PROBLEMA: Atraso na entrega de produtos pelos correios.
SOLUÇÃO: Reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Um problema que anda ocorrendo com frequência ultimamente, certamente já notou como caiu o serviço de entrega dos correios. As frequentes demoras em entregar os pedidos realizados em mídias do exterior, como Ali Express, Gearbest e Banggood, como também por conta de certa lentidão em serviços que habitualmente contavam com elogios dos usuários, como o SEDEX 10.
De acordo com dados do site Reclame Aqui e do Procon, o crescimento das reclamações, a grande maioria por atrasos. O sindicato da categoria justifica que os atrasos são reflexo do déficit de funcionários. Já os Correios afirmam que houve um aumento do volume das encomendas que lhe são confiadas. Com essa delonga nas entregas das mercadorias anda ocorrendo descontentamento entre os remetentes e destinatários que esperam um serviço de qualidade e cumprimento dos prazos estabelecidos.
Entidade de defesa do consumidor afirma que as empresas que fazem entregas pelo Correios devem encontrar outras formas para que os produtos sejam entregues no prazo.
Com todos os inconvenientes que estão acontecendo, tem elevado a pergunta: Esse tipo de atraso é cabível de indenização por dano moral? Segundo a justiça, cada caso deve ser avaliado individualmente, a grande parte dos casos levados a justiça são por descontentamento do cliente. Contudo se a delongo provocou algum dano, caberá aos Correios indenizar o consumidor. Com o atraso de documentos importantes, ou demora na entrega de algum remédio entre outras coisas. Havendo dano moral o cliente será indenizado.
A entidade de defesa do consumidor destaca que as pessoas que contrataram os serviços dos Correios, como a entrega de encomendas e documentos, e estes não forem prestados, têm direito a ressarcimento ou abatimento do valor pago. Nos casos de danos morais ou materiais pela falta da prestação do serviço, cabe também a indenização por meio da Justiça. Para o Procon, no caso de o consumidor ter adquirido produtos de empresas que fazem a entrega pelos Correios, essas são responsáveis por encontrar outra forma para que os produtos sejam entregues ao consumidor no prazo contratado. Além disso, as empresas que enviam cobrança por correspondência postal são obrigadas a oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor, como internet, sede da empresa, depósito bancário, entre outras.
Procure ter como referência as situações acima pontuadas, nas quais a Justiça entendeu que o atraso não era simples dissabor. Questione-se se a sua situação, de fato, é algo que foge ao mero aborrecimento cotidiano, à frustração que, com razão, passamos diante do atraso na entrega ou se há um contexto mais sério envolvido. Na dúvida sobre a viabilidade da sua ação consulte um advogado para que lhe seja dada uma opinião técnica e imparcial.
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mulher contra um site de venda de produtos personalizados e loja de roupas de festa para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em virtude da não entrega dentro do prazo de um vestido para festa de debutante. Alega a autora que no dia 31 de janeiro de 2017 adquiriu um vestido para a festa de 15 anos de sua sobrinha fabricado pela loja de roupas e disponibilizado a venda pelo site de produtos personalizados. Narra que o vestido custou R$ 80,00 com prazo de entrega previsto para o dia 20 de fevereiro, mediante pagamento por meio de depósito bancário. Conta que somente efetuou a compra em razão da promessa da fabricante de que o vestido seria entregue a tempo de ser usado na festa temática de debutante de sua sobrinha. No entanto, o prazo não foi respeitado e não obteve êxito sobre atraso, frustrando a sua expectativa e de sua sobrinha, causando percalços em razão da especificidade do tema da festa. Pediu assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o site argumentou que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, por