PROBLEMA: Banco reduz limite de crédito ou o cancela, sem avisar o correntista.

24/10/2020

SOLUÇÃO: É abusivo o cancelamento do limite de crédito sem prévia notificação da correntista.

Se a administradora de cartão de crédito disponibiliza um limite de gastos ao consumidor, este tem a legítima expectativa de que esse limite durará, no mínimo, um mês, que é o ciclo usual de pagamento das faturas. Não pode a administradora repentinamente reduzir esse limite ou bloquear o cartão sob a alegação, por exemplo, de mudança de política do Banco, salvo se, previamente, ela notificar o devedor previamente. A redução do limite de crédito ou o bloqueio de cartão de crédito sem comunicação prévia constitui abuso de direito e viola o princípio do "aviso prévio a uma sanção". Tal conduta gera dano moral, que será mais alargado em situações em que o devedor surpreendido esteja em situação de dependência do cartão de crédito (como em uma viagem internacional). Se, porém, o bloqueio decorrer de um motivo de segurança, como no caso de suspeita de fraude, há justo motivo a autorizar a conduta abrupta do bloqueio do cartão. O STJ já condenou o cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio por conta de negativação do nome do cliente em cadastro de inadimplentes, conforme já exposto acima (STJ, REsp 592.908/MG, 4ªTurma, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 20/02/2006).Defende-se aqui que também seja censurada qualquer redução ou corte do limite do cartão do crédito por qualquer motivo que seja, salvo nas hipóteses de urgências assentadas em questões de segurança.

O limite do cheque especial concedido ao consumidor e cancelado de forma unilateral pela instituição financeira, sem que houvesse qualquer aviso prévio ou alguma notificação ao consumidor, gera o dever de indenizar pelos prejuízos a estes causados. O limite cancelado de forma unilateral, tem por consequência impedir o consumidor de utilizar-se de seu limite sem qualquer explicação e sem poder sacar dinheiro no terminal de autoatendimento, ou seja, ficando de mãos atadas sem poder fazer nada. No entanto é dever das instituições financeiras notificar previamente o consumidor quanto ao cancelamento do seu limite do cheque especial, em atenção ao principio da boa fé objetiva que rege as relações contratuais, de modo a permitir o consumidor organizar a sua situação financeira, eis que não mais disporia do limite concedido. Não o fazendo, impõe-se a obrigação da instituição financeira a indenizar os consumidores ante a falha na prestação de serviço. Assim, a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço da instituição financeira ao cancelar o limite do cheque especial sem notificação ou aviso prévio, derivando assim, o dever indenizar. O caso em questão trata-se de relação de consumo, ante o disposto nos artigos 2˚ e 3˚ do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços responsabilidade civil objetiva.

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime. De acordo com os autos, "não se discute haver o banco cancelado o contrato de 'cheque especial' entabulado com a parte autora". O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu. Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome. Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. "Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC", acrescenta. Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que "firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário". No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, "pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito", afirmou o juiz, que explicou que "o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes". Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco do Brasil a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.

Assim, há de ser reconhecido que a instituição financeira procede de forma ilícita acarretando lesão jurídica aos consumidores passível de indenização por danos morais, ou seja, decorrente da sua responsabilidade pelos danos causados, em virtude do cancelamento do limite do seu cheque especial sem haver comunicação ou prévio aviso do cancelamento. Saliente-se que o dano moral, por ser de ordem subjetiva e pessoal, referente a direitos de personalidade, é presumido e independe de prova para sua configuração, pela dificuldade de produzi-la em Juízo, ou seja, é dano de ordem in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a prova do dano moral é prescindível e desnecessária para respaldar o dever de indenizar. No que pertine ao quantum, a indenização por danos morais tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação a lesada para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

A juíza de Direito Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª vara Cível de João Pessoa/PB, condenou banco ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, por bloquear conta de pequena empresa sem aviso prévio. Para a magistrada, a alegação do banco de bloqueio por ausência de renovação cadastral é "simples desculpa". Segundo a proprietária da empresa, não havia motivo para o bloqueio de sua conta, sem aviso prévio, visto que já era cliente da instituição bancária há 20 anos. O banco, por sua vez, alegou culpa exclusiva da autora, por se negar a realizar a atualização cadastral, de modo que pode bloquear a conta total ou parcialmente, caso identifique a existência de dados incorretos e desatualizados. Ao analisar o caso, a juíza Adriana Barreto Lóssio constatou que nenhuma anomalia foi demonstrada na conta da autora e, portanto, a argumentação de bloqueio por dados incorretos apresentada pelo banco não se sustenta."(...) o bloqueio na conta corrente da empresa consumidora, sem que fosse previamente notificada acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a faze-lo, com a simples desculpa de que era para renovação cadastral de conta com mais de 20 anos, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevida. "Ainda de acordo com a magistrada, houve falha na prestação de serviço, com consequência danosa, pois mesmo com dinheiro suficiente na sua conta, a autora ficou impossibilitada de saldar seus compromissos. Assim, condenou o banco a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil à autora.

