NECESSIDADE: DIVÓRCIO CONSENSUAL E FORMALIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

01/09/2018

SERVIÇO: PRODUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL E CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL, AMBOS COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E REGISTRO NOTARIAL.

O divórcio consensual somente poderá ser realizado em cartório caso o casal não tenha filhos menores ou incapazes (art. 1.124-A do CPC). Na hipótese de que possua filhos nesta condição, o divórcio somente se realiza pela via judicial.

A pessoa que se divorcia praticamente volta à vida de solteira e deixa de ter obrigações frente ao ex-cônjuge.

Para a realização do divórcio em cartório, é imprescindível a presença de um advogado (art. 1.124-A, § 2º do CPC), o qual não poderá ser indicado pelo cartório (art. 9º da Resolução nº 35/2007 do CNJ). O advogado poderá representar ambas as partes, ou seja, não é necessária a presença de um advogado diferente para cada parte.

A resolução consensual é mais simples e menos sofrível em qualquer dissolução - desde o término de uma amizade, de uma sociedade ou de um casamento.

Alto custo do divórcio: O ator britânico Cary Grant dizia que "O divórcio é um jogo que é jogado por advogados". Sim, é como um jogo de xadrez jogado pelos advogados, cujo o pensamento estratégico no movimento de cada peça é fundamental. Porém, mais do que isso, o divórcio é como um "jogo da velha" jogado pelas partes, porque usualmente acaba em velha, ambos perdem, o único que ganha é realmente o advogado. Sim. O único que ganha com uma boa disputa judicial é mesmo o advogado. Todos perdem: os litigantes perdem, os filhos perdem, os familiares e amigos perdem, o Judiciário perde. Só os advogados ganham, e costuma ser muito. Dependendo do Estado, cidade e Vara onde o processo tramita pode levar mais de uma década para terminar e a manutenção deste processo é dispendiosa para ambas as partes. Muitas vezes as partes gastam com honorários de advogados valores próximos à sua meação na partilha, lembrando que ambos precisam ter advogados exclusivos. Contudo, o divórcio amigável, principalmente quando não há filhos, pode ser resolvido em poucos dias, com um custo infinitamente menor do que o litigioso, inclusive com a constituição de advogado comum.

O casal marca uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados pelo advogado especialista em Direito de Família, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens. Definidas estas questões, o advogado elabora o documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. É definida a data da homologação no cartório. No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizada o divórcio nos termos consignados

Na escritura pública de divórcio deverão constar as disposições relativas à partilha dos bens do casal e à pensão alimentícia. Importante observar que essas disposições não são obrigatórias, pois o cônjuge poderá abrir mão de sua pensão alimentícia. Deve-se prestar muita atenção a isso, pois a renúncia ao recebimento da pensão não poderá ser revogada, ou seja, não vale mudar de ideia depois, a não ser que haja concordância da outra parte.

Desdobramentos judiciais do divórcio litigioso: É corriqueira a disputa em ações cíveis após um divórcio litigioso. Questões decorrentes do uso exclusivo de propriedade, indenizações, ações possessórias, busca e apreensão, entre outras são medidas judiciais comuns e que exigem esforço financeiro, que poderiam ser evitadas com a composição amigável desde o início. Contudo, não apenas os possíveis litígios judiciais após a partilha, mas durante o divórcio litigioso são quase inevitáveis as disputas por alimentos, devidos aos filhos e eventualmente ao cônjuge e a guarda e convívio com os filhos. Infelizmente, muitas vezes estas disputas são meros estratagemas processuais utilizados como ferramentas para coagir a parte contrária na disputa do divórcio, evitando prejuízos financeiros e emocionais, sofridos pelos divorciandos e, principalmente, pelos filhos.

Se o casal não tem filhos, pode promover o seu divórcio por escritura pública, em cartório, como autoriza o artigo 733 do Código de Processo Civil. Entretanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial.

Portanto, para o reconhecimento da União Estável, deve ser comprovada uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (artigo 1.723 do Código Civil):

Convivência pública - a relação dos conviventes deve ser pública, isto é não secreta, deve ser conhecida pelas pessoas com as quais se relacionam, e que estas pessoas os vejam como um casal, que se comportem socialmente como um casal, com o objetivo comum de formação de uma entidade familiar. Convivência contínua - deve haver continuidade na convivência, por um período suficiente para que se caracterize uma estabilidade no relacionamento. Não há na lei uma exigência para que morem juntos sob o mesmo teto. Convivência duradoura com o objetivo de constituir família - não está previsto um prazo determinado de tempo do relacionamento para que se caracterize a união estável, mas deve haver um período suficiente, demonstrando a intenção de constituir uma família. O artigo 1723 Código Civil reconhece a União Estável entre o homem e a mulher, mas este reconhecimento foi estendido também para a união entre pessoas do mesmo sexo. No julgamento, da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-4277, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em sessão realizada em 05 de maio de 2011, pelo reconhecimento da União Estável também entre pessoas do mesmo sexo, reconhecida como entidade familiar.

A formalização da União Estável pode ser realizada no Cartório de Notas, por meio de Escritura Pública de Declaração de União Estável, ou por Contrato Particular de União Estável, a ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes. Esta formalização possibilita diversos benefícios, como a inclusão do companheiro em planos de saúde, seguro de vida, em especial, aponta a data de início da união, evitando problemas futuros para a comprovação do período de convivência, em caso de separação ou morte de um dos companheiros, quando será necessário comprovar a data de aquisição dos bens para a sua divisão e partilha, e comprovação para solicitação de pensão, entre outros. Os conviventes podem fazer constar, na formalização da União Estável, o regime de bens que irá reger a sua vida patrimonial e que melhor se adapte aos seus desejos e à sua realidade. A União Estável pode ser convertida em casamento, de comum acordo entre os conviventes, por meio de requerimento ao Oficial do Registro Civil do seu domicílio, nos termos do artigo 8º da Lei 9.278/96.

Os conviventes poderão, após a celebração do contrato, levá-lo a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros. Por ser o contrato um instrumento particular, somente gera efeitos entre os contratantes, até ser levado à registro. Após registrado, assim como ocorre com a escritura pública, nenhum terceiro poderá alegar desconhecimento da relação jurídica de união estável.

Pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união da mesma forma que no casamento, seguindo-se, portanto o artigo 1660 do Código Civil.

SOLUÇÃO PROFISSIONAL: No divórcio notarial (cartório) será necessário um advogado para apurar o real direito dos consortes. Se o divórcio se der pelo Centro de Conciliação e Justiça - CEJUSC, não é necessário a presença de um profissional de direito, contudo as partes, caso desconheçam seus reais direitos, poderão ficar desprotegidas e desguarnecidas diante das peculiaridades legais atinentes a partilha de bens, alimentos e guarda de filhos (e até guarda de animais domésticos). Além disso, em algumas ocasiões e muito comum o cidadão penar pela morosidade das conciliações, que devido ao fluxo, acabam por enviar as audiências para 03 a 06 meses para marcar a audiência conciliatória. O advogado poderá assim que resolvidas as peculiaridades com o casal, enviar na mesma hora o acordo para que o Judiciário homologue, trazendo comodidade as partes. No tocante a união estável, há a possibilidade de produção de contrato para este fim, regulando a vida do casal, homologação judicial e registro no cartório de títulos e documentos. O advogado analisara os requisitos preenchidos pelos companheiros.

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

www.jnjur.com.br

FONTES:

fredyokota.jusbrasil.com.br

advocaciafamiliar.com.br

politica.estadao.com.br

conjur.com.br

zambon.adv.br