ser uma plataforma de anúncios on-line, que não é vendedor de produtos e que o vestido foi comercializado por outra empresa. Sustenta também que oferece ferramentas para o cliente abrir reclamação contra o vendedor e solicitar o dinheiro de volta. Por sua vez, a fabricante de roupas imputou o atraso da entrega aos Correios, argumentando que cumpriu o contrato, confeccionando o vestido no prazo e postando a mercadoria no dia 8 de fevereiro. Sustenta também que auxiliou a autora no sentido de rastrear a compra, não tendo culpa pelo evento danoso. Com relação ao afastamento da responsabilidade do site, o juiz Paulo Afonso de Oliveira explanou que o réu faz a intermediação entre o vendedor e o consumidor e que há legitimidade dos sites para responderem pelo insucesso de compras on-line, conforme jurisprudência sobre o tema. O magistrado frisou ainda que os réus só se eximem da responsabilidade se provarem que a culpa pelo evento é exclusivamente do consumidor ou de terceiro. O magistrado explicou que "ao fornecer produtos on-line, com entrega pela empresa de Correios, as rés assumem o risco por possíveis atrasos e extravios das mercadorias. É o chamado risco da atividade, fundada no dever de segurança por parte do fornecedor, para a qual, aquele que aufere lucro da atividade empresarial deve responder pelos ônus causados". Assim, entendeu que, como houve a prestação defeituosa do serviço, os réus devem responder pela não entrega do produto no prazo estabelecido. Quanto ao pedido por danos morais, o juiz julgou procedente, pois, "não bastasse a agonia pela demora e a frustração pela constatação de que o bem não seria entregue no prazo, a autora teve que dispender tempo e recursos para compra de outro vestido, às vésperas da festa, e com a peculiaridade do tema escolhido pela sobrinha. Logo, os aborrecimentos e o tempo perdido para solucionar o problema, bem como o sentimento de impotência do consumidor, ensejam, sem dúvida, a indenização a título de danos morais".
O atraso na entrega é um dos problemas que mais frustram consumidores com o hábito de comprar produtos pela internet e dos principais gargalos enfrentados pela maioria das empresas atuantes no e-commerce. Ainda que haja peças no estoque, que o Centro de Distribuição seja bem organizado e que haja total empenho da equipe de preparação e distribuição dos pedidos, problemas logísticos, extravios e outros, podem ocasionar atrasos no processo final de entrega ao consumidor. Quando isso acontece, qual o direito do consumidor? Esse atraso pode ou não pode gerar danos morais?
O dano moral como a ofensa à honra e à intimidade da pessoa, salvo em alguns casos excepcionais (atrasos em datas comemorativas, por exemplo), atrasos na entrega dos pedidos não seriam capazes de gerar danos morais.
O Ponto Frio foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2.000, por danos morais, por não entregar fogão a um cliente. FSousa adquiriu o eletrodoméstico e pagou o frete com a promessa de que o produto seria entregue três dias depois. Mesmo após dois meses, contudo, o fogão não chegou a sua residência. A decisão é do desembargador Rogerio de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro. Para o relator, trata-se de bem doméstico essencial, que deixou de ser entregue em prazo razoável, acarretando perda de tempo útil e frustração de suas expectativas. "O dever de indenizar resta evidente, sem maiores considerações, uma vez que o consumidor experimentou aborrecimentos e contratempos que suplantam as chateações do cotidiano, acarretando a perda de tempo útil e tranquilidade inadmissíveis na complexa vida moderna", afirmou o desembargador Rogério Souza na decisão.
Vigido assinala, porém, que tal discussão é enfrentada de diferentes maneiras pelos Tribunais, havendo Estados com no Rio de Janeiro, Paraná e Bahia, em que impera o entendimento de que o simples atraso na entrega configura ato ilícito do fornecedor capaz de gerar danos morais ao consumidor.
