PROBLEMA: A dívida bancaria esta impagável.

01/08/2026

SOLUÇÃO: A repactuação do débito segundo a lei do superendividamento.


Consoante a dicção do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento, cuja prevenção e tratamento foram determinados pelo legislador, é situação de fato que atinge o consumidor pessoa natural. Realmente, a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial diz respeito à pessoa física consumidora. Essa diretriz vem repetida no caput do art. 104-A, do CDC, onde se diz que o processo de repactuação de dívidas se instaura a pedido do consumidor superendividado pessoa natural5. Logo, no polo ativo do processo de repactuação de dívidas estará um consumidor pessoa natural. Mas nada impede que se forme um litisconsórcio ativo, bastando imaginar os membros de uma mesma família atuando em conjunto para obtenção global de repactuação de suas dívidas. Parece lícito dizer que esse tipo de situação encontraria respaldo na letra do art. 113, inc. II e III, do CPC, dando-se margem à construção de litisconsórcio facultativo no polo ativo. Já no polo passivo da demanda, o art. 104-A, caput, do CDC, deixa entrever que serão réus todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo Código. Implica dizer, grosso modo, que todos os credores de dívidas de consumo haverão de compor o polo passivo da demanda. O CDC, porém, faz a ressalva de que estão fora do raio de incidência da repactuação os débitos oriundos de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC). Na consideração de que a lei faz referência a todos os credores de dívidas de consumo, há espaço propício para se falar na formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, do CPC). Disso decorre que a regularidade do contraditório perante o juiz depende da figuração de todos os credores no polo passivo do processo de repactuação de dívidas6. Sem essa configuração plural, haveria um problema atinente à legitimidade passiva ad causam, em ordem a impor ao juiz a concessão de prazo para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.

O conceito de 'mínimo existencial' aparece em cinco hipóteses na reforma: as dos incisos XI e XII do art. 6º, a do § 1º do art. 54­A, a do caput do art. 104­A e do § 1º do art. 104­C. Em todos os casos o legislador colo­cou 'nos termos da regulamentação' após o termo 'mínimo existencial'. O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou 'a preservação e o não com­ prometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo' (art. 1º) e definiu que o superendividamento é 'a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-­fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial' (art. 2º, caput), sendo que as dívidas de consumo são 'os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final' (parágrafo único do art. 2º). E foi no art. 3º, caput, que o Decreto, com a alteração trazida pelo Decreto n. 11.567/2023, definiu o valor do mínimo existencial, nestes termos: 'No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-­se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)'.

A repactuação de dívidas prevista pela Lei do Superendividamento permite o corte de juros das parcelas se isso for necessário para preservar o mínimo existencial que garante a subsistência do devedor.

Com base nesse entendimento, o juiz Pedro Machado Gueiros, da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D'Ajuda (SE), aprovou um plano compulsório de repactuação de dívidas de uma professora aposentada. A decisão limitou os descontos a 35% da renda e determinou o pagamento apenas do valor principal da dívida, corrigido pela inflação, sem a incidência de juros remuneratórios ou moratórios.

A situação envolve uma idosa aposentada por invalidez que sofre de fibromialgia e sequelas de AVC. Com renda líquida de R$ 3,1 mil, ela destinava 89,16% dos ganhos para pagar empréstimos consignados e pessoais a um banco.

Após os descontos automáticos, restavam apenas R$ 338 para custear moradia, alimentação e medicamentos — valor inferior ao parâmetro de R$ 600 estipulado pelo Decreto Federal 11.567/2023.

Na ação, a autora pleiteou o reconhecimento do superendividamento, alegando que a situação violava a sua dignidade humana. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações baseada na autonomia da vontade. Promovida a audiência de conciliação, a instituição financeira não apresentou proposta de acordo. Com a inércia do credor e a documentação comprovando a miserabilidade, o juiz passou à análise do plano compulsório previsto na Lei 14.181/2021.

