NECESSIDADE: Empresa, fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo, inclusive Financeiras e Seguradoras, não fornece cópia de documentos, arquivos e contratos relativos aos seus clientes.

02/03/2019

SERVIÇO: O empecilho da empresa em apresentar os documentos, fere o Código de Defesa do Consumidor e o cidadão tem direito de buscar as vias judiciais para obrigar a empresa a exibir os documentos relativos aos seus clientes.

Mesmo que o novo Código de Processo Civil não preveja a exibição de documento como procedimento cautelar, essa ferramenta jurídica pode ser utilizada dentro do conceito de produção antecipada da prova. Esse é o entendimento da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acolheu pedido da autora de uma ação que queria que um contrato fosse mostrado. O caso havia sido extinto na primeira instância sem julgamento do mérito. A 5ª Vara da Comarca de Patos entendeu que o novo código não manteve a exibição de documento como procedimento cautelar típico e que a exibição pretendida não tinha a capacidade de fazer surgir um novo processo, mas apenas um incidente processual. A desembargadora entendeu que o pedido da autora de exibição de documentos é possível por duas vias: através de ação autônoma pelo procedimento comum e por meio da produção antecipada de provas.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares e os procedimentos especiais sofreram significativas alterações. Em relação à exibição de documentos, o CPC/1973 previa a possibilidade de exibição incidental no curso do processo principal (CPC/1973, artigos 355 e seguintes), ou em procedimento cautelar preparatório (CPC/1973, artigos 844 e 845). Após o CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido (artigos 396 a 404), contudo, não ocorreu previsão expressa de procedimento cautelar de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973. Desse contexto surge a pergunta: é possível a propositura de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum? Boa parte da doutrina silencia a respeito do tema, comenta-se apenas sobre a exibição de documentos na forma incidental no curso do processo principal. Quando ajuizada contra terceiro, a doutrina propugna pela possibilidade de ação autônoma. A fim de contribuir para o debate, apresento, neste breve trabalho, meu entendimento sobre o tema em epígrafe.

O tema proposto intriga todo o universo processual civil, apesar de não ser nenhuma figura jurídica nova, a exibição, a princípio, é tratada como uma das espécies de medida cautelar, podendo assumir, ainda, em alguns casos, a natureza de incidente probatório, ou de uma ação autônoma satisfativa. Pretende-se com o presente estudo demonstrar uma das peculiaridades da ação cautelar de exibição, construída e consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria, que é a sua desobrigatoriedade de propor ação principal no prazo legal, mas que possui algumas variantes polêmicas. Para analisar o instituto em questão é importante traçarmos o conceito de processo e ação cautelar, tecendo a respeito da natureza dessas figuras jurídicas, bem como os requisitos para concessão das medidas cautelares. Doravante, adentrando especificamente na figura da exibição, trabalhando seu conceito, finalidade, distinguindo de algumas outras cautelares, além de sua legitimidade, e brevemente, sobre seu procedimento, mormente tratando de sua natureza satisfativa. Daí tratar-se-á efetivamente da desoneração de se ingressar com uma ação principal após a propositura da ação cautelar de exibição, e de algumas divergências existente no Tribunal Superior, fazendo uma análise de alguns de seus julgados. Ademais, não esquecendo, contudo, de comentar os novos contornos da tutela cautelar até então traçados no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei n.º 166/2010) que tramita no Congresso Nacional. Dito isso, é conveniente estudar a exibição, ora de natureza assecuratória, ora satisfativa, e a ausência de obrigação da ação principal, dirimindo as dúvidas existentes a esse respeito.

Em consonância com as disposições dos artigos 47 e 844 do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser legítimo pedido de exibição de documentos mesmo nas hipóteses em que não sejam integrados ao polo passivo do processo todos os autores do documento. Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.Com a decisão, tomada por unanimidade de votos, o colegiado manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a Petrobras S/A exiba à empresa Paranapanema S/A aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a execução dos serviços, ocorreu acidente ambiental em que houve o vazamento de óleo. Após decisões de primeira e segunda instância favoráveis à exibição dos documentos, a Petrobras, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a sociedade Azevedo e Travassos Petróleo S/A deveria compor a ação cautelar, pois foi parte do contrato cuja exibição era requerida pela Paranapanema, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição de um contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.

Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396, CPC/2015). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378, CPC/2015). A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário. Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. Pode ser prova direta, quando se trata, por exemplo, da exibição de um contrato; ou prova indireta, quando, por exemplo, se requer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia.

A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo. Sobre a exibição, ensina Moacyr Amaral dos Santos: "a exibitória incidente visa à prova de um fato, numa lide pendente". Ainda sobre a exibitória, esse autor destaca que "o sujeito ativo, ou o requerente da exibição, deverá ser quem tenha o interesse nesta". A ação de exibição de documentos ou coisa destina-se a ajudar as partes da relação judicial na elaboração de provas que ajudem no acolhimento do seu pedido ou no exercício do seu direito de defesa. Cabe ressaltar que, ao exibir o documento, este ficará guardado pelo tempo determinado pelo juiz, podendo inclusive permanecer em depósito judicial. Ficará à disposição do demandante o período necessário para que se obtenham as informações necessárias ao processo, com o intuito de buscarem elementos de possíveis provas. Ainda a respeito da conceituação, os egrégios doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira afirmam: "Conceitua-se documento como sendo toda coisa que, por força de uma atividade humana, 'seja capaz de representar um fato. Noutras palavras, é toda coisa na qual estejam inseridos símbolos que tenham aptidão para transmitir ideias ou demonstrar a ocorrência de fatos. A referência que se faz a símbolos é ampla, alcançando 'letras, palavras e frases, algarismos e números, imagens ou sons gravados e registros magnéticos em geral".

SOLUÇÃO PROFISSIONAL: A fim de viabilizar a entrega de documentos comuns entre o fornecedor e o consumidor, o cidadão deverá ter indícios de relação comercial com a empresa (e-mail, boleto, etc.). Depois, deve procurar um profissional de direito que notifique a empresa, dando prazo razoável para fornecedor entregar os arquivos pertencentes ao consumidor/cliente. Não sendo atendida a notificação, o cidadão deverá buscar a via judicial para obtenção de seus documentos.

João Neto

Advogado

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FONTES:

migalhas.com.br

conjur.com.br

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