Justiça Federal de São Paulo condenou os Correios a indenizar um cliente em R$ 1.300 por danos morais em razão de um atraso de 97 horas na entrega de uma correspondência via SEDEX. A decisão é do juiz José Denilson Branco, da 1ª Vara Federal em Santos (SP).O processo relata que a empresa Vyper Comércio e Representações Ltda, de Santos, alega que contratou a empresa em 21 de março de 2012 para enviar uma documentação com urgência. Segundo os Correios, o prazo estimado para a entrega é de 24h, porém a correspondência chegou ao seu destino em 25 do mesmo mês. Os Correios alegam que não houve elementos que comprovem o dano moral e que, por conta da não declaração do valor da encomenda, a responsabilidade pelo atraso do serviço fica limitado à restituição do preço da postagem - R$ 12,50. O valor é previsto na Lei que dispõe sobre os serviços postais e no respectivo regulamento. O magistrado entendeu que a estatal é responsável pelos danos morais causados pela falha na prestação do serviço, uma vez que a propaganda da rapidez e eficiência no serviço induz o consumidor à confiança. Na decisão, o juiz afirma que não há o que se falar em limitação de indenização, tendo em vista que, "após o advento do Código de Defesa do Consumidor, são vedadas quaisquer limitações impostas ao valor da indenização devida. Assim, quaisquer cláusulas do regulamento interno ou mesmo dispositivas previstos na legislação postais, se em sentido contrário, encontram-se revogados".
A 2ª turma do TRF da 5ª região condenou os Correios (EBCT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma professora universitária por atraso na entrega de correspondência via SEDEX. A postagem continha o material de inscrição da professora em concurso público da UFSJ. De acordo com o relator, desembargador Federal convocado Élio Siqueira, "houve, de uma forma ou de outra, falha na prestação de serviços. Percebo que o alegado erro apenas consta de um documento unilateralmente produzido pelos Correios, quiçá sabe para justificar a sua desídia (falta), como salientado na sentença". Em 2006, Bianca Bissoli tomou conhecimento do edital da UFSJ, oferecendo uma vaga para lecionar a disciplina Metodologia do Ensino da Educação Física/Esportes, e passou a investir no concurso. A eventual candidata comprou material didático, adquiriu passagens aéreas no trecho Aracaju/Rio de Janeiro, no valor de R$ 474, e passou uma procuração para Marinete José Lucas de Siqueira, com o intuito de efetivar a inscrição, após o devido pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 87.A correspondência foi enviada por meio de SEDEX, ao custo de R$ 25, no dia 7/6/06. A inscrição poderia ser feita até o dia 14/6, mas os Correios não entregaram o envelope a tempo na residência da procuradora. A professora, então, ajuizou ação para ser ressarcida dos danos sofridos. A EBCT alegou, em sua defesa, que o CEP informado estaria incorreto, mas no contato realizado pela remetente com a empresa de postagem havia sido feita a promessa de entrega do envelope até o dia 13/06, sem mais desculpas. A juíza Federal Lidiane Pinheiro de Meneses, da 1ª vara de Aracaju/SE, condenou a ré no ressarcimento de todas as despesas realizadas pela usuária do serviço, e no pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A EBCT apelou ao Tribunal. O colegiado de magistrados manteve a decisão de primeira instância.
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Se o cidadão não receber a fatura, boleto bancário ou qualquer outra cobrança não isenta o consumidor de efetuar seu pagamento. O consumidor deve entrar em contato com a empresa credora, antes do vencimento, e solicitar outra opção de pagamento, a fim de evitar a cobrança de eventuais encargos, negativação do nome no mercado ou ter cancelamentos de serviços. Para que a ação por dano moral seja viável, em primeiro lugar deve provar que o prazo de entrega expirou, fazer um registro da reclamação no Fale com os Correios. Através dos canais de atendimento ao consumidor, no prazo de até 30 dias, a contar da data prevista de entrega. Os Correios compensarão os clientes com devolução progressiva sobre os valores pagos na postagem por eventuais serviços não prestados, atraso na entrega, devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avaria, espoliação, extravio, roubo, etc. A Advocacia deve ser consultada quando houver a necessidade de acionar o poder judiciário ou mesmo na esfera administrativa, como negociações e analise e acompanhamento de acordos.
João Neto
Advogado
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FONTES:
diariodigital.com.br
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