PROBLEMA: Banco cobra tarifas de registro contratual e de terceiros sem provar a realização dos serviços.

12/09/2020

SOLUÇÃO: Instituição financeira deve restituir a cobrança por ser abusiva.

Publicado Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que de determina abusividade na cobrança das seguintes taxas nos contratos bancários: "serviços de terceiros", "registro do contrato" e "avaliação do bem". De acordo com o ministro relator do recurso especial Nº 1.578.553, Paulo de Tarso Sanseverino, há prevalência das normas do Direito do Consumidor sobre a Regulação Bancária. Segundo o ministro, "rejeita-se, de plano, o argumento de que as tarifas/cláusulas contratuais seriam válidas pelo simples fato de estarem amparadas em norma da regulação bancária, devendo-se submeter a própria regulação bancária ao controle jurisdicional". Paulo de Tarso ainda citou o alerta que o Instituto Defesa Coletiva (IDC) fez no pedido inicial da ação: "o resultado deste julgamento influenciará no deslinde das ações civis públicas que se encontram pendentes sobre o tema".

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018.

Na abordagem do tema, por certo cabe recordar que as instituições financeiras, no geral, estão subordinadas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Esta orientação dimana do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2.591/DF (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 04/05/2007) e se encontra consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A título meramente ilustrativo, citamos os enunciados sumulares nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e nº 566 ("Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"), reconhecendo o Tribunal da Cidadania que não se pode afastar o controle jurisdicional sobre as disposições da regulação bancária, quando confrontadas com a lei federal.

Com efeito, é necessário aferir se tal prática ou a previsão de semelhantes cláusulas - relacionadas à cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento, pelo consumidor, de despesa com o registro do instrumento contratual - deve, a priori, ser considerada abusiva.

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. O colegiado também julgou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, nos casos de contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 - data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 -, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Por fim, a seção também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.Com o julgamento dos repetitivos, mais de 395 mil ações que estavam suspensas poderão agora ter seu processamento retomado e deverão ser resolvidas de acordo com as teses estabelecidas. As informações sobre os processos suspensos estão registradas no Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça.

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 28, a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. O tema estava afetado como recurso repetitivo e foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses fixadas foram: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado." "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso."

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a análise das controvérsias jurídicas seria delimitada aos contratos bancários firmados no âmbito das relações de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30 de março de 2008, data do início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros. O normativo foi posteriormente revogado. Para os contratos celebrados em data anterior, explicou o ministro, não foi identificada multiplicidade de recursos capaz de justificar a fixação de tese pelo rito dos recursos repetitivos.

Ao discorrer sobre a aplicação prioritária da legislação consumerista no que atine ao controle do conteúdo dos contratos havidos entre consumidores e fornecedores, Cláudia Lima Marques observa que o CDC "vai reduzir o espaço antes reservado para a autonomia da vontade, proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, vai impor normas imperativas que visam proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas expectativas que depositou no vínculo contratual" ('Comentários ao Código de Defesa do Consumidor'. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1280). E, logo adiante, enfatiza a Professora que as normas proibitórias de cláusulas abusivas surgem como instrumentos do direito para restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, prestigiando os anseios legítimos do consumidor e, assim, compensando sua vulnerabilidade fática.

Voltando o olhar para o questionamento específico deste exercício, temos que a Lei nº 8.078/1990 insere, dentre os direitos básicos do consumidor, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", inclusive os acréscimos previstos por ocasião da outorga de crédito ou concessão de financiamento, além de sua "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (art. 6º, incisos III e IV, e art. 52, inciso III). Demais disso, o mesmo diploma legal estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impliquem renúncia ou disposição de direito, bem como estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, incisos I e XV).

A propósito, retomamos a observação doutrinária de Cláudia Lima Marques:

"Efetivamente, o caráter de abusividade da cláusula é concomitante com a formação do contrato, logo, nenhuma ligação tem com as chamadas causas de revisão dos contratos por atuação de fatores supervenientes (regime diferenciado no CDC, por força do art. 6º, V). [...] E, em segundo lugar, a abusividade da cláusula não depende da boa ou má-fé subjetiva do fornecedor que a impôs ao consumidor. Talvez o fornecedor nem saiba que tal cláusula é contrária ao espírito do CDC ou mesmo expressamente proibida na lista do art. 51, talvez nem tenha ele redigido o contrato, cujo conteúdo pode até ser determinado por outra norma de hierarquia inferior (portaria, medida provisória etc.), mas mesmo assim permanece o caráter abusivo da cláusula." (op. cit., p. 1286)

