PROBLEMA: A seguradora violou cláusula de cobertura no meu seguro de vida

14/02/2018

SOLUÇÃO: Ajuizamento de ação revisional e reparação civil.

O Código Civil/1916 (CC, 2002, p.134) em seu art. 1432, conceituava o contrato de seguro como "aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".

Assim como as leis, também são possíveis várias formas de interpretação do contrato, a saber: a interpretação literal, autêntica, judicial, declarativa, extensiva, restritiva, sistemática, histórica etc.

Temos como uma realidade o crescimento da comercialização do seguro de vida. Isso porque a necessidade de segurança é inerente ao ser humano. Seguro de Vida é o contrato pelo qual se obriga o segurador, mediante o recebimento de prêmio, a pagar ao segurado determinada quantia, chamada de capital segurado, quando da ocorrência do evento coberto. Pode ser contratado sob as formas individual ou coletiva.

Imagine a situação: após o falecimento da mãe, a filha, única beneficiária do seguro de vida, tem o benefício negado em razão do atraso de duas prestações do contrato de seguro.

Foi o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o AREsp 625.973. Embora a filha tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas após o falecimento da mãe, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento da indenização porque a segurada não havia sido comunicada do atraso e nem dos efeitos contratuais da inadimplência. A decisão foi mantida no STJ. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Assim, o consumidor que contrata um seguro de vida e arca, mensalmente, com o pagamento das mensalidades, denominadas prêmios, acredita estar totalmente coberto, quando da ocorrência do sinistro ou que seus beneficiários assim estarão, no caso do seu óbito. Entretanto, isso nem sempre acontece, porque as seguradoras interpretam as cláusulas contratuais de forma muito rígida e, para dirimir conflitos, os casos são levados à Justiça.

Pode-se mencionar ainda o art. 421, onde se lê que a "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Cuida-se de outro dispositivo de inegável importância no âmbito contratual. Com relação ao princípio da função social do contrato, a I Jornada de Direito Civil aprovou alguns enunciados, segundo os quais a função social constitui cláusula geral que a) impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos; b) reforça o princípio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas; c) não elimina, mas atenua o princípio da autonomia contratual.

Em nosso país a atividade securitária acha-se sob o controle do Estado, através de seus órgãos competentes, tendo sido criado o Sistema Nacional de Seguros Privados, que foi regulamentado pelo Decreto Lei n° 073, de 21 de Novembro de 1966. Este, por sua vez, regulamentou as operações de seguros e resseguros, conforme definido no art. 1º que diz que as operações de seguros privados feitas no país estão subordinadas ao mencionado Decreto-lei.

A seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por 7 votos a 1, o colegiado entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso." Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti, afirmou que nos primeiros dois anos de vigência da apólice, "há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio".

Segundo ela, ao contrário do Código Civil de 1916, que foi revogado, o novo Código Civil não possui referência à premeditação ou não do suicídio. De acordo com a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. No entanto, a ministra ressaltou que, por mais evidente isso seja, a seguradora não poderá se recusar a pagar o valor estipulado ao fim do prazo de carência, em caso de suicídio. Ela foi acompanhada pelos ministros João Otávio Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

O Judiciário entende que a simples pré-existência da moléstia não exclui o direito ao recebimento do capital segurado, mas sim, a ausência de boa-fé do segurado que, ciente de sua existência, omite a doença no momento da contratação do seguro, mais especificamente, no preenchimento do cartão-proposta, o que impede o Segurador de calcular o risco que estará assegurando naquele momento.

O direito tem como uma de suas principais características a interpretação das normas legais apresentadas pelo legislador. Assim, o surgimento de qualquer lei está passível de diversas interpretações, argumentações e até críticas.

O Ministério Público de São Paulo entrou com Ação Civil Pública na Justiça para garantir a manutenção de seguros de vida de clientes da Sul América. Segundo o MP, aumento das mensalidades pode fazer com que muitos consumidores percam seu seguro. A ação foi ajuizada pela promotora Deborah Pierri, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor, e distribuída para a 39ª Vara Cível de São Paulo. Deborah pede a manutenção do contrato de seguro firmado com um número expressivo de consumidores na década de 70. De acordo com ela, para manter o contrato, muitos dos consumidores terão de pagar em cinco anos prêmios (mensalidades) que se elevam até 1.000%, o que torna a renovação tão onerosa que pode implicar em expulsão de consumidores, muitos deles idosos.

O judiciário entende que o agravamento do risco deve ser comprovado, sob pena de a seguradora não efetuar o pagamento do capital segurado. Assim, a perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro. Referida prova é bastante difícil de ser produzida e o beneficiário tem grande chance de ganho.

Em suas cláusulas restritivas, a seguradora não pode exigir que o segurado abstenha-se de tudo o que possa aumentar os riscos, já que a disposição é tão ampla que pode ser usada numa gama de situações, e sempre a favor da companhia. Com isso, seguradora deve indenizar pela morte de motoqueiro, se ficar provado que o fato de dirigir sem habilitação não foi determinante para o acidente fatal.

O STJ também já consolidou o entendimento de que o conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro de vida não pode ser examinado em recurso especial.

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível entenderam que a Bradesco Auto Re Companhia de Seguros tem que pagar indenização de nada mais, nada menos que R$ 30 bilhões à Ambiente Seguro Consultoria e Informática Ltda. A ação, que começou em 2011, é porque a Ambiente desenvolveu sistema exclusivo, mas a Bradesco é acusada de descumprir cláusula contratual e 'presentear' corretores com o programa com 30 mil cópias. Advogados da Bradesco questionam essa conta: alegam que cada unidade está saindo a R$ 1 milhão, quando a licença anual custava R$ 300 mil e cada cópia, estimada em R$ 697, 50. Procurada pela coluna, a Bradesco foi lacônica na resposta. Informou apenas que a companhia de seguros não comenta casos em apreciação na Justiça.

Como visto é vasto os direitos de consumidores segurados, podendo pleitear seus direitos sobre contratos que não se enquadram na legislação ou jurisprudência remansosa dos Tribunais Pátrios.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Problemas envolvendo seguradoras são comuns e desaguam nos tribunais do país. Todavia, antes que o cidadão busque seus direitos deve analisar as cláusulas de seu contrato, verificando até onde irá a cobertura de seu plano. Deve, também, se atentar aos direitos do consumidor, verificando as práticas abusivas. Casos como doenças graves, acidente, morte presumida e suicídio, são cobertos legalmente pelas seguradoras, mas muitas vezes não veem descritas em seus contratos. Em outras situações, a própria legislação é alterada e interpretada de forma diferente pelos tribunais, mudando o contexto daquela Lei. Logo, é muito importante um profissional de direito para coordenar as tomadas de decisão do cidadão que acha que foi lesado contratualmente. O advogado irá, além de analisar os contratos e observar ilegalidades, também poderá ser o mediador do conflito, auxiliando os consumidores nos acordos com as empresas de seguros.

João Neto

Advogado

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FONTES:

rotajuridica.com.br

jus.com.br

odia.ig.com.br

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