PROBLEMA: Banco fez desconto indevido em folha de pagamento.
SOLUÇÃO: Não havendo motivos (contrato escrito ou declaração autorizando os descontos) o consumidor tem direito a restituição simples ou em dobro pela cobrança indevida.
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso.
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação ao Banco Pan S.A. de indenização por danos morais e materiais a um cliente por fazer descontos indevidos na folha de pagamento por causa de um suposto débito por empréstimo consignado. O cliente receberá do banco a quantia total de R$ 7.187,47.
O entendimento do TJMT foi de que se o banco deixa de comprovar os gastos realizados pelo consumidor, deve ser reconhecida a invalidade da cobrança realizada e, consequentemente, determinada a restituição dos valores indevidamente descontados. Na ação que tramitou no Fórum de Cuiabá, o juiz declarou a inexistência do débito discutido (um empréstimo consignado na modalidade do cartão de crédito), bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, e danos materiais, no valor de R$187,47, referentes ao desconto já realizado em folha de pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. No recurso, o banco alegou que assim que tomou ciência do erro, possivelmente praticado por terceiros, prontamente deu por encerrada a dívida, demonstrando a boa-fé na solução do problema. Por isso, afirmou que não deveria ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, uma vez que já estaria amargando prejuízo. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. "No caso concreto, verifica-se que o banco recorrente, embora tenha defendido a regularidade da dívida, limitou-se a apresentar meros argumentos, sequer se deu ao trabalho de juntar algum documento, mesmo que unilateral, extraído de seu sistema, deixando de comprovar que a parte autora/recorrida tenha utilizado os seus serviços, qual seja, o cartão de crédito em debate. Caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a utilização, não tendo se desincumbido de comprovar sequer que o valor descontado da folha de pagamento se deu de forma adequada", afirmou o desembargador. O magistrado destacou ainda que houve o desconto indevido realizado na folha de pagamento do consumidor, verba de caráter alimentar e essencial a sua subsistência, gerando um sentimento de insegurança e aflição diante da redução da renda mensal, o que configura situação apta a provocar abalos morais.
A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 33.151,20 mil à aposentada E.V.F., que sofreu descontos indevidos na conta-corrente. A decisão, proferida ontem (18/07), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu da instituição financeira aviso de bloqueio da conta. Ao procurar o Itaú, foi informada de que houve invasão do sistema, resultando na suspensão do acesso aos dados dos correntistas. E.V.F. tentou resolver o problema junto ao Banco, mas só conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, ela percebeu que havia sido retirada, indevidamente, a quantia de R$ 32.051,90. O Itaú, no entanto, restituiu apenas R$ 16.137,50.A aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e com pedido de indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu culpa exclusiva à cliente, pois as operações ocorreram com uso de senha e código de segurança. Em 2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o que foi devolvido, acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma quantia. Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. "Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor", afirmou o magistrado.
A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50.
A juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que um banco se abstenha de descontar salário de cliente para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito de sua conta corrente. Em virtude dos descontos indevidos, a magistrada também condenou a instituição bancária a restituir os valores cobrados, além de determinar o pagamento de danos morais ao cliente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um "erro justificável". Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é um dos órgãos máximos do Judiciário brasileiro, tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial.
Na ação contra o banco, o cliente alegou que foi surpreendido com o desconto referente ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente em sua conta corrente, após tentar negociar sua dívida junto à instituição financeira. Também argumentou que o banco continuou a descontar os valores, mesmo tendo se comprometido a cessar a cobrança em reclamação no Procon. Ao analisar a situação, a juíza Genevieve Paganella verificou que o contrato, no qual previa os referidos descontos, era padrão e não havia qualquer prova de que ele tivesse sido celebrado entre as partes. Para a juíza, a retenção de valores para quitação de dívidas somente se possibilita mediante autorização do titular da conta de forma expressa. Genevieve Paganella também salientou que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento jurídico manifestação do STJ, que entendeu que não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor para satisfazer se crédito, uma vez que lhe cabe obter o pagamento da dívida em ação judicial. "Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo", completou. Assim, determinou que o requerido se abstenha de descontar salários e demais verbas de natureza salarial para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito da conta corrente do autor. Também determinou a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados; além de fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais.
A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então em muitos casos o consumidor precisa entrar na Justiça e comprovar a má fé para ter seu direito respeitado. Um banco que fez descontos indevidos por três anos na aposentadoria de uma idosa foi condenado por má-fé. Na decisão, tomada pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a instituição financeira foi obrigada a restituir em dobro os valores abatidos e a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil. Em primeiro grau, o banco também foi condenado. A sentença impôs a restituição dos valores e definiu indenização de R$ 5 mil. A ação foi movida pela aposentada depois que, após fazer um empréstimo, duas cobranças adicionais estavam sendo feitas sem que ela tivesse assinado nada além do que efetivamente tinha contratado junto ao banco. Ao TJ-SP, a autora da ação recorreu pedindo o aumento da indenização e também que o banco devolvesse os valores descontados em dobro. Para o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, o pedido mereceu deferimento porque "houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva" pelo banco. "Uma vez que os dados pessoais da autora foram utilizados indevidamente para a vinculação a dois outros contratos de empréstimo, sem sua prévia informação e concordância", disse. A instituição, diz a decisão, já tinha sido informada sobre o problema e, inclusive, afirmou que havia sido de um erro, dizendo que iria corrigir o problema nas semanas seguintes. Mas nada foi feito. Segundo Mac Cracken, os descontos adicionais mais o contratado tomavam da autora 20% da sua renda mensal - um salário mínimo. Com isso, afetou a capacidade de subsistência da aposentada. "Tendo em vista que o Código Civil equipara o dolo à má-fé, ou seja, como contraponto da boa-fé, necessário reconhecer que o valor cobrado do consumidor em tal situação deve ser restituído em dobro", explicou o magistrado. Ele também criticou o banco pela maneira como se defendeu no processo, sequer apresentando cópias dos supostos contratos firmados que justificariam os descontos ou documentos confirmando que o crédito em questão foi repassado. "Não se pode dizer que um banco do porte do apelado, uma das maiores empresas financeiras do país, que, deliberadamente, age desprezando frontalmente o texto de lei, atua de boa-fé. Muito pelo contrário, atua com evidente má-fé", finalizou, determinando ainda que os autos fossem enviados ao Ministério Público para que a atuação do banco seja investigada.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O Advogado é peça chave para acionar a financeira sobre os descontos indevidos. Lembrando que o pedido deve ser formalizado de forma extrajudicial ao banco, afim de que realize a interrupção dos descontos. Não sendo possível a colaboração extrajudicial, o advogado poderá notificar formalmente a casa bancária para que pare os descontos e devolva o valor que injustamente retirou do correntista. Caso o banco não atenda ao pedido, caracterizaria má-fé, patente de ação judicial por cobrança indevida.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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