A partir dessas considerações, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC -, debruçando-se sobre a seguinte questão: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" (Tema nº 958). Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Naquela assentada, a Egrégia Segunda Seção da Corte, endossando o voto-líder do ilustre Relator, analisou a controvérsia sob a perspectiva da regulação bancária, considerando as normas do Conselho Monetário Nacional - editadas ao amparo da Lei nº 4.595/1964 (art. 4º) -, sem olvidar as disposições da legislação consumerista. É dizer, ponderou-se o necessário respeito à ampla discricionariedade conferida pela lei à autoridade regulatória do sistema bancário, sem, contudo, chegar ao extremo de negar aplicação às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Com esse enfoque, foi sinalizada uma orientação coerente com a decisão outrora adotada pela Corte Superior acerca da validade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), observado o período em que tais tarifas estiveram autorizadas ou vedadas pela regulação bancária (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013).

Assim, os serviços prestados pelas instituições financeiras, sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, têm a sua remuneração instituída por meio de tarifas.

Estas tarifas foram disciplinadas pela Resolução CMN nº 3.518/2007 (cuja vigência teve início em 30/04/2008), prevendo-se que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou restrita às hipóteses expressamente delineadas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil (art. 3º, caput e parágrafo único), admitindo-se, também, a taxação de serviços "especiais" e "diferenciados" nos seus arts. 4º e 5º. Referido ato normativo foi revogado pela Resolução CMN nº 3.919/2010 (vigente a partir de 01/03/2011) que, entre outras disposições, estabeleceu que a "cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução" (art. 3º), além de manter a possibilidade de cobrança por ditos serviços "especiais" e "diferenciados" (arts. 4º e 5º).

Nesta senda, à luz do contido no art. 5º, inciso VI, da precitada Resolução CMN nº 3.919/2010 (que repete a prescrição normativa do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518/2007), restou assinalado pelo STJ que, em linha de princípio, a cobrança por despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem encontra assento na regulação bancária. No entanto, foram feitas algumas ressalvas sob a ótica do direito do consumidor, assim sintetizadas pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

"A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Outra cobrança realizada a título de 'avaliação do bem' é a cobrança por 'acesso a cotações', presente no caso dos autos. Esse serviço de 'acesso a cotações' não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, 'recebido em garantia', não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações."

Ainda com base no regramento protetivo do consumidor, apontou-se:

"Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor [...].
Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução 'artificial' das taxas de juros. [...]
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor [...]."

Em suma, embora placitada a viabilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e admitida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, não se enjeitou a possibilidade de intervenção judicial para análise de eventual "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado" e "controle da onerosidade excessiva", conforme as nuances do caso concreto analisado. Em relação às despesas de serviços de terceiros, o relator apontou que o ressarcimento era autorizado expressamente pela Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Apesar dessa norma, o Banco Central entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro. Mesmo assim, disse o ministro, o mercado de serviços bancários adotou a prática de cobrar do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo. Por isso, o CMN institui, por meio da Resolução 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário. Dentro desse cenário normativo, no caso das cobranças genéricas de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro. O ministro também ressaltou que a especificação do serviço contratado é direito previsto no artigo 6º do CDC, assim como o direito à informação adequada sobre eventuais acréscimos no financiamento. "Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor", apontou o ministro.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).

O Acórdão diz sobre cada cobrança que a primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica serviço especificamente prestado pelo terceiro. Ademais, a remuneração do correspondente bancário já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira razão pela qual não há prestação de serviço ao cliente, mas sim à instituição financeira. Sendo assim, a tese do STJ versa sobre: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado." Sobre a comissão do correspondente bancário, a segunda tese a ser fixada diz respeito à hipótese em que o contrato especifica que a cobrança se refere à comissão do correspondente bancário. "Essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa", diz o acórdão. Para Paulo de Tarso, seria difícil justificar a validade da cobrança, pela instituição financeira, de reembolso pelas despesas com o correspondente bancário, uma vez que tal cobrança não encontrava amparo em lei ou em norma regulamentar expressa. Essa decisão é aplicada em contratos celebrados antes de 25/2/2011. A partir desta data, a cobrança passou a ser proibida pelo Conselho Monetário Nacional. A respeito da despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, a decisão diz que essas cobranças não geram conflitos com regulação bancária. Mas, os consumidores são cobrados pela avaliação do bem dado em garantia, sem que haja comprovação desse serviço. Como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: A assessoria da João Neto Advocacia apoia seus clientes, consumidores ou correntistas, que foram cobrados por cláusulas de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem em financiamentos, tendo em vista a hipótese de reconhecimento de abuso por cobrança de serviços não prestados. Os clientes têm direito de serem ressarcidos pela abusividade destas cobranças.

João Neto

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