problema vem ocorrendo com funcionários de empresas privadas, e empresas publicas também. Hoje praticamente 80% do funcionalismo público possui um empréstimo consignado, onde 30% de seu salário já é descontado em folha de pagamento. Empresas de maior porte firmam convênios com os bancos em troca de "favores financeiros", abrindo posto de atendimento do banco dentro da própria empresa; e a moeda de troca para a concessão desses "favores financeiros" é você, ou melhor, seu salário. Ou seja; a empresa "vende" sua folha de pagamento para o banco, em troca de juros menores (para a empresa é claro), ao passo que o banco faz a compensação cobrando juros mais caros dos funcionários. Esses juros maiores não são cobrados através do consignado e sim no cheque especial, cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, e principalmente na renegociação de dívida.

Contudo, por circunstâncias alheias à vontade do consumidor (gastos extras com imprevistos), muitas vezes não tem condições de pagar a parcela do empréstimo até o dia do vencimento, tendo que aguardar o recebimento do seu próximo salário para quitá-la. Quanto ao salário, importante destacar que alguns empregadores optam por depositar o pagamento em uma conta salário ou mesmo em conta corrente pessoal, o que em vez de facilitar muitas vezes prejudica o empregado. Isso porque além de ser credor do contrato de empréstimo, o banco é o mesmo onde o devedor/consumidor possui a conta na qual o salário é depositado, agindo os bancos com arbitrariedade ao reterem integralmente o salário para pagamento da dívida, sem qualquer permissão do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Vencido o prazo para o pagamento do financiamento, o banco descontou os valores da conta corrente do cliente. Como não encontrou saldo suficiente, reteve o valor integral da aposentadoria. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.

O correntista entrou com processo judicial para tentar receber de volta os R$ 31.530,32 de aposentadoria retidos pelo banco e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.

A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos.

"Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução", ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco. Na ação, o MP mineiro alega que o banco estaria debitando integralmente o salário de correntistas para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros. Em primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois "uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil".

A apelação foi negada e, segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.

Realmente a dívida com o banco existe, mas, ainda que devedor, o consumidor/devedor não pode ser privado de todo o seu salário para saldar o empréstimo, ficando sem o indispensável para sua própria sobrevivência.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece ao salário natureza alimentar, sendo uma verba impenhorável, segundo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 649: São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Outrossim, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal determina ser direito básico do trabalhador a proteção do salário: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Por isso, o caráter alimentar do salário impede que o mesmo seja retido ou penhorado, pois é por meio do salário que o cidadão se mantém e sustenta sua família, podendo quitar os compromissos cotidianos. As normas supracitadas refletem a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, a de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sobrevivência digna.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos não podem se apropriar de mais de 30% do salário do cliente para cobrar débito de contrato bancário, mesmo que tenha sido firmada cláusula permissiva em contrato de adesão. O Cidadão tem que analisar seus holerites e apurar se há subtração do salário a mais do que o computo previsto de 30% sobre o salário. Se esse valor for maior, deve a pessoa lesada ir até o canal de reclamações e registrar o problema, guardado documento como prova. Após, converse com a gerência, assim firmara compromisso de não reter abusivamente o saldo da conta salário. Persistindo o problema, o cidadão, ainda, tem a condição de buscar meios extrajudiciais de produção de provas, como notificação escrita e eletrônica. Depois, busca o poder judiciário, em caso não houver um acordo com o banco. A advocacia esta presente tato na esfera administrativa quanto na judicial para verificar os documentos e provas necessárias para defender os direitos do cidadão no judiciário.

João Neto

Advogado

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FONTES:

clicdireito.com.br

gazetaweb.globo.com

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