PROBLEMA: Acidente de consumo por falta de segurança e negligência de redes de lanchonetes.

15/12/2018

SOLUÇÃO: Se o consumidor comeu um inseto no lugar de um lanche, caiu dentro do estabelecimento, se deparou com ausência de higienização do local ou foi assaltado nas dependências da lanchonete, cabe reparação por danos morais e materiais.

Há muita discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do possível caráter punitivo da indenização a título de danos morais, mencionando-se, nesses casos, o instituto dos danos punitivos (punitive damages) do direito norte-americano. Os defensores do caráter punitivo da indenização por danos morais invocam a chamada "teoria do valor do desestímulo", segundo a qual, na fixação da indenização pelos danos morais sofridos, deve o Magistrado estabelecer um valor capaz de impedir/dissuadir práticas semelhantes, assumindo forma de verdadeira punição criminal no âmbito cível. A repercussão da teoria do valor do desestímulo em nosso país foi tamanha que o Projeto de Lei nº 6960, de 12/06/2002 que pretende alterar o Novo Código Civil antes mesmo de sua entrada em vigor, atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados, prevê expressamente a possibilidade de se estabelecer uma indenização a título de danos morais de caráter punitivo. Ocorre, todavia, que a teoria do valor do desestímulo, baseada nos danos punitivos dos EUA, não guarda qualquer semelhança com nosso sistema de responsabilidade civil, sendo inclusive totalmente incompatível com a própria previsão constitucional da reparabilidade do dano moral, presente no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. A teoria do valor do desestímulo tem origem nos EUA onde o instituo assumiu contornos de verdadeira aberração jurídica, facilmente constatada pelos inúmeros casos de indenizações milionárias decorrentes dos fatos mais triviais e inusitados. Cite-se, apenas a título de exemplo, o caso em que uma famosa rede de fast-food daquele país foi obrigada a pagar uma indenização milionária a um consumidor que teria se queimado ao ingerir café "quente demais", ou mesmo o caso no qual, ao colocar um gato no forno de micro-ondas e, diante da evidente e trágica consequência, um consumidor processou o fabricante do eletrodoméstico por falta de informação específica sobre a periculosidade em se colocar um animal no interior do mesmo.

No Brasil, dois assaltantes invadiram uma lanchonete de uma rede de fast food, na Rua Coronel José Dulce, em Cáceres, e fizeram os funcionários do estabelecimento reféns, além de clientes. De acordo com as vítimas o estabelecimento estava lotado quando um dos suspeitos teria se passado por cliente, posteriormente sacado a arma e anunciado o assalto. Segundo a Polícia Militar, os funcionários foram levados para a cozinha do estabelecimento, onde foram obrigados a ficarem deitados no chão. De acordo com as testemunhas, um dos suspeitos estava de capacete e dava suporte ao comparsa, que realizava o assalto aos clientes e funcionários. Foram levados joias, celulares e dinheiros dos clientes, além de uma quantia do caixa do estabelecimento.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa terça-feira (18) que a rede de fast-food M. tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo. "No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável - apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite -, afastar a responsabilidade do fornecedor", apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão. O sistema drive-thru é aquele em que o cliente é atendido sem sair do carro, normalmente disponível em restaurantes ou lanchonetes do tipo fast-food.

Em primeira instância, o juiz condenou o M. a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$ 14 mil. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por meio de recurso especial, a A. D. Comércio de Alimentos Ltda. - operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca M. - alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua. Segundo o M., o roubo à mão armada não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não seria possível prever a ocorrência do crime. O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento "inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano". No entanto, o relator observou que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que o instituto dos danos punitivos dos EUA não guarda qualquer semelhança com o instituto da indenização por danos morais do direito brasileiro. Os danos punitivos dos EUA não se referem à indenização devida em função dos danos materiais e morais sofridos. Os danos punitivos, também chamados de "danos exemplares" ou "danos vingativos" (exemplary or vindictive damages), não são estipulados para ressarcir/compensar um dano. Tal ressarcimento/compensação cabe aos chamados danos compensatórios que, nos EUA, compreendem os chamados "danos econômicos" e os "danos não econômicos", que, no Brasil, têm como correspondentes, os danos materiais e os danos morais, respectivamente.

