NECESSIDADE: Solução imediata e alternativa de resolução de conflito (Cobrança de débitos).

06/02/2021

SERVIÇO: Mediação de conflito e homologação de acordo judicial.

Se você tem um processo na Justiça, pode tentar resolver o problema de forma negociada. Sem dúvida, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário atualmente diz respeito ao gigantesco número de processos que são ajuizados diariamente perante os Tribunais de Justiça, desembocando, no ano de 2014, mais de 99,7 milhões de processos que tramitaram perante o Judiciário Brasileiro, conforme dados do CNJ obtidos por meio do levantamento anual Justiça em Números. Cada juiz recebe, na média, 1,5 mil processos por ano! O resultado é um efeito cascata que culmina, muitas vezes, na má prestação da tutela jurisdicional pelos magistrados, sobrecarregados nas Varas, contando muitas vezes com infraestrutura precária, baixo número de serventuários. Enfim, quando olhamos o quadro por completo, nos deparamos com um cenário em que todos saem perdendo, não só o Judiciário, mas a Sociedade como um todo. Para contornar este cenário apocalíptico, a edição da lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil - ostenta como precípuo princípio a celeridade processual, aliado a autocomposição das partes, estimulado pelos próprios Serventuários da Justiça, à exemplo da mediação e conciliação, plantando a semente para a solução pacífica dos conflitos judiciais.

Ato ou efeito de homologar, isto é, ato pelo qual a autoridade judicial ou administrativa confirma ou ratifica atos particulares, a fim de instituir força executória ou até mesmo validade jurídica ao mesmo. Já a homologação de sentença estrangeira apresenta como finalidade a confirmação da mesma para ser aplicada em território nacional, atualmente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. O juiz não pode obrigar ninguém a conciliar, nem você nem a outra parte.

A mediação é um procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um Mediador e podem chegar a acordo. Vale ressaltar que a Mediação é um processo externo ao Poder Judiciário. Por meio da Mediação, as partes podem expor seu pensamento e têm uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo - o que torna a mediação uma possibilidade de mudar a "cultura do conflito" para a "cultura do diálogo". A mediação é um processo voluntário que oferece uma outra forma, além da via judicial, de solução àqueles que estão vivenciando um conflito familiar, ou qualquer outro conflito de relação continuada. O objetivo da mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, o que pode constituir um modelo de conduta para futuras relações, em um ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades.

Ela é a forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você. O CNJ também estabeleceu que o curso básico de formação de mediadores deverá ser estruturado em duas etapas: uma de fundamentação, que contemple a articulação teórica e prática, e outra de estágio supervisionado, para aplicação do aprendizado mediante o atendimento de casos reais. Tendo como premissa as diretrizes curriculares do CNJ e a possibilidade de os tribunais estabelecerem conteúdos complementares exigidos para a formação de mediadores judiciais como requisito para ingresso em seus respectivos bancos de mediadores, o reconhecimento das escolas ou instituições interessadas em ofertar cursos de capacitação de mediadores judiciais foi regulamentado pela Resolução Enfam n. 6 de 21 de novembro 2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017.Clicando nas próximas abas, será possível consultar o normativo, tirar dúvidas sobre o reconhecimento dessas instituições e obter o endereço dos tribunais que poderão receber a solicitação de reconhecimento e os dados das instituições que estão autorizadas a realizar cursos de formação de mediadores judiciais.

O objetivo da mediação é resolver ou prevenir um conflito pelo diálogo entre as partes com a colaboração de um terceiro imparcial, o mediador. A visão positiva do conflito e a cooperação são os caminhos para alcançar o objetivo de resolver ou evitar um conflito na mediação. Ressaltando que as partes decidem se o conflito está resolvido ou prevenido na mediação, portanto, esse é um método de solução de conflitos de solução auto compositiva. O caput do art. 190, do CPC, como bem ensina o festejado doutrinador Fredie Didier Jr., em sua obra Curdo de Direito Processual Civil1, é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual. Subprincípio, porque serve à concretização do princípio de respeito ao autorregramento da vontade no processo. O negócio processual atípico tem por objeto as situações jurídicas processuais - ônus, faculdade, deveres e poderes ("poderes", neste caso, significa qualquer situação jurídica ativa, o que inclui direitos subjetivos, direitos potestativos e podres propriamente ditos).