Na decisão, ele aplicou o artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que trata do dever de crédito responsável. A sentença destacou que o banco, ciente da margem consignável exaurida, continuou concedendo crédito, configurando conduta abusiva. O juiz também se baseou no artigo 104-B do CDC, que autoriza a revisão e integração dos contratos quando não há êxito na conciliação, impondo sanções civis ao fornecedor que não colabora para a solução do problema.

O julgador fez uma distinção importante em relação a precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe que negavam pedidos similares quando o consumidor retinha mais de R$ 600. No caso concreto, além de o valor restante ser muito inferior ao teto do decreto federal, a condição de saúde da autora exige gastos elevados com remédios, caracterizando sua hipervulnerabilidade.

"Neste ponto, impõe-se realizar o necessário distinguishing em face dos julgados recentes do Tribunal de Justiça de Sergipe", ressaltou o juiz. "Naquelas oportunidades, a Corte Estadual denegou a limitação por constatar que os consumidores, após os descontos, ainda detinham valores superiores a R$ 600,00. Contudo, a situação (…) é diametralmente oposta: seu saldo remanescente é quase 50% inferior ao teto do Decreto."

Cinge-se a controversa quanto a possibilidade da autora iniciar o procedimento prescrito no artigo 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para repactuação das dívidas declinadas na petição inicial. O dispositivo é uma novidade legislativa introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, que acrescentou no ordenamento jurídico dispositivos dedicados a regular o procedimento a ser observado em ações cuja pretensão é obter a repactuação de dívidas em razão de superendividamento (arts. 104-A, 104-B E 104-C, CDC). Sobre o tema, explica a doutrina que "o superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras do consumo em um ". (MARQUES,tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, P. 1051).

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (22), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado "mínimo existencial" nas negociações de dívidas. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de hoje.    O mínimo existencial é a parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida, a fim de assegurar sua subsistência. Atualmente, o valor fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, é de R$ 600.   As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005,  1006 e 1097 foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). A alegação é de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente, restringindo seu alcance.    Julgamento  O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para análise do caso e trouxe seu voto nesta quarta.    Para o ministro Alexandre, o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. "Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo", afirmou, propondo que a revisão do parâmetro se baseie em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).   O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda "análise de impacto regulatório", para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.   Acompanharam essa solução os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, todos convergindo na necessidade de revisão técnica contínua do valor. Consignado  Já quanto à participação do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado.  Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.

Tem direito a repactuação de dívidas prevista na lei o consumidor pessoa física que esteja na condição de superendividado, ou seja, aquele indivíduo que não tem mais possibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o sustento básico.

A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos. Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. Em audiência designada pelo juízo, que poderá ser presidida por um conciliador, os credores serão ouvidos e poderão se manifestar a favor ou contra o plano de pagamento apresentado. Havendo consenso, o plano será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC e Serasa), bem como as ações judiciais em curso.

A audiência em bloco é o principal ato do processo de repactuação de dívidas. Este procedimento visa reunir todos os credores, proporcionando a oportunidade de alcançar um acordo integral que abranja todas as dívidas do consumidor. Importância da Audiência em Bloco: Integralidade do Acordo: Exploraremos porque a presença de todos os credores é crucial para viabilizar um acordo integral, abordando os benefícios dessa abordagem holística. Consequências do Não Comparecimento do Credor: Detalharemos as implicações caso um credor não compareça à audiência, incluindo a adesão compulsória ao plano de pagamento e a suspensão da exigibilidade do crédito.

ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL: O escritório João Neto Advocacia© oferece suporte jurídico especializado para quem enfrenta dívidas bancárias impagáveis. Atuamos com base na Lei do Superendividamento, negociando condições justas e acessíveis junto às instituições financeiras. Nosso objetivo é garantir equilíbrio financeiro e proteger seus direitos, com acompanhamento profissional em todas as etapas do processo.

João Neto

Advogado

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FONTES:

trilhante.com.br

tjdft.jus.br

migalhas.com.br

tjsp.jus.br

conjur.com.br

superendividamento.app

noticias.stf.jus.br

harrisonleite.com

rkladvocacia.com

caixa.gov.br

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