A rede de fast-food McDonald's foi condenada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília a indenizar uma consumidora por danos materiais e morais. A mulher levou os filhos para uma das lojas da franquia e o lanche servido apresentava bolor (fungos). As crianças chegaram a comer parte da refeição e a filha mais nova teve intoxicação alimentar.

Em sua defesa, o McDonald's alegou que vendeu, no mesmo dia, 95 sanduíches com o mesmo tipo de pão, mas não recebera nenhuma outra reclamação. Mesmo assim, a juíza considerou insuficiente a alegação, já que a rede não mostrou provas de que o pão estava em perfeito estado. A autora da ação alegou que teve um gasto de R$ 1.150,35 com consultas, exames e medicamentos, por causa da intoxicação de sua filha, além dos gastos com o lanche, devendo esse valor ser devolvido à consumidora. Já em relação aos danos morais, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil. Ainda cabe recurso.

Sobre a definição de danos punitivos, confira-se a tradução livre do verbete Exemplary or punitive damages, presente no respeitável Dicionário Jurídico "Black's Law Dictionary": "Danos exemplares referem-se a uma indenização em escala elevada, concedida ao Autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda patrimonial. Destinam-se a punir o Réu por sua conduta perniciosa ou para servir de exemplo, razão pela qual são também denominados danos "punitivos" ou "vingativos". Ao contrário dos danos compensatórios ou atuais, os danos punitivos ou exemplares alicerçam-se em uma consideração de política pública totalmente diferente: a de punir o Réu ou servir de exemplo para condutas similares. É concedida (indenização a título de danos punitivos) como um adicional à verba relativa aos danos compensatórios devido à conduta cruel, imprudente, maliciosa ou opressiva."

O McDonald′s foi condenado a pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil e a reparação por danos materiais de R$ 126 a uma cliente que caiu dentro do estabelecimento no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Uma consumidora caminhava para o balcão do fast food para fazer a troca de um lanche, quando escorregou no chão úmido e caiu. Por causa dessa situação, a cliente entrou na Justiça pedindo a reparação dos gastos em função do acidente e também uma indenização por danos morais. No processo, ela lembrou que não havia nenhuma placa sinalizando que o piso estava molhado. Por conta da queda, o ligamento de um dos joelhos dela rompeu. Como consequência, ela não pode ir ao trabalho nem frequentar as aulas do cursinho pré-vestibular por uma semana. Na sentença de 1º grau, a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a rede americana ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 126, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.170. A lanchonete recorreu da sentença, alegando que a cliente não apresentou provas, nem o nome de nenhum funcionário presente. Em sua defesa, o McDonald's também alegou que a limpeza dos pisos não é feita com o restaurante aberto.

Nota-se, portanto, que os danos punitivos representam uma punição de caráter criminal e são totalmente independentes com relação aos danos compensatórios (materiais e morais). Representam, portanto, verdadeiro plus ao total da indenização por danos materiais e morais arbitradas em determinado caso.

Uma franqueada da rede McDonald's terá que pagar R$ 5 mil de indenização, além de devolver o valor pago pelo produto, a um homem que encontrou um escorpião dentro de um sanduíche em Belo Horizonte. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O McDonald's e a Bichucher Comércio de Alimentos terão de pagar indenização de R$ 10 mil a aposentada que comeu sanduíche com aranha em Fortaleza. A decisão foi proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Ressalte-se que o simples fato da Constituição Federal garantir a indenização, ou seja, a compensação pelos danos morais sofridos, constitui, de per se, fator de desestímulo aos causadores do dano. Isso porque, a sentença condenatória cível que estipula uma indenização compensatória por danos morais demonstra ao causador do dano que sua conduta, aos olhos do Estado, é indesejável e que, portanto, não deverá mais se repetir. Assim, a própria compensação traz, em seu bojo, uma sanção.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: No caso de se deparar com situações com as descritas acima (assalto em lanchonete, comida estragada ou com insetos e etc.), deve o consumidor se valer de fotografias, laudos médicos e exames, vídeos e testemunhas que apure a ocorrência de um mau serviço prestado ou produto adquirido. O advogado será o profissional capaz de colher as provas que se fizerem mais difíceis ou complexas aos olhos de um leigo, apurando a real incidência do dano.

João Neto

Advogado

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FONTES:

sedep.com.br

economia.ig.com.br

extra.globo.com

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aasp.org.br

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