A mediação e conciliação com a Resolução 125 do CNJ/2010 ganharam destaque no âmbito jurídico e social, pois, trouxeram mudanças de paradigmas no modelo judicial adotado no Brasil e até mesmo, no modelo educacional jurídico das faculdades de Direito.Com esses dois processos de soluções de conflitos as partes envolvidas passam a ter o controle para resolver o problema e, portanto, não esperam que um terceiro (juiz) julgue o que é certo ou errado, justo ou injusto, ao contrário, tais institutos visam empoderar a sociedade para que ela saiba solucionar seus conflitos de uma forma mais rápida e eficaz, tentando não levar situações rotineiras para o âmbito do Judiciário. Nesse diapasão, o comando legal ostenta clareza solar: versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição¸ poderão as partes estipular mudanças no procedimento, de tal forma Imagem relacionada que, ao Estado Juiz, é permitido apenas o controle da validade das convenções, quando declarará - de ofício ou a requerimento - a nulidade ou abusividade constante no instrumento. A título de exemplo de negócios processuais atípicos permitidos pelo art. 190 citamos: ampliação ou redução de prazos, acordo de instância única, superação de preclusão, substituição de bem penhorado, rateio de despesas processuais, dispensa de assistente técnico, remoção do efeito suspensivo da apelação e etc. Trata-se de regra de inspiração processualista de cunho liberal, negocial, completamente voltada à premiação da vontade das partes, em especial ao Princípio do Autorregramento da Vontade dos sujeitos processuais. Exemplo disso é a valorização, na atual sistemática, da conciliação, da mediação, da arbitragem, dos negócios jurídicos processuais, da previsão do Princípio da Cooperação (artigo 6º, CPC).

O mediador por meio da técnica de validação de sentimentos consegue identificar e nomear os sentimentos que estão sendo expostos pelas partes conflitantes, demonstrando o seu entendimento e empatia de forma neutra, assim como validando a legitimidade daquele sentimento diante do contexto conflituoso em que a parte se encontra inserida. No âmbito da mediação familiar, o presente método possui notória expressão, pois sua natureza é de um conflito que envolve muitos afetos e a consequente necessidade de expressá-los, na busca de soluções. O afago é outra técnica de importante aplicação nas mediações familiares, haja vista que por meio dela o mediador tem a oportunidade de incentivar as partes mediadas a continuarem progredindo no diálogo, no espírito cooperativo adotado ao longo do procedimento, na busca por ouvir e compreender o outro e em todas as outras posturas de cunho positivo que as partes optarem por adotar, visando o sucesso da mediação .O afago permite que qualquer atitude positiva, no sentido de colaborar com o procedimento de mediação e buscar de soluções para os conflitos, que os familiares litigantes tenham, seja validada e estimulada pelo mediador. No âmbito familiar, há necessidade dos familiares em disputa terem este retorno afirmativo do mediador para que eles percebam que estão seguindo em direção a resolução das suas divergências e do fortalecimento dos seus vínculos familiares. A técnica ainda evita que os familiares regridam na mediação, invocando mágoas e sentimentos que obstem o diálogo saudável.

As partes não precisam gastar tempo com documentos, nem sofrer o desgaste emocional de ficar mantendo um conflito por tempo indeterminado. É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

SOLUÇÃO PROFISSIONAL: O João Neto Advocacia, além de realizar cobrança extrajudicial e judicial aos clientes, também disponibiliza forma fácil e online para que o devedor faça suas propostas de acordo, pelo portal www.jnjur.com.br, logo na pagina inicial o devedor pode expor sua negociação. Ademais, o Escritório realiza a petição judicial, pedindo homologação de acordo na justiça, tornando aquela negociação extrajudicial em um título judicial impugnável e irrecorrível.

João Neto

Advogado

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FONTES:

migalhas.uol.com.br

direitonet.com.br

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ambitojuridico.com.br

enfam.jus.br

cnj.jus.br

direitoprofissional.com

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