A ausência de comunicação prévia do usuário, sobre o cancelamento de seu cheque especial, consubstancia falha na prestação do serviço, implicando abalo ao crédito, na medida em que, inesperadamente, o consumidor se vê impossibilitado de usufruir as vantagens proporcionadas pelo uso do limite de crédito disponibilizado.

O Banco Santander terá que indenizar uma cliente por ter reduzido, sem comunicação prévia, o limite do cartão de crédito e alterado os serviços contratados. A decisão é da juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Narra a autora que, após ajuizar ação revisional contra o réu, teve o limite do cartão de crédito reduzido sem aviso prévio. Além disso, a consumidora foi impedida de emitir talão de cheque no caixa de autoatendimento e de abrir uma conta poupança junto à instituição financeira. A autora pede o restabelecimento dos serviços e do limite do cartão de crédito, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco afirma que agiu no exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. O réu pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ao decidir, a magistrada destacou que o réu não demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor e não comprovou qualquer notificação prévia quanto à redução do limite do cartão de crédito. Para a julgadora, "é inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos". Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O banco terá ainda que permitir a abertura de conta poupança por parte da autora e restabelecer o limite de cartão de crédito anteriormente disponibilizado.

Cancelar o limite de crédito, sem prévia notificação, configura abuso de direito contra o correntista. Motivo: O ato viola os princípios da probidade e da boa-fé contratual. Com este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que teve seu limite de crédito sumariamente cortado. A atitude unilateral do banco feriu o artigo 421 do Código Civil, cujo requisito para a validade dos pactos privados subordina a eficácia das avenças à observância de determinados padrões de probidade, lealdade e sociabilidade. Com isso, não se pode conceber o contrato como uma coisa isolada, mas inserido no contexto do ordenamento jurídico, que assegura o princípio da igualdade. O acórdão é do dia 28 de junho. Cabe recurso. Na ação de reparação que tramita na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a autora disse que o banco, sem qualquer explicação, cancelou seu limite de crédito. Como tal atitude lhe causou prejuízos e constrangimentos, pediu a reparação financeira por danos morais. A instituição bancária argumentou ter agido dentro do que lhe permitem a lei e as regras do contrato. E este autoriza que se revise, periodicamente, a situação individual de cada cliente. O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza afirmou, na sentença, que a questão era tão singela que nem caberia maiores digressões. Ele julgou procedente o pedido da autora. Afirmou que não questiona as razões que levaram o banco a cancelar os limites do crédito, a não ser por um detalhe importantíssimo: não comunicou previamente o cliente da sua decisão. ''Vale dizer, (o banco) agiu ao desamparo da lei. Ainda, por outros termos, assim como se reconhece a ele o direito de rever os limites de crédito discutidos, reconhece-se ao cliente, do mesmo modo, o inalienável direito de saber, com antecedência razoável, de que a partir de data futura ele não mais poderá contar com esses mesmos limites'', concluiu o juiz, ao fixar a reparação em R$ 5 mil. Rompimento unilateral O banco apelou ao Tribunal de Justiça gaúcho. Afirmou que cancelou a linha de crédito porque não tinha mais interesse em continuar fornecendo limite à autora. Destacou que goza de tal prerrogativa, por ser uma instituição bancária, o que se coaduna perfeitamente com o princípio da autonomia da vontade. Negou qualquer defeito na prestação de serviço, o que desautoriza o pagamento de danos morais. O relator da Apelação na 12ª Câmara Cível, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou que o ato do banco foi mesmo arbitrário, considerando que as partes mantêm contrato desde 1996. ''Nas circunstâncias, o cancelamento do limite de crédito configurou, no mínimo, um abuso de direito que não pode ser tolerado'', advertiu.Com base nos artigo 421 e 422 do Código Civil, Lei 10.406/01, lembrou que as partes têm liberdade de contratar e devem observar os princípios da probidade e da boa-fé. Tais princípios devem estar presentes tanto na assinatura quanto na execução do contrato. Destacou que a cláusula geral contida no artigo 422 do Código impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Ela reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. ''Não parece possível que uma das partes rompa unilateralmente a relação, provocando efeito deletério à outra, dano este que ultrapassa os limites do negócio. Inequivocamente, em nome da lealdade na execução, assim como na conclusão do contrato, é que se exige das partes deveres laterais e acessórios, como o de informar e de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo para uma das partes'', encerrou Aquino, que considerou adequado também o valor arbitrado para ressarcir o dano moral.

Desta forma, causado o prejuízo ao consumidor, nasce o direito a indenização pela instituição financeira decorrente da sua má prestação de serviço, amparada pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A João Neto Advocacia assessora os consumidores a buscar indenização contra bancos que interrompem os limites de seus créditos sem avisar. A supressão abrupta do crédito de que os clientes são titulares constitui ilícito contratual nas circunstâncias que não tenham sido notificados. Assim o banco age negligentemente.

João Neto

Advogado

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FONTES:

jurisway.org.br

senado.leg.br

migalhas.uol.com.br

jornaljurid.com.br

conjur.com.br

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