NECESSIDADE: Pedido de benefícios previdenciários indeferidos pelo INSS e demais órgãos previdenciários do setor público.

25/05/2019

SERVIÇO: Recurso à junta da Previdência Social.

O conhecimento sobre o processo administrativo e a fase recursal faz muita diferença para quem atua na área previdenciária. Primeiro porque no Recurso Extraordinário nº 631240 o STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo, assim, antes mesmo de iniciar o processo judicial é necessário fazer o requerimento administrativo para caracterizar a lesão e ameaça ao direito pleiteado. Ele tem três instâncias: junta de recursos da Previdência Social, Câmara de Julgamento e Tribunal Pleno. O conselho não é a mesma coisa que o INSS, pois tem composição indicada por empresas, trabalhadores e pelo governo federal. Por isso, as decisões são democráticas e mais flexíveis.

É preciso aguardar a tramitação do recurso. Caso demore, pode-se acionar a ouvidoria do Conselho de Recursos do Seguro Social, que funciona como um tribunal administrativo. Lembrando que se o segurado escolher o Conselho e ingressar com ação judicial, o processo administrativo será arquivado para seguir a discussão na Justiça. Da decisão de indeferimento ou negativa do INSS surge para o segurado, em respeito ao devido processo legal, a faculdade de discussão do direito negado. Essa discussão pode ocorrer tanto na via administrativa com a interposição de recurso dentro de 30 dias da comunicação do indeferimento, quanto na via judicial pela propositura de uma ação a qualquer momento após a comunicação do indeferimento.

Primeiramente é preciso garantir o agendamento do recurso para que não haja a perda do prazo dos 30 dias que é contado a partir da ciência da negativa, ou seja, do recebimento do comunicado enviado pelo INSS por carta. A carta do INSS vem com código AR - Aviso de Recebimento dos Correios. Na carta consta um código que é possível consultar a data em que a correspondência foi recebida, caso haja dúvida da data do recebimento para a contagem do prazo. Após o agendamento do recurso e tão importante quanto este, é a solicitação da cópia do processo do benefício negado. A cópia do processo também é feita por agendamento. É fundamental ter em mãos e entender o motivo da negativa do INSS. Ter conhecimento e provas suficientes do direito pretendido aumenta em muito as chances de êxito do recurso.

O Conselho de Recursos da Previdência Social, também conhecido como CRPS teve sua nomenclatura alterada para Conselho de Recursos do Seguro Social CRSS, é formado por 29 Juntas de Recursos, sendo estas correspondem a 1ª Instância Recursal, da decisão proferida pela Juntas de Recursos ainda há a possibilidade de apresentar recurso perante Câmara Recursal, que corresponde a uma 2ª instância recursal, no país inteiro existem 4 Câmaras de Julgamento. E ainda no âmbito administrativo Recursal temos o Conselho Pleno, que responsável por uniformizar a matéria previdenciária.

Em resumo, o recurso deve ser agendado e para fundamentá-lo é necessário entender os requisitos do benefício pleiteado bem como conhecer os motivos da negativa do INSS.

O recurso deve ser apresentado por escrito, registrando os motivos que invalidam a decisão que negou o pedido de benefício, isso de acordo com a legislação, tendo como principal objetivo, a reanálise da decisão para a satisfação do pedido inicial. A carta de indeferimento geralmente traz de forma muito resumida e genérica o motivo da negativa, o que torna fundamental a análise do processo administrativo negado, uma vez que as razões do recurso deverão estar em consonância e enfrentando todos os motivos que levaram a negativa da solicitação do segurado. As decisões proferidas pelo INSS de indeferimento ou deferimento parcial de benefícios, havendo inconformismo, o segurado ou seu procurador e os interessados podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social), com fundamento no art. 537 da IN 77/2015.

SOLUÇÃO PROFISSIONAL: A Advocacia tem preferência nos atendimentos de seus constituintes nas agências do INSS, isto é, não há necessidade de fazer qualquer agendamento. Além disso, há a comodidade do cidadão não precisar ir até o órgão público (salvo para realização de perícias e entrevistas). A Advocacia vêm para contribuir em decisão favorável no INSS e nos demais órgãos previdenciários do funcionalismo público. Ainda, assim, se o cidadão não conseguir, mediante recurso administrativo, o deferimento de seu beneficio, poderá ter auxilio do advogado na promoção de ação judicial.

João Neto

Advogado

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FONTES:

jusbrasil.com.br

glauciacordeiro.com.br

g1.globo.com

gauchazh.clicrbs.com.br