PROBLEMA: A pessoa necessita de alimentos urgentes, mas quem deve pagar não quer dispor do dinheiro.

21/12/2017

SOLUÇÃO: Pedir bloqueio dos valores em conta corrente/poupança do devedor, inclusive do FGTS.

A execução dos alimentos de filho menor costuma se da: por uma sentença de um processo judicial, no qual ficou reconhecido o dever de um dos pais em contribuir com alimentos; ou de um acordo solene e consensual, no qual um dos genitores assumiu o dever da prestação alimentícia, e não o homologou judicialmente, sendo apenas uma "minuta contratual" entre as partes.

A pessoa que deixar de pagar a pensão alimentícia da prole poderá se complicar bastante, mesmo sem ir para a prisão. A Defensoria Pública de Santos, por exemplo, conseguiu na Justiça o bloqueio permanente de contas bancárias, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de um devedor.

Ademais, temos a possibilidade de aplicação na execução de alimentos às facilidades de: prisão civil do devedor em regime fechado (de 1 a 3 meses, ou até mais se houver fixação pelo Código Penal Brasileiro), desconto em folha de pagamento ou em rendimentos (desde que não ultrapasse o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor), protesto da sentença em Tabelionato.

A lei brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do requerente e dos recursos financeiros da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao magistrado estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Logo, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, 13º e bonificações.

A chamada "penhora online", nada mais é do que a utilização, pelo Poder Judiciário, de um sistema que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela rede Internet. Através de uma solicitação em forma de documento eletrônico repassado a todas as instituições integrantes do sistema Financeiro Nacional, as ordens judiciais são cumpridas instantaneamente (em havendo saldo em alguma conta do executado).

Sendo possível o bloqueio de conta corrente, para penhora de dinheiro nela depositado, esse tipo de apreensão pode se fazer como medida cautelar, para garantir a eficácia do processo de execução.

Recentemente, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, pode ser bloqueado. Após o bloqueio, o julgador, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro.

Não existe prazo para que isso aconteça. A princípio, basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja requerido. Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica Federal pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Todavia, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.

Essa possibilidade foi muito bem fundamentada pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, durante o julgamento de um recurso em mandado de segurança apresentado pela Caixa Econômica Federal. Para ela, "a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor". A ministra entende que o princípio da proporcionalidade autoriza que recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS.

Contudo, no art. 3º, III da Lei 8.009/90 (Bem de Família), temos que a regra da impenhorabilidade não é aplicável quando tratar-se de pedido de credor de alimentos, estando resguardados, porém, os direitos de coproprietários do bem, que estejam em situação conjugal ou união estável com o devedor dos alimentos.

A ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, chegou a conclusão semelhante durante o julgamento de um recurso da Caixa. Ela concluiu que a determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da recorrente. Isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão, contra a qual a CEF impetrou o mandado de segurança.

Portanto, embora o Novo CPC não tenha alterado formalmente o texto legal, no que tange a penhorabilidade de bens móveis de devedor de alimentos, e mantido a mesma redação do art. 649, II do Código revogado, verifica-se que a jurisprudência tem dado maior proteção aos alimentos destinados a filhos menores de idade, garantindo-lhe facilidades em sua execução, como a penhora de bens móveis que guarnecem a casa do devedor, e sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: Caso o Credor necessite dos Alimentos, ele pode acionar a justiça para ordenar o cumprimento do débito. Agora, necessário lembrar, a figura do advogado irá instruir e conduzir a ação para assegurar a liminar dos alimentos e solicitar, segundo a lei, as penhoras e bloqueios de valores para garantir os alimentos do credor, desde o inicio da ação.

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

www.jnjur.com.br

FONTES:

jusbrasil.com.br

boletimjuridico.com.br

ibdi.org.br

conjur.com.br

atribuna.com.br