NECESSIDADE: Saque do FGTS fora do âmbito legal.

04/06/2022

SERVIÇO: Enumeração do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa. Por isso, é possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos do FGTS.

Realmente, existe uma lei, a de nº 8.036/1990, que prevê quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS, dentre elas, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e em casos de estágio terminal, do titular da conta ou dependentes, em razão de doença grave, elencada na regra citada. E o AVC ou isquemia cerebelar não está previsto nessa relação. Entretanto, os julgadores têm se posicionado no sentido de que o rol de doenças constantes no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo/exaustivo e, portanto, pode ser interpretado extensivamente (ou seja, alcançar outras enfermidades que não constam na lei), pois é apenas exemplificativo. Isso porque, de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde. Como se pode ver, a mãe do senhor poderá solicitar, via judicial, a liberação do saldo constante na conta de FGTS dela para fins de tratamento dessa doença que é grave (AVC).

O rol de hipóteses que autoriza o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é apenas exemplificativo, não taxativo. O entendimento é da juíza Renata Bonfiglio, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. A magistrada autorizou que, em razão da calamidade pública imposta pelo coronavírus, um homem retire valores depositados em sua conta vinculada. A ação foi movida em face da Caixa Econômica Federal, gestora das contas de FGTS. O autor afirmou que poderia sacar os valores em razão da epidemia. Já a Caixa disse que a classificação não se enquadra nas hipóteses de desastre natural previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90. Segundo a decisão, no entanto, o fato de a normativa não conter a palavra "epidemia" não faz com que a situação vivida no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural. O argumento tem como base o AResp 10.486 e o REsp 1.251.566, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas duas ocasiões a corte entendeu ser possível autorizar o saque do FGTS, mesmo em casos não expressamente previstos pelo artigo 20 da Lei 8.036/90. Isso porque, para o STJ, não é possível exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas geradoras de proteção ao trabalhador. "Em que pese o Decreto 5.113/90, ao regulamentar o inciso XVI do artigo 20, trazer um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, dentre as quais não se encontram as epidemias e/ou pandemias, fato é que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o rol seria exemplificativo", afirma a decisão. "Assim" -prossegue a magistrada -,"seguindo esse raciocínio, também não teria como se defender a taxatividade da lista de desastres naturais do artigo 2º do Decreto 5.113/90, uma vez que as hipóteses ali elencadas restringem-se a situações de enchentes, enxurradas e inundações, havendo uma série de desastres não abarcados pela norma, a exemplo de terremotos, secas, incêndios e as epidemias". A decisão também diz que embora não conste a palavra "pandemia" dentro das previsões que permitem o saque, a Lei 8.036/90 é clara ao considerar que a situação de calamidade possibilita a retirada. A magistrada, por fim, rejeitou argumento da Caixa de que o saque deveria ser limitado a R$ 1.045, teto estabelecido pela Medida Provisória 946/20, uma vez que a MP teve sua vigência encerrada em 4 de agosto, por não ter sida convertida em lei dentro do prazo constitucional. Desta forma, o autor foi autorizado a retirar R$ 6.222,00, tal como previsto na Lei 5.113/04, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que cidadão, acometido de doença grave não prevista no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tem o direito de sacar os valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que observado o fim social do benefício. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, costuma negar tais saques por compreender que os mesmos são impossíveis em razão da ausência de requisitos legais, que seriam situações elencadas, a exemplo de aposentadoria, falecimento, doenças específicas como, por exemplo, neoplasia maligna e AIDS. Entretanto, o STJ é claro ao dar interpretação extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol das doenças não é taxativo. Além disso, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada Lei.

Via de regra a liberação do FGTS é cometimento administrativo reservado ao Agente Operador do Fundo (art. 7º, I, da Lei nº 8.036). Mas alguns casos não podem ser solucionados pelos órgãos administrativos, o que faz necessária a intervenção judicial. Assim, depende de decisão judicial o pagamento do saldo do FGTS aos sucessores do empregado falecido, indicados em alvará judicial, após procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 20, IV, da Lei nº 8.036), respeitados os arts. 1104 e 1105 do CPC, particularmente. A competência, para essa hipótese, é da Justiça Estadual Comum, sem necessidade de serem ouvidos o Gestor e o Agente Operador do Fundo, mas com a indispensável intervenção do Ministério Público e demais interessados.

Vítima de um acidente doméstico, o senhor A.L.S., residente no município de Campo Novo do Parecis (385 Km de Cuiabá), fraturou os pés após cair de uma escada e necessita de intervenção cirúrgica devido às complicações geradas pelo trauma. O cidadão e esposa procuram o Sistema Único de Saúde (SUS) para realização do procedimento cirúrgico e foram informados que a Secretaria de Saúde Municipal não dispunha de material e nem estrutura para realizar a intervenção cirúrgica. O paciente encontra-se "encostado pelo INSS" e a família não dispõe de condições financeiras para custear a operação e o tratamento na esfera particular. Com a demora pelo atendimento na saúde pública a situação do paciente ficou extremamente prejudicada, pois as dores são indizíveis, e o posicionamento errado dos pés após o acidente resultou em uma Espondilose da Coluna Lombar. A esposa de A.L.S., presenciando cotidianamente a dor e o sofrimento do marido, tentou buscar ajuda em vários órgãos públicos, sem receber respostas. Incrédulos quanto à saúde pública, a família resolveu procurar a Defensoria Pública para requerer a movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a fim de pagar a cirurgia corretiva em um hospital particular e cessar o sofrimento do paciente. A Defensoria Pública em Campo Novo dos Parecis foi acionada pela esposa para que, em juízo, garantisse o direito à saúde do cônjuge que, segundo ela, encontra-se praticamente aleijado. O Defensor Público Othon Calestini distribuiu o pedido de Alvará Judicial de Movimentação do FGTS para garantir a retirada de parte do montante depositado naquela conta. Dr. Othon afirma, no pedido, que "demonstrada a necessidade do assistido utilizar o montante depositado em sua conta vinculada, entende-se que nada é mais justo que a liberação dos depósitos". "O FGTS nada mais é que a poupança do trabalhador, devendo prevalecer o caráter social a que é destinada", destaca trecho da ação. A Juíza Hannae Yamamura de Oliveira Gabriel da Primeira Vara da Comarca, então, concedeu o Alvará para que A.L.S. saque quase R$ 10 mil depositados em sua conta de FGTS com o objetivo de custear seu tratamento de saúde. "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal", cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Othon Calestini, cumprindo a regra do Provimento 8/2011CGJ e Recomendação 31/2010-CNJ, frisou também que a condição de segurado do INSS e as dificuldades financeiras são características que colaboraram para que fosse liberada a movimentação da conta.

SOLUÇÃO PROFISSIONAL: O Escritório João Neto Advocacia auxilia seus clientes na propositura de ação que visa o levantamento do Fundo de garantia fora da norma elencada no artigo 20 da Lei do FGTS, um exemplo é o autismo (Síndrome de Asperger) que, embora não esteja descrita pela lei como motivador para saque, ainda o Poder Judiciário, provado os motivos e as necessidades do fundista ou seu dependente, poderá obter o levantamento de seu fundo de garantia.

João Neto

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FONTES:

defensoriapublica.mt.gov.br

engeplus.com.br

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