PROBLEMA: Banco realiza debito automático na conta do correntista por seguro não contratado.

23/01/2021

SOLUÇÃO: Cobrança indevida gera indenização.

Muitas vezes, na correria do dia-a-dia, acabamos não nos atentando a todos os detalhes das nossas contas. É comum, por exemplo, que ao comprarmos um eletrodoméstico, no momento da vida seja inserida, sem sua autorização, uma garantia estendida, ou ainda, que na hora da contratação de um cartão de crédito, venha embutido no contrato o valor de um seguro. É possível também que, após a contratação de um serviço, comece a vir nas parcelas cobranças que não estavam previstas no momento da assinatura do contrato, referente a certos serviços. Importante é saber que, em todos estes casos, a cobrança é indevida, podendo ser considerada venda casada ou venda embutida. A venda casada ocorre, em resumo, quando as empresas vendem um produto condicionado à venda de outro (Quando, por exemplo, uma loja só vende um celular se for comprada a garantia estendida). Isso se aplica, inclusive, ao cinema, se o estabelecimento permitir somente o consumo de alimentos adquiridos em suas dependências. A ilegalidade desta está prevista no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se, ainda, como crime contra as relações de consumo, sujeito a pena de detenção ou multa. Com relação aos serviços financeiros, o Banco Central ainda regulamenta a matéria em sua resolução 2878/01, vedando a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. A venda embutida, por sua vez, também é prática abusiva e ilegal, visto que falta transparência na relação entre fornecedor e consumidor, violando tanto o direito do consumidor a uma informação clara e precisa quanto a obrigação de não lubridiar o consumidor prevista no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a pagar mais de R$ 26 mil de indenização a um correntista da instituição bancária, devido a uma cobrança indevida de um seguro de vida.

A Justiça configurou a falha na prestação do serviço do banco, de acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pelos vícios que este apresentar. O Banco do Brasil alegou que o cliente contratou o seguro em abril de 2012 e, desde então, uma taxa era debitada automaticamente todos os meses. Para o TMJG, a instituição financeira não apresentou nenhum documento capaz de comprovar tal situação e também não conseguiu atestar a origem dos descontos, nem apresentou o contrato assinado pelo cliente, solicitando o serviço.

Existem muitos tipos de venda casada em todos os setores do comércio. Um bom exemplo é quando um serviço que está encalhado ou não rentável para a empresa é oferecido num pacote junto com o serviço que é solicitado pelo cliente. É uma prática abusiva e ilegal, mas neste caso o cliente está ciente da situação. Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o consumidor não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financia o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que este seguro seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. É venda casada condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, uma empresa representante de lojas de departamentos incluía parcelas de um título de capitalização nas faturas mensais dos clientes. A loja alegou que o título era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão. No entanto, a Justiça entendeu a prática como abusiva. Outro caso muito comum é flagrar venda casada em contas bancárias. A inclusão de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária é um bom exemplo.

O artigo 39 do CDC é claro quando considerado que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A prática constitui inclusive crime contra as relações de consumo pelo Código Penal, previsto pela Lei 12.529/2011. A Lei 8.137/90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço. Além disso, a Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), artigo 17º, diz que "é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços". Ao fazer uma compra ou contratação de serviço, o consumidor deve estar atento à fala do vendedor, ler bem o contrato e discriminação dos valores e ao passar no caixa ver o que está discriminado na nota fiscal (porque ali tem que constar um cupom fiscal para o produto e para o serviço) e prestar atenção se não houve assinatura de um contrato separado porque a garantia estendida prevê isso.

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR. Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada. Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Cobrança indevida de 'seguro', com débito automático em conta corrente, sendo que a Contratação não é comprovada pela seguradora e/ou banco, gera indenização. A João Neto Advocacia dá suporte aos consumidores na abertura de processos indenizatórios contra bancos e seguradoras que realizam cobrança indevida.

João Neto

Advogado

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FONTES:

cqcs.com.br

reclameaqui.com.br

veronicaandrade.adv.br

migalhas.uol.com.br

conjur.com.br