NECESSIDADE: Demora no atendimento e agendamentos do INSS.

07/12/2019

SERVIÇO: Advocacia tem prioridade no atendimento e pode requerer benefícios, autenticando os documentos diretamente do escritório.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

Advogados voltarão a ter atendimento prioritário em agências do INSS, atendimento prioritário a advogados em agências do INSS foi restabelecido pela Justiça Federal. A medida tinha sido concedida liminarmente em 2015, mas foi suspensa por embargos de declaração apresentados pelo INSS.O Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Civil Pública contra o INSS alegando desrespeito a prerrogativas da advocacia após receber reclamações de advogados em relação ao atendimento nas agências do Instituto. A liminar garante atendimento sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.

Em fevereiro do ano passado, a 6ª turma do TRF da 3ª Região, por maioria, acolheu embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. Os declaratórios foram interpostos pelo INSS, alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao exame da alegação de agendamento prévio para atendimento pelo INSS tomando por base o art. 3.º do Estatuto do Idoso e o art. 7º da lei 8.906/94. A relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida, concluiu que o Estatuto do Idoso assegura o atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos quais faz parte o INSS. "Ocorre que afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à preferência legal dispensada aos idosos, posto que esta encontra-se assegurada mediante o uso de senhas de atendimento, já previamente distribuídas levando-se em conta a preferência legal e o critério comum, atendendo-se a ordem de chegada, como forma de organizar melhor o referido atendimento." Por outro lado, asseverou, o fato de não estar previsto atendimento preferencial no rol de direitos do advogado não dá o direito ao INSS de impor limitações que não encontram respaldo na lei. Ficou vencido no julgamento o desembargador Federal Johonsom di Salvo, que votou por afastar o direito na medida em que o tratamento preferencial aos advogados nega vigência ao Estatuto do Idoso, e ofende o disposto no art. 7º, VI, "c" da lei 8.606/94. Para di Salvo, "o advogado não detém privilégios de atendimento "especial" nas repartições do INSS, que estão lá para atender os segurados, e não os segurados que podem custear advogados e despachantes".

O advogado não pode ser obrigado a fazer agendamento e ter limitação de requerimentos nos postos do INSS. Assim entendeu a 3ª turma do TRF da 3ª região, em julgamento no qual negou provimento a recursos da autarquia, que queria restringir o acesso e obrigar advogados em SP a fazer protocolo por meio de atendimento por hora marcada ou agendamento prévio. Os acórdãos, publicados no dia 14 de agosto, destacaram que as atitudes do órgão violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. "A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento", afirmou o desembargador Federal Carlos Muta, relator dos processos. Os magistrados não acataram a alegação do INSS de que se tratava de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios isonomia e dignidade humana. Pelo contrário, a decisão julgou ser caso de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito alheio." O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários". Ao negar os agravos legais ao INSS, a 3ª turma ressaltou que todos os pontos discutidos no recurso foram exaustivamente colocados e superados na fundamentação da decisão anterior que, baseada em consolidada jurisprudência, inclusive do TRF, reconheceu que não havia amparo legal a exigência da autarquia." A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta".

A 1ª turma do STF, por maioria, decidiu que os advogados têm prioridade de atendimento no INSS. A turma desproveu recurso da autarquia Federal contra decisão do TRF da 4ª região, garantindo aos advogados o direito de atendimento no Instituto. A decisão do tribunal regional afastou situação jurídica imposta pelo INSS aos advogados, que para serem atendidos precisavam obter uma ficha numérica. O TRF assegurou aos causídicos o direito de serem recebidos diariamente nos postos do Instituto, durante o horário de expediente, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento.

A autarquia recorreu ao Supremo alegando que o tratamento diferenciado dos advogados em detrimento dos demais segurados configura desrespeito ao princípio da isonomia. O que, de acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do processo, não procede uma vez que considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados, atua o advogado como guardião da liberdade. "Conforme disse o Mestre José Afonso da Silva, a advocacia 'é um dos elementos da administração democrática da Justiça', sendo 'nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício do seu mister a prestação de um serviço público' (SILVA,José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 612-613)."

De acordo com o ministro, a decisão do TRF não implicou ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, mas sim, observou a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa. O ministro ainda ressaltou que o Estatuto da OAB é categórico ao revelar como direito dos citados profissionais ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Segundo Marco Aurélio, essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia. "Além do mais, incumbe ao Instituto aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que adentrem o recinto para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados. Espera-se que o tratamento célere seja proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral."

SOLUÇÃO PROFISSIONAL: Ao advogado é garantido atendimento diferenciado nas suas agências, sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente; o INSS deve se abster de impedir os advogados de protocolizarem mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha. Atualmente, o cidadão que decide pedir um beneficio, ao invés de ir em uma agencia ou fazer agendamento, tendo de levar consigo todos os documentos originais, poderá ir até um advogado e, com toda comodidade, lhe entregar os originais que o profissional realizara o requerimento, online, autenticando as cópias, sem filas ou agendamentos para o cidadão.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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